Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 2ª VARA DE NOVA MUTUM Rua das Helicônias, 444N, TELEFONE (65) 3308-3434, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78452-004 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI PROCESSO n. 0004624-89.2016.8.11.0086 Valor da causa: R$ 180.659,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 00SEPN 508 BLOCO C, QD 508, 2 ANDAR, 00ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: Nome: METODO DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Local incerto e não sabido. Nome: MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA Endereço: Local incerto e não sabido. INTIMANDO: METODO DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de METODO DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA. Segundo a exordial, o banco celebrou com a primeira requerida um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 322.808.719, com limite de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais) e vencimento final em 10/07/2015. Sustenta que, diante do inadimplemento, a dívida alcançou o montante de R$ 180.659,49 (cento e oitenta mil reais). Aponta a responsabilidade solidária da segunda requerida na condição de fiadora. Recebida a inicial à fl. 68 do ID nº 38526494. Citação negativa das requeridas às fls. 71 e 73 do ID nº 38526494. Posteriormente, foi expedido novo mandado de citação, o qual resultou negativo, conforme certidão colacionada à fl. 81 do ID nº 38526494. À fl. 86 do ID nº38526494, consta AR negativa em nome da requerida Maria Odete de Oliveira Garcia. Citação positiva da requerida Método Desenvolvimento Urbano e Empreendimentos Imobiliários Ltda à fl. 87 do ID nº38526494. Nova tentativa frustrada de citação da requerida Maria Odete de Oliveira Garcia às fls. 97 e 109 do ID nº 38526494. À fl. 111 do ID nº 38526494, a parte requerente pugnou pela realização de busca de endereço da parte requerida, o que foi indeferido à fl. 112 do mesmo ID. À fl. 113 do ID nº 216135381, a parte requerente pleiteou novamente pela busca de endereço da parte requerida. À fl. 114 do ID nº 216135381, foi deferida a busca de endereço da requerida Maria Odete de Oliveira Garcia, cuja minuta de bloqueio foi colacionada à fl. 115 do mesmo documento. À fl. 117 do ID nº 216135381, a requerente pleiteou pela citação da requerida Maria por meio de edital de citação, o que foi indeferido à fl. 118. À fl. 125 do ID nº 38526494, expedida carta precatória ara citação da requerida Maria Odete. Os autos foram migrados ao PJE em 08/09/2020. Proferido despacho ao ID nº 38974922, intimando as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico. As partes não suscitaram qualquer desconformidade nos autos. Citação negativa da requerida Maria Odete ao ID nº 73353153. A parte autora requereu a citação por edital ao ID nº 75106236. Ao ID nº 85262123, foi informada a cessão de crédito para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Proferida decisão ao ID nº 76067632, deferindo a citação por edital da requeria Maria Odete de Oliveira Garcia. Deferida a substituição processual no ID nº 204380349. Posteriormente, a Defensoria Pública, curadora da requerida Maria Odete, apresentou exceção de pré-executividade ao ID n. 211425189 aduzindo a nulidade da citação por edital. Ao ID n. 212220471, o requerente apresentou contrarraões à exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, deve-se analisar a natureza jurídica da peça apresentada pela Defensoria Pública. Embora denominada "Exceção de Pré-Executividade", tal incidente é restrito à fase de execução ou cumprimento de sentença. No rito de conhecimento, a insurgência deve ser recebida como contestação por Curador Especial, em respeito ao princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito. No que tange à preliminar de nulidade da citação por edital da requerida Maria Odete, verifica-se que não lhe assiste razão. Observo que foram empreendidos esforços consideráveis para a localização pessoal da parte, incluindo consultas ao sistema INFOJUD e expedição de mandados para diversos endereços fornecidos. A citação por edital é medida excepcional, porém cabível quando o réu se encontra em local incerto ou inacessível. O Código de Processo Civil exige o esgotamento de diligências razoáveis, o que restou demonstrado pelo histórico processual de tentativas frustradas ao longo de anos. Não se pode exigir do credor a busca infinita e exaustiva por meios extraordinários quando as ferramentas oficiais postas à disposição do Judiciário já foram utilizadas sem sucesso. Assim, declaro a validade da citação editalícia. Quanto à empresa requerida, a citação postal entregue no endereço constante no contrato e na base de dados da Receita Federal é considerada válida. É dever das pessoas jurídicas manterem seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes e seus credores. Além disso, a nulidade somete deve ser reconhecida quando se verificar prejuízo à parte, o que não é o caso dos autos, isso porque lhe foi nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa, na qualidade de curador especial, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, entendo perfeitamente válida a citação ocorrida nestes autos e considerando as lições colimadas e ante o conjunto probatório jungido nos