Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001518-69.2022.8.11.0029..
REU: LEIDIMAR MIRANDA VILA NOVA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor LEIDIMAR MIRANDA VILA NOVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado pelo CDC Empréstimo - BB CRED. AUTOMÁTICO n.º 978525742, no valor de R$ 63.869,19 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos). Informa que a obrigação não foi cumprida na forma em que foi pactuada, dando ensejo ao ajuizamento da demanda. Citado (id. 206842367), o requerido não efetuou o pagamento da obrigação, tampouco apresentou embargos monitórios. É o breve relato. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado da lide, consoante determina o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil dispõe: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No presente caso, tem-se que o requerido, apesar de regularmente citado, não realizou o pagamento integral da dívida, nem opôs embargos monitórios, sendo imperativa a constituição de título executivo judicial. Neste sentido, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial, segundo previsão do art. 701, §2º do Código de Processo Civil. A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial” (NEVES, 2016, p.1112). Destarte, não havendo qualquer alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, e sem controvérsia fática, impõe-se a procedência da pretensão. Assim, considerando a ausência de pagamento ou oposição de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial do Código de Processo Civil, consoante §2º, do artigo 701, do mesmo Diploma Legal. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do despacho inicial. Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá a credor apresentar a planilha atualizada da dívida, requerendo o que de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito