Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045145-53.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: IARA DELFINA MARTINS NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Vistos, etc. IARA DELFINA MARTINS NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (6). Recebida a inicial, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de composição do conflito. Realizada a audiência, sem conciliação, voltou-me o processo concluso. É o necessário relato. Decido. DA EXIGÊNCIA DO PLANO DE PAGAMENTO COMPLETO E ADEQUADO A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece requisitos claros e objetivos para que o consumidor possa pleitear a repactuação de suas dívidas. O artigo 104-B, §1º, do CDC, determina que o consumidor deve apresentar um plano de pagamento que contenha, obrigatoriamente: 1. A relação detalhada de todas as dívidas abrangidas; 2. A discriminação da renda mensal do consumidor e das despesas essenciais para manutenção de seu mínimo existencial; 3. Uma proposta CONCRETA de pagamento proporcional, respeitando os critérios de equidade entre os credores; 4. A indicação do prazo para quitação das dívidas, respeitando o limite de 5 anos; 5. Demonstração de que o plano não compromete a dignidade do consumidor nem impõe encargos excessivos a qualquer das partes. Em face da severidade do procedimento especial, com possibilidade de submissão dos credores ao plano judicial compulsório caso não haja acordo entre as partes, não se admite proposta de plano de pagamento fora dos parâmetros legais, sendo imperiosa a estrita observância aos preceitos do 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC No caso concreto, verifica-se que a parte autora IARA DELFINA MARTINS NASCIMENTO apresentou um plano de pagamento, porém sem observância plena dos requisitos exigidos pela legislação. O plano não define critérios de proporcionalidade na distribuição dos valores entre os credores. Além disso, não há clareza quanto ao prazo proposto e ao impacto financeiro real sobre a sua capacidade de pagamento. Assim, a ausência desses elementos inviabiliza a apreciação judicial do plano e impede qualquer determinação de implantação obrigatória, pois não há elementos suficientes para garantir que os credores serão tratados de forma equitativa e que o mínimo existencial do consumidor será resguardado. Assim, ainda que, em uma análise preliminar, a pretensão pareça legítima, especialmente considerando que a remuneração da parte requerente estaria comprometida quase integralmente, não entendo que se trate de situação que justifique a instauração do processo de superendividamento, conforme disciplinado nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Explico! É que a ação de repactuação de dívidas não tem como finalidade meramente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora deseja pagar, pelo contrário, a repactuação deve ser integralmente cumprida no prazo de até 60 (sessenta) meses, exigindo que o devedor apresente condições viáveis para a quitação dos débitos dentro desse período. Dessa forma, o plano de pagamento deve demonstrar um compromisso real com a adimplência das obrigações assumidas, não podendo simplesmente resultar na perpetuação das dívidas sem uma perspectiva concreta de liquidação. Dessa forma, o pedido apresentado pela parte autora IARA DELFINA MARTINS NASCIMENTO em sua demanda principal não pode ser admitido, uma vez que não se caracteriza como um plano de pagamento adequado. Isso porque, considerando o montante total da dívida, o valor proposto para quitação no período de 60 meses seria insuficiente para a liquidação integral do débito. Ademais, deve-se levar em conta que, além do saldo principal, ainda incidirão correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e demais encargos aplicáveis. Portanto, o plano de pagamento não obedece ao requisito legal apontado. Assim a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 104-A do CDC. 2. O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC). Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3. Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4. O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante. Tema 1.085 do STJ 5. O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022). CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR-DEVEDOR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. ART. 104-A DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. O procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor-devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0821055-71.2023.8.20.5001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). Em conclusão, o plano de pagamento apresentado é absolutamente inviável e incapaz de garantir a quitação integral das dívidas dentro do prazo máximo de 5 anos. E isso sem sequer considerar os juros, a correção monetária e os demais acréscimos legais que incidirão ao longo desse período. Admitir tal proposta seria um verdadeiro atentado ao direito dos credores, que firmaram contrato confiando na boa-fé do devedor e nos princípios fundamentais que regem as relações contratuais. Aceitá-la significaria, na prática, esvaziar de sentido a segurança jurídica e comprometer a própria essência do equilíbrio contratual, e ainda ler de forma diferente a Lei n.º 14.181/2021, que admitiu a repactuação da dívida em razão do superendividamento, mas sem desprezar o direito que o credor tem de receber integralmente o valor corrigido da sua dívida, ainda que no prazo elastecido de 60 meses. A lei não deu ao devedor “carta branca” para deixar de pagar integralmente suas dívidas, mas lhe proporcionou pagá-las de forma elastecida, com as particularidades cabíveis, mas honrá-las integralmente, até o fim, com os acréscimos cabíveis.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a inadequação do plano de pagamento apresentado, que não atende aos requisitos obrigatórios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. Condeno a parte autora IARA DELFINA MARTINS NASCIMENTO no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando, no entanto, suspensos em razão da AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito