Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARINDO DE CARVALHO BARROS NETO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO Nº 1003398-86.2023.8.11.0021
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. No que tange a preliminar de incompetência arguida, deve ser rejeitada tendo em vista que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formar um juízo de convicção. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, é importante trazer à baila que a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o Requerente da ação, a pretensão controvertida e a parte Requerida. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de ação ajuizada por Clarindo de Carvalho Barros Neto, por meio da qual pretende o reconhecimento de suposto erro cartorário consistente em duplicidade de área vinculada à matrícula nº 41.307 do CRI de Barra do Garças/MT, com reflexos na matrícula nº 6.202 do CRI de Água Boa/MT, objetivando, ao final, o desbloqueio desta última. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação arguindo, em síntese, prescrição da pretensão, ausência de responsabilidade estatal e improcedência do pedido, ante a inexistência de prova apta a demonstrar o alegado erro registral. A tutela de urgência foi indeferida. Pois bem. Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, ainda que se trate de matéria que, em tese, extrapola os limites do rito sumaríssimo, a pretensão não comporta acolhimento. No caso concreto, ainda que se admitisse a existência de irregularidade registral, os fatos narrados pelo próprio autor indicam que as supostas inconsistências ocorreram, no mínimo, entre as décadas de 1950 e 1990. Além disso, mesmo afastada a prejudicial, o pedido não encontra respaldo probatório suficiente. O reconhecimento judicial de erro cartorário e a definição acerca de eventual duplicidade de matrícula exigem prova técnica robusta, análise aprofundada da cadeia dominial e observância dos princípios da continuidade, especialidade e segurança jurídica dos registros públicos, o que não se verifica nos autos. Conforme analisado pelo juízo anteriormente em sede de Liminar: “Em que pese à alegação do requerente no tocante à duplicidade das matrículas 41.307 do CRI de Barra do Garças/MT e a tentativa de demonstrar a cadeia dominial do imóvel rural registrado na matrícula n. 6.202 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT, o fato é que para realizar o desbloqueio pretendido reclama não apenas a análise do encadeamento das transcrições, mas também o aprofundamento no aspecto da localização das áreas transmitidas, se existe alguma sobreposição e da própria autenticidade documental que foram utilizadas na abertura de tais matrículas, além da garantia dos princípios da prioridade registral e da continuidade. “. Os documentos colacionados pelo autor não são aptos, por si sós, a demonstrar a existência de erro imputável ao Estado, tampouco a autorizar a desconstituição ou o desbloqueio de matrícula imobiliária, providência que produz efeitos erga omnes e demanda contraditório qualificado. Assim, pelos fundamentos expendidos na contestação, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 19 de janeiro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital Dos Juizados Especiais de Cuiabá.