autos. No mais, considerando que a empresa requerida Método Desenvolvimento Urbano e Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp foi devidamente citado e deixou de apresentar contestação, decreto a revelia deste, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à analise do mérito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Pois bem, quanto ao mérito, a controvérsia reside na exigibilidade do crédito decorrente de contrato de abertura de crédito bancário inadimplido pela empresa e sua garantidora. Da análise detida dos documentos acostados ao feito, verifica-se a prova inconteste da constituição do débito por meio do instrumento contratual devidamente assinado (fls. 09/28 do ID nº 38526494). Desta maneira, a revelia operada em relação à primeira requerida gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, notadamente quanto à efetiva disponibilização do limite de crédito, a utilização dos recursos pela empresa e a posterior ausência de pagamento integral. Dessa forma, a presunção de veracidade decorrente da inércia da empresa requerida é corroborada pela prova documental produzida pela parte autora, que instruiu a lide com o contrato original e a memória de cálculo atualizada (fls. 09/31 do ID nº 38526494). Nesse sentido, a defesa por negativa geral apresentada pela requerida não possui o condão de desconstituir os fatos provados por documentos, pois não trouxe aos autos elementos concretos capazes de extinguir ou modificar o direito pleiteado. Por conseguinte, cabia às partes requeridas a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como comprovantes de pagamento ou prova de erro nos cálculos, ônus do qual não se desincumbiram. Logo, o inadimplemento contratual é fato incontroverso e induz à responsabilidade civil de recomposição do prejuízo causado ao credor, sendo a cobrança judicial o exercício regular do direito de satisfação do crédito. Portanto, de acordo com as normas fundamentais do direito civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices legais. Dito isso, no que tange à segunda requerida, Maria Odete de Oliveira Garcia, sua responsabilidade decorre diretamente da garantia fidejussória prestada no instrumento contratual. Outrossim, a requerida, na qualidade de fiadora assinou livremente o ajuste na qualidade de garantidora e principal pagadora, aceitando os termos da operação bancária e seus riscos inerentes. Não obstante a natureza acessória do contrato de fiança, verifica-se que a requerida renunciou expressamente e de forma inequívoca ao benefício de ordem, conforme consta na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA do instrumento contratual (fl. 23 do ID nº 38526494), sujeitando-se às disposições do art. 828, inciso I, do Código Civil, o que a torna devedora solidária da totalidade da dívida frente ao credor. Vejamos: Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES QUE ASSUMEM A OBRIGAÇÃO NA QUALIDADE DE PRINCIPAIS PAGADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO DO ARTIGO 828, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. I ? O benefício ao fiador, previsto no art. 827 do Código Civil, de que este exija que, primeiro, sejam executados os bens do devedor, só é cabível se ele não realizar os atos previstos nos incisos do art. 828 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em exame. II- Nos termos do art. 828 do Código Civil, é lícita a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, cabendo ao fiador observar as disposições expressas do pacto no momento da anuência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51692125120228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Jataí - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Todavia, a solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a integralidade da prestação de qualquer um dos coobrigados, não havendo necessidade de exaurimento do patrimônio do devedor principal para que se inicie a cobrança em face do garante solidário. De outro lado, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de lealdade e transparência, proibindo o comportamento contraditório de quem, após usufruir do crédito ou garantí-lo, busca se eximir do pagamento sem justificativa idônea. Ainda, a cobrança dos encargos financeiros segue a pactuação livre entre as partes, não se vislumbrando nos autos qualquer indício de abusividade ou excesso que justifique a intervenção deste Juízo de ofício. É necessário, ainda, reconhecer que o autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a parte requerida não produziu qualquer prova capaz de elidir a pretensão autoral. Destarte, a procedência da pretensão de cobrança é medida de rigor para assegurar a efetiva satisfação do crédito cedido à requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 180.659,49 (cento e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a correção monetária deverá incidir desde o inadimplemento, a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora fluem a partir da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a teor do disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo legal de recurso é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AUGUSTO CESAR PIVA MOREIRA DA SILVA, digitei. NOVA MUTUM, 27 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.