CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
Autor
AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
Reu
RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU
OAB/DF 21697·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA
OAB/DF 7669·CPF·Representa: Autor
KATIA SABRINA SANTIAGO GUIMARAES
OAB/MT 15620·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ALTIERI MENEZES
OAB/RS 62522·CPF·Representa: Autor
DIEGO ALVES CORREA BERNARDI
OAB/MT 15735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:12
Documento
10/01/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:20
Decurso de Prazo
10/12/2023, 03:18
Publicação
30/11/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 24 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 24 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:22
Expedição de documento
28/11/2023, 17:22
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:09
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 00:10
Definitivo
18/09/2023, 13:58
Trânsito em julgado
18/09/2023, 13:57
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:42
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:42
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:16
Publicação
16/08/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
Processo n. 0006178-97.2016.8.11.0041 AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. Oportunizada manifestação da parte embargada. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração. Compulsando os autos, encontra-se omissão/obscuridade no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado. Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo: Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em benefício de cada litisconsorte passivo, com fulcro no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 1 -
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:30
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 16:29
Publicação
03/08/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 1 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 1 de agosto de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0006178-97.2016.8.11.0041 AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. I – Relatório
Processo n. 0006178-97.2016.8.11.0041 AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
Trata-se de Ação Cominatória Cumulada com Ressarcimento por Danos Materiais com pedido de Antecipação de Tutela proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE em face de RONDOMAQ – MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA e AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso no ID 42423079 (fls. 01-08), que firmou contrato com a requerida em 05/12011, cujo objeto era o fornecimento de trator de pneu traçado 4x4, cabinado, com lamina frontal e a diesel, a ser utilizado nos serviços inerentes à limpeza e roço nas faixas de servidão das linhas de transmissão, conforme edital de licitação RC 10044215. A requerida forneceu o trator modelo MF 7140, marca Massey Ferguson, Conj. Lâmina Frontal e o mesmo teria apresentado uma série de danos na tração, quebrando por mais de sete vezes. Em contato com a fabricante, teria sido informada de que o modelo não fora projetado para ser utilizado com plaina frontal e que para cessar os defeitos, a plaina deveria ser retirada. A parte autora alega que o contrato possui cláusula que estabelece garantia mínima de 12 meses ou 750 horas, sendo obrigação da requerida substituir o produto caso constatado dano ou defeito. Contudo, restou à autora arcar com as custas de manutenção do trator. Relata também que passou um período superior a um ano em negociação direta com a fábrica a fim de substituir o trator, mas que, de forma abrupta, a AGCO decidiu por não mais substituir o trator. Nesse sentido, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, no sentido da concessionária requerida realizar a substituição do trator MF 7120 pelo trator MF 7180/4, que atenderia às exigências do edital e finalidades nele descrita. Requereu ainda a condenação para restituição dos valores dispensados pela parte autora na manutenção do trator MF 7120. Deu-se à causa o valor de R$178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais). A decisão de ID 42423082, nas fls. 7-10 indeferiu a antecipação da tutela. A requerida apresentou contestação nas fls. 14-19 (ID 42423082), asseverando que agiu dentro da moralidade e legalidade ao seguir o processo licitatório de forma proba e munido das especificações técnicas. Por conseguinte, realizou a denunciação à lide em desfavor da fabricante. Com relação ao contrato, alega que adimpliu-o em sua totalidade, na medida em que forneceu o equipamento para o serviço e garantiu o atendimento aos defeitos de fábrica em lojas da rede. Alega ainda que os problemas que a máquina apresentou foram em decorrência da sua má utilização, uma vez que o defeito na tração na verdade ocorreu por utilização errônea da marcha lenta enquanto utilizando a lâmina dianteira, o que forçava de maneira excessiva a tração e a transmissão da máquina. Pediu a produção de prova pericial para comprovar o alegado. Ainda, observou que a maioria dos reparos se deu em locais não credenciados e não pertencentes à rede Massey, afrontando as cláusulas de garantias do contrato firmado entre as partes. No mais, ressaltou que a autora jamais entrara em contato com a requerida para que esta auxiliasse na resolução do problema, de modo que toda negociação de troca e substituição se deu exclusivamente entre a requerida e a fábrica. Nesse diapasão, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada nas fls. 28-36 (ID 42423082), chamando a fabricante ao processo já que a responsabilidade da RONDOMAQ seria solidária e não subsidiária. Ainda, legou que a existência de garantia contratual era irrelevante frente ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que o maquinário fornecido não atenderia as exigências do edital. A decisão de fls. 37 determinou o chamamento ao processo, já que observada a hipótese descrita no artigo 130, III, CPC. A AGCO apresentou sua contestação nas fls. 63-66 do ID 42423082 e fls. 1-14 do ID 42423084, sustentando que o foram preenchidos os requisitos do edital, vez que a máquina fornecida seria compatível com as especificações dele constantes e que jamais teria sido informado à autora que o trator não era projetado para utilização com plaina frontal. Ainda, afirma que após análise técnica foi constatada a utilização de plaina frontal juntamente com implemento traseiro (equipamento para fazer valetas), o que sobrecarregaria o maquinário e ocasionaria danos na tração, já que ultrapassado o limite de sua capacidade operacional. Alegou a prescrição e pediu a produção de prova pericial e a consequente improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da AGCO no ID 42424092, fls. 17-22. A decisão de ID 42424092 fls. 28-29 deferiu a produção de prova pericial e os quesitos foram apresentados pela AGCO nas fls. 32-35. Proposta de honorários nas fls. 24-28 do ID 42424094. Comprovante de pagamento nas fls. 39 do ID 42424094 e liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no ID 73628023. Laudo pericial acostado no ID 118846085 e 118846084. Vieram, os autos, conclusos para julgamento. II – Fundamentação Da prescrição A requerida AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. suscitou a prescrição da reparação civil. Não se enquadrando a situação narrada nos autos como uma relação balizada pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva, mostra-se inaplicável o prazo disposto nos artigos 14 e 27 do CDC. Pois bem. Rege a legislação privada que aquele que de algum modo violar um direito e causar dano a outrem comete um ato ilícito, momento em que nasce a pretensão de reparação civil, consoante o previsto nos artigos 186 e 189 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, pela redação do artigo 206, § 3, V, do mesmo Código, essa pretensão se extingue pela prescrição no prazo de três anos. Esses artigos são aplicáveis nas situações em que a violação não decorre de um contrato, mas sim de um mandamento legal de não violar direito de outrem. Essa é a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. Entretanto, do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, verifica-se que o cerne da questão ora discutira é, entre outros pontos, o suposto silêncio das requeridas diante das determinações contratuais insculpidas na cláusula de garantia e da entrega do próprio objeto do contrato. Nesse sentido, estando presentes os pressupostos (a existência de um contrato, a validade do contrato e a natureza contratual do dever violado), deve-se apurar a responsabilidade civil contratual, definida como uma consequência do inadimplemento de uma obrigação pelo devedor, em desfavor do credor, ou, ainda, de um cumprimento inadequado de uma obrigação. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pôs um fim a discussão que causava grande insegurança jurídica ao uniformizar o entendimento de que o prazo prescricional nos casos em que se objetiva discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1689564 RJ 2017/0204069-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – grifo nosso. Logo, não há falar em prescrição da pretensão da parte autora. Do atendimento às especificações do Edital Em vários dispositivos, a Lei nº 8.666/1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, aponta como vetor da atuação administrativa e dever do gestor público a indicação de qualidade do produto. A Administração tem o dever de indicar o objeto pretendido na licitação, inclusive com as características necessárias à qualidade satisfatória. E a empresa licitante deve atender ao edital. Com essa finalidade, o Termo de Referência é o documento em que o requisitante expõe aquilo que realmente precisa, apresentando a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução. Deve ser anexado ao edital da licitação e é onde estará tudo que se precisa para entender o objeto da contratação e as expectativas do órgão público naquela licitação Conforme consta do documento encartado nas fls. 36-37 do ID 42423079, qual seja, o Projeto Básico/Termo de Referência timbrado pela Eletronorte, o objeto a ser adquirido deveria ser um “Trator de pneu traçado 4x4, cabinado, motor seis cilindros, lâmina frontal, tipo diesel.”, visando a substituição de um trator com mais de seis anos de uso, para limpeza de faixa, recuperação de estradas, contenção de erosão e lançamento de fio contra-peso. Ainda no mesmo documento, observa-se que nas especificações do objeto, dentre outras coisas, consta o pneu traseiro balão 23.1-30 e pneu dianteiro 14.9-28. Nesse sentido, considerando que o trator fornecido pelas requeridas atendia plenamente o edital e as especificações do objeto, não há que se falar em inobservância das cláusulas contratuais, eis que o objeto do contrato é exatamente o definido em Edital. Da inexistência de vício ou defeito e da perda da garantia É cediço que o vício ocorre quando o produto apresenta um problema que o impede de funcionar corretamente. Se o item ainda estiver no prazo de garantia, o fabricante será responsabilizado, devendo arcar com os custos integrais do reparo. Com o intuito de verificar o que deu causa aos problemas de tração que o maquinário apresentou, foi determinada a produção de prova pericial. Todavia, considerando o extenso lapso temporal entre a propositura da ação, o deferimento da realização da diligência e a efetiva realização do trabalho técnico, verifica-se que a perícia restou parcialmente prejudicada porquanto não foi capaz de periciar o maquinário de maneira precisa. As requeridas alegam que a autora estava utilizando a plaina frontal conjuntamente com de implemento traseiro. Essa acoplagem conjunta dos implementos faz com que o trator atinja peso bruto total acima de sua capacidade (kg/cv). Em que pese os implementos trabalharem em atividades independentes, o simples fato de estarem ambos acoplados ao trator geraria a sobrecarga, ocasionando danos na tração, já que ultrapassado o limite de sua capacidade operacional. Para legitimar o alegado, a requerida juntou em sua contestação imagem do trator com os dois implementos acoplados (fls. 5 do ID 42423084) e especificou os cálculos que comprovam a sobrecarga de 1.550 Kg no maquinário da autora. No mesmo sentido, o Sr. Perito, ao responder o quesito 11 do Laudo Pericial, esclareceu que, de fato, ocorreu sobrecarga do trator. Constatou também que foram realizadas adaptações, quais sejam: “ – feito uma adaptação no 3º ponto trazeiro {sic} por reforço para permitir o emprego de implemento necessário para uma de suas operações; - as partes inferiores do trator recebeu {sic} chapa metálica de proteção – peito de aço – para se prevenir de obstáculos rígidos presentes nas áreas de serviços, pedras, tocos de arvores {sic}, torrões etc.” Ainda, no tópico chamado “registro fotográfico n. 21, 22, 23, 24, 25 e 26” consta imagens dos implementos expostos no pátio do almoxarifado de materiais, incluindo o implemento traseiro para realizar sulcos no solo com profundidade de 80cm para instalação de cabo metálico 6mm para aterramento de descargas elétricas das linhas de transmissão. Por outro lado, também restou comprovado que a autora realizava reparos em oficinas não autorizadas, conforme documentos que acompanharam a exordial, e resposta no perito quando da elaboração do laudo. Restou evidente que o maquinário periciado não apresentava defeito de fabricação ou qualquer vício. Em verdade, o que ocorreu foi o dano na tração devido a sobrecarga da utilização dos dois implementos juntos, em inobservância das regras insculpidas no Manual do operador, fornecido pelas requeridas. Necessário reconhecer que a autora realizou modificações e utilizou o maquinário de maneira indevida. Com relação à garantia, o Manual do Operador é claro em determinar que, tanto o uso inadequado quanto o reparo por oficina não autorizada implica na perda da garantia. Da ausência de requisitos da responsabilidade civil contratual Quando o dano decorre do ilícito contratual, caracterizado pela violação ao dever convencionado ou propriamente pelo inadimplemento da obrigação contratada, caracteriza-se a responsabilidade contratual. Os