Petição (Petição (outras))25/03/2026, 07:36
Decurso de Prazo24/03/2026, 03:15
Publicação16/03/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração oposto nos autos. COTRIGUAÇU - MT, 12 de março de 2026. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça13/03/2026, 00:00
Expedição de documento12/03/2026, 15:59
Ato ordinatório12/03/2026, 15:56
Decurso de Prazo16/12/2025, 02:26
Decurso de Prazo15/12/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 10:59
Petição (Embargos de declaração)27/11/2025, 17:54
Publicação20/11/2025, 03:23
Publicação20/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2025, 03:23
Publicação18/11/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito, devendo juntar procuração outorgada pelas partes que representa, sob pena de descadastramento dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO:
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pela Cooperativa de Crédito em face dos executados acima qualificados, com valor atualizado da execução em R$ 44.401,35 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos). Regularmente processada a execução, foi deferida a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 182353928, resultando no bloqueio parcial de valores nas contas bancárias dos executados, assim distribuídos: R$ 30.253,70 (trinta mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) na conta de titularidade do executado Wilson José de Moraes; R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta da executada Jaqueline Becker Eggert; além de outros valores menores totalizando R$ 784,89 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), também em contas do executado Wilson. Os executados, então, apresentaram impugnação à penhora de valores (ID 193409267), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob os seguintes fundamentos: tratarem-se de verbas de natureza salarial e ganhos de trabalhador autônomo, com caráter alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; serem os valores bloqueados inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, amparados pela proteção do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal; e constituírem quantias ínfimas quando comparadas ao valor total da dívida executada. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 195710757), refutando integralmente as alegações dos executados e pugnando pela manutenção integral da penhora. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Os executados fundamentam seus pedidos em dois argumentos centrais: primeiro, que os valores bloqueados possuem natureza de ganhos de trabalhador autônomo, constituindo verbas de caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; segundo, que independentemente da origem, os valores constritos não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos, o que atrairia a proteção jurisprudencial desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o ordenamento jurídico estabeleça, de forma categórica, a impenhorabilidade de vencimentos, salários, ganhos de trabalhador autônomo e demais verbas de natureza remuneratória com caráter alimentar, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a aplicação dessa proteção exige a comprovação inequívoca de que os valores constritos efetivamente correspondem a tais verbas. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao exigir que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, a origem remuneratória dos valores bloqueados. No caso em exame, verifica-se que os executados, embora tenham apresentado recibo referente a serviços prestados, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados correspondem aos rendimentos por eles recebidos. A documentação apresentada não inclui extratos bancários que permitam identificar a data e o valor dos depósitos, tampouco demonstra que a conta objeto da constrição seja exclusivamente utilizada para o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços. A análise revela fragilidades probatórias insuperáveis que comprometem irremediavelmente a pretensão de desconstituição da penhora. O principal elemento documental apresentado consiste em recibo manuscrito datado de março de 2025, pelo qual o executado Wilson José de Moraes teria recebido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de acerto de serviço braçal referente a manutenção de curral e cercas nos anos de 2022 e 2023. Tal documento, todavia, apresenta inconsistências temporais eis que fora emitido um recibo em março de 2025 para comprovar a natureza de serviços supostamente prestados em 2022 e 2023. Essa defasagem temporal de aproximadamente dois a três anos entre a prestação dos serviços e a emissão do comprovante enfraquece substancialmente a credibilidade da narrativa apresentada, suscitando dúvidas legítimas quanto à contemporaneidade e à veracidade da alegação. Ademais, os executados não apresentaram extratos bancários completos que permitissem a este Juízo verificar a origem, a data efetiva e o histórico dos valores bloqueados. A ausência de extratos bancários constitui omissão probatória grave, pois impede a correlação entre os valores supostamente recebidos a título de prestação de serviços e os valores efetivamente bloqueados via sistema SISBAJUD. Não se pode presumir, sem comprovação documental adequada, que a quantia bloqueada corresponde exatamente aos valores recebidos pela prestação de serviços mencionada no recibo. Além disso, os executados não comprovaram que os valores depositados na conta bancária provêm exclusivamente de sua remuneração por prestação de serviços autônomos, não havendo elementos que afastem a possibilidade de que a conta seja utilizada para movimentação de recursos de outras origens, o que afastaria a caracterização como verba de natureza alimentar propriamente dita. Outrossim, não foram juntados aos autos quaisquer documentos contemporâneos à época da prestação dos serviços que corroborassem a alegação dos executados, tais como declarações de rendimentos, recolhimentos previdenciários na condição de trabalhador autônomo, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos de pagamentos parcelados ou qualquer outro elemento probatório que conferisse lastro objetivo à narrativa. A completa ausência desses documentos reforça a fragilidade da alegação de que os valores bloqueados têm natureza de verba salarial ou de ganhos de trabalhador autônomo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRADA – IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA – BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2. Cabe as recorrentes o ônus de comprovar a natureza do provento de aposentadoria e salarial dos valores bloqueados, respectivamente, bem como a sua impenhorabilidade. 3. In casu, as constrições recaíram sobre contas bancárias, nas quais são realizadas diversas movimentações, o que desvirtua a finalidade de conta salário, portanto, inexistindo prova inequívoca de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza de benefício previdenciário e salarial, devendo ser mantidas as constrições efetuadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 80123580820158110015 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifo nosso. O reconhecimento da impenhorabilidade por natureza salarial ou alimentar dos valores constitui matéria que demanda comprovação documental robusta e inequívoca. Não se trata de presunção que possa ser estabelecida a partir de elementos indiciários, mas de demonstração objetiva que permita ao juízo formar convicção segura sobre a procedência da alegação. Sem prejuízo, ressalto que, de fato, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias. Contudo, para a aplicação dessa proteção, mostra-se igualmente necessária a comprovação do montante efetivamente disponível na conta no momento da constrição, bem como a demonstração de que tais valores não ultrapassam o limite estabelecido pela jurisprudência. A parte executada não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento que permita aferir o saldo existente na conta por ocasião do bloqueio judicial, impedindo a análise sobre se os valores constritos se enquadram ou não no limite protetivo estabelecido pela jurisprudência superior. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) - grifo nosso. O reconhecimento da impenhorabilidade, seja por natureza salarial dos valores, seja pela aplicação do limite de 40 salários-mínimos, constitui matéria que demanda comprovação documental robusta e inequívoca. Não se trata de presunção que possa ser estabelecida a partir de elementos indiciários, mas de demonstração objetiva que permita ao juízo formar convicção segura sobre a procedência da alegação. Assim, verifica-se que não assiste razão aos executados. Os executados alegam, ainda, que os valores bloqueados de R$ 608,46, R$ 159,00 e R$ 16,43 seriam ínfimos quando comparados ao valor total da dívida executada, representando menos de 2,43% (dois vírgula quarenta e três por cento) do débito, razão pela qual deveriam ser liberados. No presente caso, todavia, a situação fática não autoriza a aplicação dessa excepcional benesse. Os valores bloqueados, quando somados, representam quantia relevante no contexto da execução, contribuindo efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, os executados não demonstraram que a manutenção desses bloqueios lhes causa prejuízo concreto ou desproporcional. Além disso, e este aspecto não pode ser olvidado, a execução tramita desde julho de 2023, ou seja, há aproximadamente dois anos, sem que tenha havido qualquer êxito na satisfação do crédito da cooperativa exequente. Nesse contexto, a liberação de valores validamente bloqueados, ainda que individualmente possam parecer módicos, frustraria injustificadamente o direito do credor e perpetuaria a inadimplência dos executados, contrariando os princípios da efetividade da jurisdição executiva e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo a constrição judicial sobre a totalidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores ora transferidos, informando eventual saldo remanescente. Decorrido o prazo acima, e havendo saldo remanescente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Por fim, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 193409267 para juntar procuração outorgada pelas partes que representa, sob pena de descadastramento dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito COTRIGUAÇU - MT, 17 de novembro de 2025. LUIZ ANILTON GONCALVES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito, devendo, no prazo de quinze dias, apresente cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores ora transferidos, informando eventual saldo remanescente. DECISÃO:
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pela Cooperativa de Crédito em face dos executados acima qualificados, com valor atualizado da execução em R$ 44.401,35 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos). Regularmente processada a execução, foi deferida a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 182353928, resultando no bloqueio parcial de valores nas contas bancárias dos executados, assim distribuídos: R$ 30.253,70 (trinta mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) na conta de titularidade do executado Wilson José de Moraes; R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta da executada Jaqueline Becker Eggert; além de outros valores menores totalizando R$ 784,89 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), também em contas do executado Wilson. Os executados, então, apresentaram impugnação à penhora de valores (ID 193409267), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob os seguintes fundamentos: tratarem-se de verbas de natureza salarial e ganhos de trabalhador autônomo, com caráter alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; serem os valores bloqueados inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, amparados pela proteção do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal; e constituírem quantias ínfimas quando comparadas ao valor total da dívida executada. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 195710757), refutando integralmente as alegações dos executados e pugnando pela manutenção integral da penhora. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Os executados fundamentam seus pedidos em dois argumentos centrais: primeiro, que os valores bloqueados possuem natureza de ganhos de trabalhador autônomo, constituindo verbas de caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; segundo, que independentemente da origem, os valores constritos não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos, o que atrairia a proteção jurisprudencial desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o ordenamento jurídico estabeleça, de forma categórica, a impenhorabilidade de vencimentos, salários, ganhos de trabalhador autônomo e demais verbas de natureza remuneratória com caráter alimentar, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a aplicação dessa proteção exige a comprovação inequívoca de que os valores constritos efetivamente correspondem a tais verbas. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao exigir que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, a origem remuneratória dos valores bloqueados. No caso em exame, verifica-se que os executados, embora tenham apresentado recibo referente a serviços prestados, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados correspondem aos rendimentos por eles recebidos. A documentação apresentada não inclui extratos bancários que permitam identificar a data e o valor dos depósitos, tampouco demonstra que a conta objeto da constrição seja exclusivamente utilizada para o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços. A análise revela fragilidades probatórias insuperáveis que comprometem irremediavelmente a pretensão de desconstituição da penhora. O principal elemento documental apresentado consiste em recibo manuscrito datado de março de 2025, pelo qual o executado Wilson José de Moraes teria recebido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de acerto de serviço braçal referente a manutenção de curral e cercas nos anos de 2022 e 2023. Tal documento, todavia, apresenta inconsistências temporais eis que fora emitido um recibo em março de 2025 para comprovar a natureza de serviços supostamente prestados em 2022 e 2023. Essa defasagem temporal de aproximadamente dois a três anos entre a prestação dos serviços e a emissão do comprovante enfraquece substancialmente a credibilidade da narrativa apresentada, suscitando dúvidas legítimas quanto à contemporaneidade e à veracidade da alegação. Ademais, os executados não apresentaram extratos bancários completos que permitissem a este Juízo verificar a origem, a data efetiva e o histórico dos valores bloqueados. A ausência de extratos bancários constitui omissão probatória grave, pois impede a correlação entre os valores supostamente recebidos a título de prestação de serviços e os valores efetivamente bloqueados via sistema SISBAJUD. Não se pode presumir, sem comprovação documental adequada, que a quantia bloqueada corresponde exatamente aos valores recebidos pela prestação de serviços mencionada no recibo. Além disso, os executados não comprovaram que os valores depositados na conta bancária provêm exclusivamente de sua remuneração por prestação de serviços autônomos, não havendo elementos que afastem a possibilidade de que a conta seja utilizada para movimentação de recursos de outras origens, o que afastaria a caracterização como verba de natureza alimentar propriamente dita. Outrossim, não foram juntados aos autos quaisquer documentos contemporâneos à época da prestação dos serviços que corroborassem a alegação dos executados, tais como declarações de rendimentos, recolhimentos previdenciários na condição de trabalhador autônomo, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos de pagamentos parcelados ou qualquer outro elemento probatório que conferisse lastro objetivo à narrativa. A completa ausência desses documentos reforça a fragilidade da alegação de que os valores bloqueados têm natureza de verba salarial ou de ganhos de trabalhador autônomo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRADA – IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA – BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2. Cabe as recorrentes o ônus de comprovar a natureza do provento de aposentadoria e salarial dos valores bloqueados, respectivamente, bem como a sua impenhorabilidade. 3. In casu, as constrições recaíram sobre contas bancárias, nas quais são realizadas diversas movimentações, o que desvirtua a finalidade de conta salário, portanto, inexistindo prova inequívoca de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza de benefício previdenciário e salarial, devendo ser mantidas as constrições efetuadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 80123580820158110015 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifo nosso. O reconhecimento da impenhorabilidade por natureza salarial ou alimentar dos valores constitui matéria que demanda comprovação documental robusta e inequívoca. Não se trata de presunção que possa ser estabelecida a partir de elementos indiciários, mas de demonstração objetiva que permita ao juízo formar convicção segura sobre a procedência da alegação. Sem prejuízo, ressalto que, de fato, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias. Contudo, para a aplicação dessa proteção, mostra-se igualmente necessária a comprovação do montante efetivamente disponível na conta no momento da constrição, bem como a demonstração de que tais valores não ultrapassam o limite estabelecido pela jurisprudência. A parte executada não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento que permita aferir o saldo existente na conta por ocasião do bloqueio judicial, impedindo a análise sobre se os valores constritos se enquadram ou não no limite protetivo estabelecido pela jurisprudência superior. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) - grifo nosso. O reconhecimento da impenhorabilidade, seja por natureza salarial dos valores, seja pela aplicação do limite de 40 salários-mínimos, constitui matéria que demanda comprovação documental robusta e inequívoca. Não se trata de presunção que possa ser estabelecida a partir de elementos indiciários, mas de demonstração objetiva que permita ao juízo formar convicção segura sobre a procedência da alegação. Assim, verifica-se que não assiste razão aos executados. Os executados alegam, ainda, que os valores bloqueados de R$ 608,46, R$ 159,00 e R$ 16,43 seriam ínfimos quando comparados ao valor total da dívida executada, representando menos de 2,43% (dois vírgula quarenta e três por cento) do débito, razão pela qual deveriam ser liberados. No presente caso, todavia, a situação fática não autoriza a aplicação dessa excepcional benesse. Os valores bloqueados, quando somados, representam quantia relevante no contexto da execução, contribuindo efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, os executados não demonstraram que a manutenção desses bloqueios lhes causa prejuízo concreto ou desproporcional. Além disso, e este aspecto não pode ser olvidado, a execução tramita desde julho de 2023, ou seja, há aproximadamente dois anos, sem que tenha havido qualquer êxito na satisfação do crédito da cooperativa exequente. Nesse contexto, a liberação de valores validamente bloqueados, ainda que individualmente possam parecer módicos, frustraria injustificadamente o direito do credor e perpetuaria a inadimplência dos executados, contrariando os princípios da efetividade da jurisdição executiva e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo a constrição judicial sobre a totalidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores ora transferidos, informando eventual saldo remanescente. Decorrido o prazo acima, e havendo saldo remanescente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Por fim, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 193409267 para juntar procuração outorgada pelas partes que representa, sob pena de descadastramento dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito COTRIGUAÇU - MT, 17 de novembro de 2025. LUIZ ANILTON GONCALVES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Expedição de documento17/11/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000878-16.2023.8.11.0099.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: WILSON JOSE DE MORAES e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pela Cooperativa de Crédito em face dos executados acima qualificados, com valor atualizado da execução em R$ 44.401,35 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos). Regularmente processada a execução, foi deferida a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 182353928, resultando no bloqueio parcial de valores nas contas bancárias dos executados, assim distribuídos: R$ 30.253,70 (trinta mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) na conta de titularidade do executado Wilson José de Moraes; R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta da executada Jaqueline Becker Eggert; além de outros valores menores totalizando R$ 784,89 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), também em contas do executado Wilson. Os executados, então, apresentaram impugnação à penhora de valores (ID 193409267), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob os seguintes fundamentos: tratarem-se de verbas de natureza salarial e ganhos de trabalhador autônomo, com caráter alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; serem os valores bloqueados inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, amparados pela proteção do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal; e constituírem quantias ínfimas quando comparadas ao valor total da dívida executada. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 195710757), refutando integralmente as alegações dos executados e pugnando pela manutenção integral da penhora. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Os executados fundamentam seus pedidos em dois argumentos centrais: primeiro, que os valores bloqueados possuem natureza de ganhos de trabalhador autônomo, constituindo verbas de caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; segundo, que independentemente da origem, os valores constritos não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos, o que atrairia a proteção jurisprudencial desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o ordenamento jurídico estabeleça, de forma categórica, a impenhorabilidade de vencimentos, salários, ganhos de trabalhador autônomo e demais verbas de natureza remuneratória com caráter alimentar, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a aplicação dessa proteção exige a comprovação inequívoca de que os valores constritos efetivamente correspondem a tais verbas. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao exigir que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, a origem remuneratória dos valores bloqueados. No caso em exame, verifica-se que os executados, embora tenham apresentado recibo referente a serviços prestados, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados correspondem aos rendimentos por eles recebidos. A documentação apresentada não inclui extratos bancários que permitam identificar a data e o valor dos depósitos, tampouco demonstra que a conta objeto da constrição seja exclusivamente utilizada para o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços. A análise revela fragilidades probatórias insuperáveis que comprometem irremediavelmente a pretensão de desconstituição da penhora. O principal elemento documental apresentado consiste em recibo manuscrito datado de março de 2025, pelo qual o executado Wilson José de Moraes teria recebido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de acerto de serviço braçal referente a manutenção de curral e cercas nos anos de 2022 e 2023. Tal documento, todavia, apresenta inconsistências temporais eis que fora emitido um recibo em março de 2025 para comprovar a natureza de serviços supostamente prestados em 2022 e 2023. Essa defasagem temporal de aproximadamente dois a três anos entre a prestação dos serviços e a emissão do comprovante enfraquece substancialmente a credibilidade da narrativa apresentada, suscitando dúvidas legítimas quanto à contemporaneidade e à veracidade da alegação. Ademais, os executados não apresentaram extratos bancários completos que permitissem a este Juízo verificar a origem, a data efetiva e o histórico dos valores bloqueados. A ausência de extratos bancários constitui omissão probatória grave, pois impede a correlação entre os valores supostamente recebidos a título de prestação de serviços e os valores efetivamente bloqueados via sistema SISBAJUD. Não se pode presumir, sem comprovação documental adequada, que a quantia bloqueada corresponde exatamente aos valores recebidos pela prestação de serviços mencionada no recibo. Além disso, os executados não comprovaram que os valores depositados na conta bancária provêm exclusivamente de sua remuneração por prestação de serviços autônomos, não havendo elementos que afastem a possibilidade de que a conta seja utilizada para movimentação de recursos de outras origens, o que afastaria a caracterização como verba de natureza alimentar propriamente dita. Outrossim, não foram juntados aos autos quaisquer documentos contemporâneos à época da prestação dos serviços que corroborassem a alegação dos executados, tais como declarações de rendimentos, recolhimentos previdenciários na condição de trabalhador autônomo, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos de pagamentos parcelados ou qualquer outro elemento probatório que conferisse lastro objetivo à narrativa. A completa ausência desses documentos reforça a fragilidade da alegação de que os valores bloqueados têm natureza de verba salarial ou de ganhos de trabalhador autônomo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRADA – IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA – BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2. Cabe as recorrentes o ônus de comprovar a natureza do provento de aposentadoria e salarial dos valores bloqueados, respectivamente, bem como a sua impenhorabilidade. 3. In casu, as constrições recaíram sobre contas bancárias, nas quais são realizadas diversas movimentações, o que desvirtua a finalidade de conta salário, portanto, inexistindo prova inequívoca de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza de benefício previdenciário e salarial, devendo ser mantidas as constrições efetuadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 80123580820158110015 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifo nosso. O reconhecimento da impenhorabilidade por natureza salarial ou alimentar dos valores constitui matéria que demanda comprovação documental robusta e inequívoca. Não se trata de presunção que possa ser estabelecida a partir de elementos indiciários, mas de demonstração objetiva que permita ao juízo formar convicção segura sobre a procedência da alegação. Sem prejuízo, ressalto que, de fato, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias. Contudo, para a aplicação dessa proteção, mostra-se igualmente necessária a comprovação do montante efetivamente disponível na conta no momento da constrição, bem como a demonstração de que tais valores não ultrapassam o limite estabelecido pela jurisprudência. A parte executada não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento que permita aferir o saldo existente na conta por ocasião do bloqueio judicial, impedindo a análise sobre se os valores constritos se enquadram ou não no limite protetivo estabelecido pela jurisprudência superior. