Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001046-41.2018.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGADO), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (EMBARGANTE), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (EMBARGANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (EMBARGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (APELADO), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (APELADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGANTE), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (APELANTE), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), JBS S/A (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTO AGRÍCOLA. PAGAMENTO MEDIANTE SOJA. NOTA FISCAL EMITIDA POR ARMAZENADORA INTERMEDIÁRIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida e notas promissórias, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a validade dos títulos, com abatimento de pagamento parcial realizado mediante entrega de produto agrícola. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a entrega de 46.380 kg de soja após a confissão de dívida, apta a justificar o abatimento do valor cobrado, especialmente diante de nota fiscal emitida por empresa intermediária e de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes. III. Razões de decidir 3. A entrega de produto agrícola por intermédio de armazenadora ou empresa intermediária constitui prática usual no agronegócio, sendo a nota fiscal de retorno simbólico instrumento idôneo para regularizar a movimentação da mercadoria destinada ao credor final. 4. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos, não impugnadas especificamente quanto à autenticidade e ao conteúdo, configuram prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, evidenciando o reconhecimento do recebimento da mercadoria pela credora. 5. A ausência de impugnação específica em momento oportuno atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC, sendo vedada a inovação recursal. 6. A conduta da apelante, que reconheceu o recebimento do produto e posteriormente passou a negá-lo, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, além de implicar risco de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válido o abatimento de valor em ação monitória quando comprovada a entrega de produto agrícola após a confissão de dívida, ainda que a nota fiscal seja emitida por empresa intermediária, especialmente quando corroborada por mensagens eletrônicas não impugnadas tempestivamente.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JBS S/A, incorporadora de BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., que apela da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT nos autos da Ação Monitória (nº.1001046-41.2018.8.11.0051) que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por IRENO ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. A Apelante ajuizou ação monitória para cobrança de R$ 37.722,95 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), com fundamento em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e notas promissórias, originários da CPR nº 001/2015. As Apeladas opuseram embargos alegando, entre outros pontos, pagamento parcial mediante entrega de soja. A sentença reconheceu a validade dos títulos, mas determinou o abatimento de 46.380 kg de soja, entregues em 07/03/2017, conforme nota fiscal nº 42995 emitida pela COFCO BRASIL S/A e mensagens trocadas entre as partes. A Apelante insurge-se contra o abatimento, sustentando que: (i) a nota fiscal foi emitida por empresa estranha à lide; (ii) as Apeladas confessaram ter entregue apenas 12.000 kg; (iii) o documento de WhatsApp não possui valor probatório. As Apeladas apresentaram contrarrazões defendendo a correção da sentença e a validade da prova documental, id.304755891. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JBS S/A, incorporadora de BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., que apela da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT nos autos da Ação Monitória (nº.1001046-41.2018.8.11.0051) que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por IRENE ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. CONHEÇO. A controvérsia cinge-se à comprovação da entrega de 46.380 kg de soja à Apelante após a confissão de dívida. O conjunto probatório dos autos revela: a) Nota Fiscal nº 1232 (17/03/2016 - 12.000 kg): emitida pela própria BIOCAMP, anterior à confissão de dívida, corretamente considerada como já computada na novação. b) Nota Fiscal nº 42995 (07/03/2017 - 46.380 kg): emitida pela COFCO BRASIL S/A, posterior à confissão de dívida, com natureza de "retorno simbólico de remessa de depósito". c) Mensagens eletrônicas (ID 17324728): indicam reconhecimento pela Apelante do recebimento de ambas as quantidades. Pois bem. No tocante a operacionalização no agronegócio brasileiro, especialmente em operações envolvendo agricultura familiar e grandes tradings, a operacionalização de entregas frequentemente ocorre por meio de armazenadoras, cooperativas e empresas intermediárias. A nota fiscal de "retorno simbólico de remessa de depósito" é instrumento comum nessas operações, regularizando a movimentação de produtos depositados em nome de terceiros, mas destinados ao credor final. No caso concreto, a COFCO atuou como armazenadora intermediária, recebendo o produto das Apeladas e destinando-o à Apelante, conforme a dinâmica operacional do setor. O art. 341 do CPC estabelece que, não impugnados especificamente os fatos alegados, presumem-se verdadeiros. Desta feita, na impugnação aos embargos (ID 170358883), a Apelante limitou-se a afirmar genericamente que "os valores anteriormente pagos foram devidamente detraídos", concentrando sua argumentação apenas na nota fiscal nº 1232. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade das mensagens eletrônicas; à entrega dos 46.380 kg em 07/03/2017 e ao conteúdo das comunicações que reconhecem o recebimento. A Apelante somente em sede recursal, após sentença desfavorável, passou a questionar a nota emitida pela COFCO, caracterizando inovação recursal e comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva. No mais, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID 170358879) constituem prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, que consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova. A jurisprudência consolidou o entendimento de que mensagens eletrônicas, quando não impugnadas especificamente quanto à autenticidade, possuem valor probatório: "O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações." (STJ, REsp 1381603/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - ACORDO JUDICIAL - USO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAL - PROVA DE DESCUMPRIMENTO - ATA NOTARIAL - PRINT - PROVA UNILATERAL - NÃO IMPUGNADA - VALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ata notarial produzida pela apelante é meio de prova documental válido, com fé pública, conforme o art. 384 do CPC e o art. 3º da Lei nº 8.935/1994. - As mensagens eletrônicas juntadas, não impugnadas pela parte contrária, possuem autenticidade presumida nos termos do art. 411, III, do CPC. - Demonstrado o descumprimento da obrigação assumida no acordo judicial, é cabível a imposição de multa diária coercitiva, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, para assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer. - O pedido para que a apelante realize as obras por conta própria extrapola o conteúdo do acordo homologado e não pode ser apreciado no cumprimento de sentença, devendo ser deduzido em via processual própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012821-7/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) No caso, as mensagens demonstram inequivocamente que preposto da Apelante reconheceu o recebimento de 12.000 kg (17/03/2016) e 46.380 kg (07/03/2017), não havendo impugnação tempestiva. Assim, embora o pagamento seja fato extintivo (art. 373, II, CPC), a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC) autoriza sua atribuição à parte em melhores condições de produzir a prova. A Apelante, grande empresa do setor, detém todos os registros de recebimento de matéria-prima, controles de estoque e documentação fiscal. Bastaria juntar aos autos comprovação de que não recebeu os 46.380 kg para infirmar a alegação das Apeladas. Sua inércia probatória, aliada ao reconhecimento nas mensagens eletrônicas, corrobora a veracidade da entrega. A boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe deveres de lealdade, cooperação e informação nas relações contratuais e processuais. Admitir que a Apelante, após reconhecer o recebimento em mensagens eletrônicas, posteriormente negue tal fato apenas porque a nota fiscal foi emitida por intermediária, implicaria: violação à venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório): enriquecimento sem causa (art. 884, CC), apropriando-se de produto recebido sem o correspondente abatimento; desrespeito à função social do contrato (art. 421, CC). As Apeladas, agricultoras familiares em situação de vulnerabilidade econômica, cumpriram sua obrigação mediante entrega do produto. Desconsiderar tal pagamento por formalismo excessivo violaria a justiça material. O MM. Juiz de origem, em contato direto com as partes e com cognição exauriente, analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela comprovação da entrega, fundamentando a sentença em: Prova documental idônea; Ausência de impugnação específica; Reconhecimento nas mensagens eletrônicas e Contexto operacional do agronegócio. Não se vislumbra erro na valoração probatória, aplicando-se o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC). O abatimento de 46.380 kg de soja está adequadamente comprovado nos autos, mediante: - Nota fiscal válida (ainda que emitida por intermediária); - Reconhecimento expresso nas mensagens eletrônicas; - Ausência de impugnação específica tempestiva; - Contexto operacional do setor. A reforma pretendida implicaria desconsiderar prova válida e violar princípios contratuais fundamentais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026