Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000448-26.1998.8.11.0045..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PALUDO DESTOCA E TERRAPLANAGEM LTDA
Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, na qual, realizados alguns atos processuais, a parte exequente pugnou pela extinção do feito. Verifica-se a informação do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado. Os autos vieram à conclusão. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Não obstante a verificação do informe da caracterização da prescrição intercorrente - de acordo com o prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional e dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal; considerados os marcos da hipótese -, notável o asseverado reconhecimento da parte exequente, cujas manifestações são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade. Destarte, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo, com esteio no artigo 487, inc. II, assim como, art. 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas na forma do art. 4, inc. I, da Lei 9.289. Sem honorários, segundo pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. CERTIFIQUE-SE a baixa das medidas constritivas, expedindo-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito [1] Cf. posição da Corte: "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora.6. Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).