Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1012382-84.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALM COMERCIO DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA - ME, ORLANDO PRATES
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. O exequente devidamente intimado acerca da exceção de pré-executividade, cancelou a CDA e pugnou pela extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a informação de cancelamento da CDA exequenda que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, verifico, portanto, que o referido débito perdeu seu objeto. Desta forma, ante a perda do objeto, verifico que os autos devem ser extintos, com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. Por todo o exposto, Tendo em vista a informação do cancelamento da CDA que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA A AÇÃO. Sem custas processuais. No caso dos autos, como a Fazenda Pública deu margem à oposição da Exceção de Pré-Executividade pelo executado, deve suportar o ônus da sucumbência, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme AI 1003426-93.2018.8.11.0000, Relator Des. Yale Sabo Mendes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10/11/2021. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o Estado deu causa a oposição da Exceção de Pré-Executividade pelo executado, CONDENO a Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do Tema 1.002 do STF, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC. Entretanto, REDUZO pela metade os honorários em virtude da concordância do exequente, a teor do que dispõe o artigo 90, §4º, do CPC. Desde já, PROCEDAM-SE as baixas nos eventuais arrestos, penhoras ou bloqueios, realizados nos autos. Havendo valores vinculados na conta judicial dos autos epigrafados, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte executada. Trânsito em julgado automático, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito