Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1003722-76.2023.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de demanda revisional ajuizada por DJALMA RODRIGUES CARRIJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados no encarte processual. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Analisando detidamente os autos, constata-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente pedido. Pelo que se extrai do objeto litigioso, o requerente vindica a revisão de contrato firmado por ele e pela Caixa Econômica Federal (Id n. 135305798). Em análise ao processo, nota-se que este Juízo não possui competência para conhecer desta demanda, tendo em vista o fato de a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo. Assim, por se tratar de empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, o juízo competente para processar e julgar a demanda é o da Justiça Federal. Nesse sentido, colhe o art. 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, o pleito de indenização enquadra-se na hipótese do inciso I do art. 109 exposto acima, não se tratando de nenhuma regra de exceção disposta no dispositivo (falência, acidente de trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho). Dessa forma, este Juízo é absolutamente incompetente para o seu julgamento, devendo esta condição ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o art. 64, §1º do Código de Processo Civil[1]. Além disso, ainda que não bastasse, é incabível a aplicação do disposto no §3º do art. 109 da Constituição Federal, eis que norma se destina as causas em que são parte instituição de previdência social e segurado ou outras causas previstas em que a competência delegada seja prevista em lei, o que não é o caso desta demanda.
Ante o exposto, este Juízo DECLINA DA COMPETÊNCIA jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor de um dos Juízos Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, localizado na cidade de Barra do Garças/MT, para onde o feito deverá ser remetido, nos termos do art. 64, §1º do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] [1] § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.