Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023345-71.2020.8.11.0041..
SENTENÇA A parte exequente requer o levantamento do valor pago pela executada, não apresentando nenhuma objeção (ID 135935470). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Publico pede que a parte exequente justifique o motivo pelo qual pretende o levantamento dos valores, tendo em vista a menoridade (ID 139576279). O exequente contrapôs em ID. 141638994, alegando a real necessidade dos valores depositado nos autos. É relatório. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pelo beneficiário, a extinção do feito se impõe. Conforme preceitua o art. 1.689 do Código de Processo Civil: “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.” Veja que a lei autoriza os pais administrar da melhora forma os bens de seus filhos, sendo que nesse sentido já se posicionou o tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. LEVANTAMENTO ANTES DA MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NECESSIDADES PRESUMIDAS. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A administração dos bens do menor pelos titulares do poder familiar sofre limitações, conforme estabelecido no Código Civil, assegurando-se, assim, que essa representação sempre busque a melhor tutela dos interesses dos menores. 2. Os elementos dos autos evidenciam uma situação de vulnerabilidade social, que aliada aos gastos e necessidades presumidos, permitem a liberação imediata dos valores depositados em favor dos menores antes do alcance da maioridade, conferindo maior sentido e amplitude ao princípio do melhor interesses dos menores. 3. Também não há indícios de má-gestão dos recursos, ou conflito de interesses entre o menor e os genitores, inexistindo motivos para se indeferir o levantamento dos valores pela representante dos menores. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07289.32-50.2021.8.07.0001; 167.1214; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 01/03/2023; Publ. PJe 11/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR. PODER FAMILIAR. Há interesse de agir nos casos em que o provimento jurisdicional é útil e necessário para solução da controvérsia. Diante do exercício do poder familiar pelos genitores e considerando a ausência de conflito de interesse dos menores, é devido o levantamento integral dos valores depositados em juízo, garantindo-se a livre administração dos bens dos filhos menores, por seus genitores, nos exatos termos do Art. 1.689, I e II, do CC/2002. (TJMG; APCV 5046979-25.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 26/10/2023; DJEMG 31/10/2023) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO ESCLARECIMENTO DA DESTINAÇÃO AOS RECURSOS DEPOSITADOS EM FAVOR DA MENOR. Parecer da douta procuradoria-geral de justiça pelo não provimento do agravo. Tese recursal não acolhida. Legislação que prevê expressamente que cabe aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores que estão sob sua autoridade. Exegese do art. 1.689 do Código Civil. Própria peça recursal admite a inexistência de qualquer indício de inidoneidade do genitor representante, tampouco conflito entre os seus interesses e os de sua filha. STJ firmou posicionamento de que é necessário um justo motivo para que seja indeferido o levantamento de valores pelos pais. Decisão escorreita. Precedentes do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0020882-59.2023.8.16.0000; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/08/2023; DJPR 14/08/2023) Inexiste nos autos em apreço qualquer situação que justifique o indeferimento do levantamento pleiteado em favor dos menores. Importante registrar que para os casos em que os pais não cumpram com a obrigação de administração dos bens dos filhos menores, o art. 1.637, do CC, prevê: “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” Portanto, não havendo qualquer impedimento no deferimento do levantamento da quantia depositada, o deferimento é medida que se impõe. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na conta informada no ID 135935470 de titularidade do patrono dos autores. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito