Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
Processo: 1000176-66.2020.8.11.0102..
REU: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: ELVIRA MARIA DOS SANTOS
Intimação - AUTOR(A): RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS MARINHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias com Pedido Liminar de Retenção de Posse ajuizada por RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS MARINHO em face de WILSON RODRIGUES DOS SANTOS e ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que residiu por mais de cinco anos em um imóvel situado nos fundos do lote de propriedade dos réus (seu tio e sua avó, respectivamente), mediante permissão verbal. Alega ter realizado, de boa-fé e com a anuência dos demandados, vultosas benfeitorias e acessões no local, despendendo a quantia de R$ 127.986,59 (valor posteriormente aditado para R$ 66.943,00 – ID 39742280). Narra que, após a conclusão das obras, foi instado a desocupar o imóvel, razão pela qual busca a devida indenização e o reconhecimento do seu direito de retenção. A petição inicial (ID 30700187) veio instruída com documentos, incluindo comprovantes de despesas (IDs 30700902, 30700906, 30700913, 30700917), fotografias (ID 30700926) e a matrícula do imóvel (ID 30700928). A tutela de urgência para retenção da posse foi indeferida (ID 31129751). Após diversas tentativas de citação e audiências de conciliação infrutíferas, o réu WILSON RODRIGUES DOS SANTOS apresentou contestação (ID 164509740), arguindo, em sede preliminar, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel, embora registrado em seu nome, pertence de fato à sua genitora, a corré Elvira. No mérito, sustenta a caracterização de comodato verbal, o que afastaria o dever de indenizar as despesas de uso e gozo do bem, nos termos do art. 584 do Código Civil. A corré ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, por sua vez, foi declarada incapaz de receber a citação, conforme laudo pericial (ID 182353311), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 194738163), que apresentou contestação por negativa geral (ID 196760572). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 199315698), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora arrolou testemunhas (ID 203364305), e a curadoria especial da ré Elvira requereu o depoimento pessoal do autor (ID 205286004). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu Wilson Rodrigues dos Santos pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este possui capacidade financeira, sendo sócio-administrador da empresa "Inovar Pinturas Ltda." (ID 164511945). A impugnação não prospera. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar que a situação econômica do beneficiário é incompatível com a benesse. Ocorre que a mera titularidade de uma microempresa ("ME"), por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A condição de sócio não se confunde com a percepção de rendimentos elevados, e caberia ao impugnante demonstrar, por meio de elementos concretos, que a situação econômica do autor é incompatível com a gratuidade deferida, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, por ausência de provas robustas que infirmem a presunção de hipossuficiência, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Wilson Rodrigues dos Santos O réu Wilson argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a proprietária de fato do imóvel é sua genitora, a corré Elvira. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na narrativa fática apresentada na petição inicial. O autor imputa a ambos os réus a permissão para sua residência e para a realização das reformas, bem como o pedido de desocupação do imóvel. Ademais, a matrícula do imóvel (ID 30700928) atesta que o Sr. Wilson Rodrigues dos Santos é o proprietário registral do bem, o que, por si só, o legitima a responder pelos pleitos indenizatórios e de retenção que recaem sobre a propriedade. A questão de quem efetivamente exercia a posse, quem autorizou as obras ou a quem as benfeitorias aproveitaram economicamente é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (comodato verbal, permissão de uso, etc.) e os termos do acordo para a ocupação do imóvel pelo autor; b) A existência de autorização, expressa ou tácita, dos réus para a realização das benfeitorias e acessões pelo autor; c) A classificação das obras realizadas como benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, ou como acessões; d) A efetiva realização das despesas alegadas pelo autor e a correspondência dos valores com os serviços e materiais empregados na obra; e) A boa-fé do autor durante todo o período de posse e edificação. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) Ao autor (art. 373, I, CPC): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse de boa-fé, a anuência dos réus para a realização das obras, a natureza e o valor das benfeitorias/acessões realizadas. b) Aos réus (art. 373, II, CPC): comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a eventual má-fé do possuidor, a ausência de autorização para as obras ou a natureza das despesas como sendo de mero uso e gozo da coisa, não indenizáveis em sede de comodato. Não vislumbro, por ora, a necessidade de inversão do ônus probatório, por não se configurar nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC. IV - DAS PROVAS DEFERIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental superveniente, a ser juntada pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) Depoimento pessoal do autor, requerido pela curadoria especial da ré Elvira Maria da Conceição (ID 205286004), que deverá ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC); c) Prova testemunhal, requerida pelo autor (ID 203364305). V - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I2NmJmMDctMTIwYi00OWUyLThjMTMtMmE5MTJlZGM4OTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e354d940-c795-40c3-8f80-77af72221a1e%22%7d Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que compareçam ao ato. O rol de testemunhas já foi apresentado pelo autor (ID 203364305). Caberá à sua advogada, nos termos do art. 455 do CPC, informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, comprovando a intimação nos autos com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência. Fica facultado às partes, caso não disponham de meios tecnológicos para participação no ato, requererem o uso da "sala passiva" deste Fórum, mediante petição nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Vera/MT, data da assinatura eletrônica. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito