Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
22/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:15
Definitivo
20/03/2025, 18:45
Trânsito em julgado
20/03/2025, 18:45
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:46
Publicação
14/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento �� Se����o 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, �� 4��, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
22/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:15
Definitivo
20/03/2025, 18:45
Trânsito em julgado
20/03/2025, 18:45
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:46
Publicação
14/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento �� Se����o 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, �� 4��, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:05
Publicação
21/01/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007656-51.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORALICE RICARDO GONCALVES
VISTOS. Execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Após bloqueio de ativos financeiros da parte executada, os litigantes celebraram acordo na via extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. O acordo encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogado constituído e com poderes para tanto. Diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Proceda a restituição dos valores bloqueados à parte executada, nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 17:17
Definitivo
17/01/2025, 17:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/01/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:49
Publicação
05/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 13:11
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:37
Publicação
07/11/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007656-51.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORALICE RICARDO GONCALVES
VISTOS. Atento ao pedido formulado pela parte exequente em Id 154881059, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), com repetição programada pelo período de 30 (trinta) dias. Promova a inserção de indisponibilidade dos valores encontrados, cujo extrato será juntado nos autos após a efetiva conclusão da ordem, dada a modalidade requerida. Se os valores localizados se revelarem irrisórios e/ou forem totalmente absorvidos pelo pagamento das custas processuais, promova-se, desde já, a ordem de desbloqueio (art. 836/CPC), intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Caso ocorra eventual indisponibilidade excessiva, efetive-se o desbloqueio da quantia excedente (art. 854, §1º/CPC). Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:07
Publicação
09/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO 0007656-51.2013.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:24
Publicação
30/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007656-51.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORALICE RICARDO GONCALVES
VISTOS. Em petição de Id 136357436 a parte exequente pugna pela utilização da ferramenta CNIB, todavia, segundo se analisa dos autos, ainda pende a intimação da fonte pagadora da parte executada para que dê cumprimento à decisão que determinou a penhora dos rendimentos auferidos por ela. Logo, diante da ausência de exaurimento dos meios executivos típicos, o qual é imprescindível para o uso do sistema CNIB, pois subsidiário, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. No mais, aguarde-se cumprimento da decisão anterior (Id 135450760). Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 20:30
Outras Decisões
26/04/2024, 20:30
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 16:54
Retificação de Classe Processual
19/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:06
Publicação
23/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 15:42
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:07
Publicação
30/11/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007656-51.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORALICE RICARDO GONCALVES
VISTOS. - Dos rendimentos mensais Pelos argumentos trazidos e documentação juntada aos autos, defiro a penhora de 30% sobre os rendimentos mensais do salário da executada. Isto porque, a jurisprudência tem entendido que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) de valores que constam de conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 833, inciso IV, do CPC/15, havendo, assim, uma mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – ART. 833, IV, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”. In casu, é possível a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJMT. N.U 1018171-05.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 28/10/2023)”. Desta feita, defiro a penhora de parte dos rendimentos da parte executada DORALICE RICARDO GONCALVES, na porcentagem de 30% (trinta por cento) junto a sua fonte pagadora, até o valor do débito objeto da ação. Expeça-se o necessário. - Do bloqueio de CNH e passaporte. Entendo que não assiste razão à parte exequente quanto ao imediato bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte. Ao caso, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Ademais, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade (TJMT - N.U 1000420-39.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022). Desta forma, tem-se que o magistrado somente poderá eleger meio executivo atípico, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo, porque, deferiu-se nesta data a penhora sobre os rendimentos mensais da parte executada. Ainda, cumpre esclarecer que, apesar das dificuldades da parte exequente para recebimento do crédito, a restrição do direito de dirigir e do passaporte da executada em nada contribuirá ao resultado processual da satisfação do crédito, isto é, vai atingir apenas direito pessoal da devedora. A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento jurisprudencial externado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS - BLOQUEIO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR/EXECUTADO - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 139, inciso IV c/c artigo 8º, ambos do CPC, cabe ao Magistrado empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese na qual as medidas pleiteadas pela agravante é desproporcional, visando apenas à restrição de direitos individuais do executado e não à satisfação do débito. (TJMT - N.U 1014999-26.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVADOS NO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS – INCABÍVEL - REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS AGRAVADOS - RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) Embora o Novo Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar a dignidade humana.” (TJMT. Agravo de Instrumento n.º 1004700-58.2019.8.11.0000. Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. 4.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 08/05/2019. Publicado no DJE em 10/05/2019). (TJMT. N.U 1017705-45.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023)”. Portanto, no caso em tela, tem-se que as medidas atípicas, além de não ter o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, resulta em evidente violação ao direito à dignidade da executada, bem como às garantias individuais constitucionalmente protegidas Assim, indefiro o postulado de id. 114326112. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:33
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2023, 17:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:49
Publicação
24/03/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0007656-51.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORALICE RICARDO GONCALVES
VISTOS ETC. INTIME o Banco para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 05 dias, indicando bens a serem penhorados, e não atendido o pedido, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial de bens já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2º), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. INTIME. Sorriso-MT, 16 de março de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 17:16
Mero expediente
22/03/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:14
Publicação
13/07/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que no prazo de 15 manifeste-se sobre o prosseguimento da execução.
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 18:55
Publicação
08/07/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007656-51.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORALICE RICARDO GONCALVES
VISTOS ETC. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, consoante documentos que ora se amealham aos autos. Nada sendo pleiteado, registre-se que a suspensão da execução, no atual ordenamento, mereceu melhor regramento, com a introdução das previsões contidas nos incisos IV e V do art. 921 e §s 1º a 5º, contendo todo o procedimento. Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 921 do CPC, na hipótese de não localização de bens do devedor, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Logo, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, e nada sendo requerido, DETERMINO a SUSPENSÃO dos presentes autos pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos serem encaminhados ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com as baixas necessárias. Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sendo certo que em caso de inércia, AO ARQUIVO DEFINITIVO, com as baixas de praxe, já que de acordo com o §3º do artigo 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intime-se. SORRISO, 28 de junho de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito