Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1015075-34.2023.8.11.0015. Item I – Com efeito, como forma de concretizar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana [art. 1.º, inciso III da CRFB/88] e materializar a proteção das necessidades básicas de sustento do ser humano, consideram-se absolutamente impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria ou pensões [art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil] e, também, as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos [art. 833, inciso X do Código de Processo Civil], ressalvada a existência comprovada de eventual abuso, má-fé ou fraude, verificáveis “caso-a-caso”. Não custa registrar, neste ponto, por relevante, que a consumação do Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foi proferida decisão judicial, que determinou a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta bancária, de propriedade do executados, através do sistema SISBAJUD (evento n.º 225730433), que resultou na realização de bloqueios de valores, entre os dias 10 de março a 01 de abril de 2026, cujos montantes e contas bancárias seguem abaixo discriminados, conforme dados extraídos do conteúdo dos documentos juntados aos eventos n.º 229670473, 229670474, 229670475, 229670476, 229670478, 229670479 e 229670481: R$ 0,84 – Pagseguro Internet IP S.A. R$ 3,79 – Mercado Pago IP Ltda. R$ 80,42 – Genial Investimentos CVM S.A. R$ 41,43 – Itaú Unibanco S.A. R$ 1,00 – Pagseguro Internet IP S.A. R$ 1,00 – Pagseguro Internet IP S.A. R$ 1,00 – Pagseguro Internet IP S.A. R$ 1,00 – Itaú Unibanco S.A. R$ 111,96 – Pagseguro Internet IP S.A. R$ 0,32 – Pagseguro Internet IP S.A. R$ 160,74 – Banco BTG Pactual Na sequência dos acontecimentos, o executado compareceu nos autos, oportunidade em que manifestou sobre a constrição de valores em sua conta bancária, aduzindo a impenhorabilidade os valores constritos junto ao Banco PagSeguro Internet S.A, haja vista se tratar de remuneração salarial (eventos n.º 226289516/226289536). Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, notadamente do conteúdo do demonstrativo de “recebimento de pagamento de salário” e extrato da conta bancária, acostados aos eventos n.º 226289528, 226289792, 226289529 e 226289527, denota-se que a penhora de valores em dinheiro na conta bancária vinculada ao Pagseguro Internet IP S.A., produziu o bloqueio de quantia em dinheiro proveniente de salário recebido pelo executado. Os elementos probatórios evidenciam a existência de trabalho estabelecida pelo executado e corroboram o pagamento de salário mensal através de transferência bancária com descrição “salário recebido – Murilo Figueira Neves”. Todas estas observações demonstram, por inferência racional, que o valor de R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos), penhorados na conta mantida junto a instituição financeira Pagseguro Internet IP S.A, deriva do recebimento de salário, razão pela qual, são impenhoráveis. No que concerne aos valores remanescentes, depositados e bloqueados nas demais contas bancárias de titularidade do executado, conforme descrição acima, analisando detidamente os autos, infere-se que a parte, devidamente intimada através da advogada constituída, não manifestou/impugnou o ato constritivo. Sob tal aspecto, como forma de dar-se vazão à aplicação do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e levando-se por linha de estima que a condição de impenhorabilidade do bem configura-se como fato constitutivo do direito do devedor, conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus da executada comprovar/demonstrar a impenhorabilidade do bem [art. 854, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. O devedor não se desincumbiu deste ônus processual. Portanto, diante desta perspectiva, com fundamento no conteúdo normativo do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, Acolho a impugnação a penhora apresentada pelo executado e, por conseguinte, Decreto a impenhorabilidade da quantia equivalente a R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos), bloqueada e depositada na conta bancária mantida na instituição financeira Pagseguro Internet IP S.A, de propriedade do executado. Como consequência, Determino a liberação dos referidos valores em prol do devedor/impugnante e, em relação ao remanescente, Determino a conversão da penhora em pagamento parcial da dívida. Preclusa esta decisão judicial, Expeça-se alvará de liberação, observando-se a seguinte proporção: a) o montante de R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos), com as atualizações, em proveito do executada; b) o saldo remanescente em benefício do exequente. Item II – Indefiro, neste momento processual, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado na matrícula n.º 2.557 do Cartório de Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT e do bem localizado na Rua Dez, Quadra 30, n.º 02, Parauapebas/PA. É que, não há, por ora, lastro probatório suficiente para o deferimento da constrição pretendida. Em relação ao primeiro imóvel, embora o executado tenha relacionado em sua declaração de imposto de renda a propriedade, a diligência realizada perante a respectiva serventia revelou que o bem está registrado em nome de terceiro, sem que haja notícia de qualquer averbação ou registro de transferência em favor do executado, tampouco foi juntado aos autos instrumento hábil a demonstrar a existência do direito aquisitivo. Quanto ao segundo imóvel, sequer foi possível identificar o registro imobiliário do bem, apenas a sua localização, o que inviabiliza, por enquanto, a individualização segura do bem e a verificação da existência do sustentado direito aquisitivo. Ademais, relevante mensurar, por oportuno, que a simples declaração de bens apresentada à Receita Federal, por si só, não constitui elemento concreto e idôneo para autorizar a penhora pretendida, notadamente porque não substituiu a prova documental da relação contratual que lhe daria fundamentação. A realização da constrição, neste momento, pode atingir indevidamente terceiros de boa-fé. Não obstante isto, com fundamento no teor do art. 774, inciso V do Código de Processo Civil, Determino a intimação do executado, através da advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos instrumento contratual que demonstre a existência do direito aquisitivo sobre os imóveis acima mencionados, sob pena de aplicação de multa. Item III – Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos maquinários e móveis mencionados pelo exequente no item “D” da petição arquivada ao evento n.º 230528460, registrando-se o referencial de endereço indicado na mesma petição. Item IV – Com efeito, a doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de penhora de percentual do salário como medida excepcional, que se justifica quando subsistir prova de que o ato de constrição não compromete a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, quando comprovada a recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação de liquidar a dívida e o exaurimento de todos mecanismos disponíveis para obtenção de êxito na localização de bens, passíveis de penhora, de propriedade do devedor [cf.:STJ, REsp n.º 1.285.970/SP, 3.ª Turma, Rel.: Min. Sidnei Beneti, j. 27/05/2014]. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que subsistem vestígios concretos que demonstram que o exequente adotou todas as diligências, extrajudiciais e judiciais, disponíveis com o objetivo de obter informações acerca da existência de patrimônio suficiente para penhora, secundadas de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Além disso, é possível divisar que a efetivação da penhora, limitado a constrição em percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos a título de remuneração por serviços prestados pelo executado, não foge dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, respaldando a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – PENHORA QUE RECAIU SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E HONRA O DEVER MORAL E JURÍDICO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – Primeira Turma - AgInt no AREsp 1284499/RJ - Rel. Des. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - Julgado em 27/09/2021 - DJe 29/09/2021). 2. É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família. [TJMT - N.U 1013838-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021]. Portanto, diante desta moldura,Defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo executado por conta do seu cargo de Diretor de Departamento no Município de Feliz Natal/MT, até a satisfação integral do crédito. Por conseguinte,Expeça-se mandado, com a finalidade de proceder a intimação/notificação da Município de Feliz Natal/MT, para que proceda a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (entendendo como líquido o bruto menos o imposto de renda e contribuição previdenciária oficial) auferidos por Murilo Figueira Neves, até a satisfação do crédito, devendo os valores serem depositados na conta judicial vinculada a este juízo. Efetivada a penhora,Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do ato executivo de penhora [art. 841, “caput” e §1º do Código de Processo Civil]. Item IV – Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.