elementos necessários para a concretização ou para o dimensionamento do dever de reparar devem observar os requisitos, quais sejam, a conduta, a caracterização do dano, o nexo causal entre a conduta e o dano e a caracterização da culpa. Da detida análise dos autos, percebe-se que não há qualquer inadimplemento por parte das requeridas, uma vez que estas entregaram exatamente o objeto constante no contrato e, por consequência, no Edital de Licitação. Tampouco há defeito/vício no produto que justifique sua responsabilização, tendo em vista que a sobrecarga que ocasionou os danos na tração do maquinário ocorreu por culpa exclusiva da autora. Ainda, a garantia prevista em contrato fora respeitada até a autora realizar reparos em oficinas não autorizadas pela fabricante. Assim, sob a ótica do Código Civil, não há que se falar em ressarcimento pelos danos materiais e, muito menos, na substituição do bem. III – Dispositivo
Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingue-se o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Verifica-se que houve a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Todavia, conforme ID 103362758, ante a injustificável demora em apresentar o laudo pericial, o Sr. Perito incorreu na multa prevista no artigo 468, §1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, proceda-se a Secretaria do Juízo o cálculo da multa determinada no ID 103362758, e, se houver, após a aplicação da multa, proceda-se a liberação dos honorários periciais remanescentes, por meio de Alvará. Com relação ao valor retido, intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 13:53
Improcedência
21/07/2023, 13:53
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 11:51
Ato ordinatório
22/06/2023, 11:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:52
Publicação
30/05/2023, 03:24
Publicação
30/05/2023, 03:24
Publicação
30/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 25 de maio de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0006178-97.2016.8.11.0041 AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 25 de maio de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0006178-97.2016.8.11.0041 AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: RONDOMAQ-MAQUINAS E VEICULOS LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 25 de maio de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0006178-97.2016.8.11.0041 AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 17:59
Expedição de documento
25/05/2023, 17:58
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:57
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:56
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:30
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:07
Publicação
03/04/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a insistência das partes quanto à necessidade de intimação do perito judicial para anexar aos autos o laudo pericial, determino seja novamente tentada sua intimação, não só através do e-mail ou outro endereço disponível, mas também por meio de telefone, ou até mesmo por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, cabendo à secretaria envidar esforços nesse sentido, com urgência, por se tratar de processo de META 2 (2016). Cumpra-se e intimem-se.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 14:24
Mero expediente
30/03/2023, 14:24
Decurso de Prazo
20/12/2022, 13:31
Decurso de Prazo
20/12/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:55
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:33
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:52
Publicação
12/12/2022, 02:36
Publicação
12/12/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, para manifestarem requerendo o que de direito, dentro do prazo de 05 dias. Cuiabá, 6 de dezembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, para manifestarem requerendo o que de direito, dentro do prazo de 05 dias. Cuiabá, 6 de dezembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, para manifestarem requerendo o que de direito, dentro do prazo de 05 dias. Cuiabá, 6 de dezembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 18:17
Expedição de documento
06/12/2022, 18:17
Ato ordinatório
06/12/2022, 18:16
Ato ordinatório
06/12/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se mais uma vez o perito, no prazo de 48 horas, desta vez fixando multa diária de R$ 100,00 (art. 468, § 1º), limitada ao valor da verba honorária e comunique-se à corporação profissional acerca do descumprimento da ordem judicial e do prejuízo que o profissional vem acarretando às partes, tendo em vista que aceitou a nomeação, recebeu 50% dos seus honorários, porém não cumpriu o encargo que lhe foi cometido. Decorrido em branco o prazo e ouvidas as partes, conclusos. Cumpra-se.
09/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:23
Expedição de documento
08/11/2022, 08:31
Outras Decisões
08/11/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:38
Ato ordinatório
05/10/2022, 17:37
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:10
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:08
Publicação
12/08/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:26
Publicação
12/08/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerida, via DJE para manifestar, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 10 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerida, via DJE para manifestar, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 10 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 15:24
Expedição de documento
10/08/2022, 15:24
Ato ordinatório
10/08/2022, 15:22
Decurso de Prazo
04/05/2022, 07:54
Decurso de Prazo
04/05/2022, 07:54
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:09
Publicação
05/04/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 09:41
Expedição de documento
01/04/2022, 17:56
Outras Decisões
01/04/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:03
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:45
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:10
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:17
Publicação
25/01/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 03:27
Expedição de documento
14/01/2022, 10:02
Mero expediente
14/01/2022, 10:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 17:41
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:39
Ato ordinatório
26/05/2021, 18:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 07:12
Decurso de Prazo
16/03/2021, 07:12
Decurso de Prazo
16/03/2021, 07:12
Ato ordinatório
04/03/2021, 13:39
Publicação
22/02/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 13:36
Expedição de documento
18/02/2021, 18:46
Outras Decisões
18/02/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 15:48
Decurso de Prazo
30/11/2020, 21:42
Decurso de Prazo
30/11/2020, 21:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:54
Publicação
11/11/2020, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 16:20
Publicação
11/11/2020, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2020, 09:34
Expedição de documento
29/10/2020, 19:02
Mero expediente
29/10/2020, 19:02
Ato ordinatório
28/10/2020, 15:39
Expedição de documento
28/10/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:02
Remessa
28/10/2020, 14:01
Publicação
16/06/2020, 14:08
Expedição de documento
11/06/2020, 10:28
Expedição de documento
09/06/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 14:16
Expedição de documento
23/10/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:33
Publicação
27/09/2019, 08:11
Expedição de documento
25/09/2019, 20:06
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 16:18
Mero expediente
19/09/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 18:36
Publicação
27/08/2019, 12:16
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 17:18
Expedição de documento
22/08/2019, 18:43
Ato ordinatório
21/08/2019, 15:38
Expedição de documento
21/08/2019, 15:31
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 15:27
Publicação
14/08/2019, 08:13
Expedição de documento
10/08/2019, 18:30
Ato ordinatório
09/08/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 19:01
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 17:50
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 13:38
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 12:43
Publicação
08/06/2019, 08:26
Expedição de documento
06/06/2019, 16:46
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 14:43
Outras Decisões
05/06/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 17:03
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 15:06
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 17:08
Expedição de documento
05/12/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 15:44
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 15:44
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 15:17
Publicação
31/10/2017, 17:04
Expedição de documento
28/10/2017, 10:06
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 12:39
Mero expediente
18/10/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 13:27
Petição (Resposta)
06/09/2017, 13:10
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 16:13
Entrega em carga/vista
22/08/2017, 12:32
Publicação
10/08/2017, 13:06
Expedição de documento
09/08/2017, 10:10
Expedição de documento
08/08/2017, 17:42
Expedição de documento
08/08/2017, 17:28
Expedição de documento
08/08/2017, 17:27
Petição (Contestação)
08/08/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:13
Documento
26/06/2017, 16:30
Entrega em carga/vista
09/06/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
09/06/2017, 16:48
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 17:38
Expedição de documento
24/05/2017, 16:55
Expedição de documento
24/05/2017, 16:55
Expedição de documento
24/05/2017, 15:22
Expedição de documento
24/05/2017, 15:17
Entrega em carga/vista
18/05/2017, 16:23
Expedição de documento
18/05/2017, 14:32
Publicação
16/05/2017, 17:06
Entrega em carga/vista
15/05/2017, 15:18
Expedição de documento
13/05/2017, 10:00
Outras Decisões
10/05/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 13:24
Entrega em carga/vista
02/03/2017, 17:30
Processo devolvido à Secretaria
01/03/2017, 15:45
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 16:06
Publicação
12/05/2016, 13:00
Expedição de documento
11/05/2016, 16:13
Ato ordinatório
11/05/2016, 15:15
Ato ordinatório
11/05/2016, 15:00
Petição (Contestação)
05/05/2016, 15:48
Entrega em carga/vista
25/04/2016, 18:35
Entrega em carga/vista
13/04/2016, 17:31
Ato ordinatório
06/04/2016, 11:00
Documento
31/03/2016, 14:23
Entrega em carga/vista
11/03/2016, 14:00
Entrega em carga/vista
04/03/2016, 16:38
Publicação
04/03/2016, 13:01
Expedição de documento
04/03/2016, 08:17
Expedição de documento
03/03/2016, 10:03
Entrega em carga/vista
02/03/2016, 17:39
Outras Decisões
01/03/2016, 10:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
24/02/2016, 12:44
Expedição de documento
23/02/2016, 14:40
Mudança de Classe Processual
23/02/2016, 14:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)