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) - grifo nosso. O reconhecimento da impenhorabilidade, seja por natureza salarial dos valores, seja pela aplicação do limite de 40 salários-mínimos, constitui matéria que demanda comprovação documental robusta e inequívoca. Não se trata de presunção que possa ser estabelecida a partir de elementos indiciários, mas de demonstração objetiva que permita ao juízo formar convicção segura sobre a procedência da alegação. Assim, verifica-se que não assiste razão aos executados. Os executados alegam, ainda, que os valores bloqueados de R$ 608,46, R$ 159,00 e R$ 16,43 seriam ínfimos quando comparados ao valor total da dívida executada, representando menos de 2,43% (dois vírgula quarenta e três por cento) do débito, razão pela qual deveriam ser liberados. No presente caso, todavia, a situação fática não autoriza a aplicação dessa excepcional benesse. Os valores bloqueados, quando somados, representam quantia relevante no contexto da execução, contribuindo efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, os executados não demonstraram que a manutenção desses bloqueios lhes causa prejuízo concreto ou desproporcional. Além disso, e este aspecto não pode ser olvidado, a execução tramita desde julho de 2023, ou seja, há aproximadamente dois anos, sem que tenha havido qualquer êxito na satisfação do crédito da cooperativa exequente. Nesse contexto, a liberação de valores validamente bloqueados, ainda que individualmente possam parecer módicos, frustraria injustificadamente o direito do credor e perpetuaria a inadimplência dos executados, contrariando os princípios da efetividade da jurisdição executiva e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo a constrição judicial sobre a totalidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores ora transferidos, informando eventual saldo remanescente. Decorrido o prazo acima, e havendo saldo remanescente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Por fim, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 193409267 para juntar procuração outorgada pelas partes que representa, sob pena de descadastramento dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito
Expedição de documento14/11/2025, 10:52
Outras Decisões14/11/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)07/10/2025, 09:33
Ato ordinatório30/09/2025, 16:51
Decurso de Prazo30/05/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 15:24
Decurso de Prazo28/05/2025, 13:11
Decurso de Prazo28/05/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 11:41
Decurso de Prazo22/05/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para que no prazo de (5) dias, manifeste sobre o ID 193409267. COTRIGUAÇU - MT, 20 de maio de 2025. EDILSON VARGAS CHARNESKI Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DESPACHO
Processo: 1000878-16.2023.8.11.0099.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: WILSON JOSE DE MORAES e outros
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o ID 193409267, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos em tarefa específica de urgência. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta21/05/2025, 00:00
Expedição de documento20/05/2025, 18:27
Expedição de documento20/05/2025, 17:58
Mero expediente20/05/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)20/05/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 16:06
Publicação05/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000878-16.2023.8.11.0099..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: WILSON JOSE DE MORAES, JAQUELINE BECKER EGGERT I. Nos termos do art. 835, I, do CPC,
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em nome dos Executados, pelo valor atualizado da dívida, conforme cálculo apresentado pelo Exequente (R$44.401,35 – id. num. 136537744), a fim de ser bloqueado, em eventuais contas do (a) devedor (a), montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. II. Havendo bloqueio de valor relevante, transfira-se à Conta Única, lavre-se o termo de penhora e intime-se o (a) devedor (a). III. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação. Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se o excedente. IV. Os extratos do extrato de bloqueio/consulta de valores serão devidamente liberados nos autos após a liberação do sistema, intimando-se em seguida o (a) devedor (a) para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC. V. Se não for localizado valores a serem penhorados, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do presente processo, sob pena de arquivamento. VI. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta01/05/2025, 00:00
Expedição de documento30/04/2025, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)28/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 14:51
Expedição de documento27/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))18/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência da Decisão ID 182353928 e recolher as custas de diligência de oficial de justiça, para intimação dos devedores. COTRIGUAÇU - MT, 13 de abril de 2025. EDILSON VARGAS CHARNESKI Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça14/04/2025, 00:00
Expedição de documento13/04/2025, 08:14
Documento11/04/2025, 18:01
Documento09/04/2025, 17:48
Expedição de documento06/11/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)23/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 07:10
Publicação30/11/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestação COTRIGUAÇU - MT, 28 de novembro de 2023. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça29/11/2023, 00:00
Expedição de documento28/11/2023, 17:08
Decurso de Prazo14/09/2023, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)21/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 16:08
Expedição de documento18/08/2023, 15:44
Ato ordinatório18/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito24/07/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)21/07/2023, 12:25
Documento21/07/2023, 12:24
Documento18/07/2023, 17:14
Remessa (outros motivos)18/07/2023, 10:36
Distribuição (sorteio)18/07/2023, 10:36
Mudança de Assunto Processual18/07/2023, 10:30