Devolvidos os autos06/05/2026, 07:59
Documento06/05/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001046-41.2018.8.11.0051 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGADO), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (EMBARGANTE), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (EMBARGANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (EMBARGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (EMBARGADO), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (EMBARGADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGANTE), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (EMBARGANTE), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), JBS S/A (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABATIMENTO DE VALORES. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JBS S/A contra decisão monocrática que rejeitou anteriores embargos declaratórios, nos quais a parte alegava omissão do acórdão quanto à valoração das provas (nota fiscal de terceiro, mensagens de aplicativo e confissão). A decisão monocrática manteve o acórdão que reconheceu o pagamento parcial da dívida monitória. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento dos embargos para sanar suposta omissão quanto à valoração da prova documental; (ii) atribuição de efeitos infringentes para afastar o abatimento da dívida; e (iii) afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao rejeitar os anteriores embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante configura mera rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo pela inexistência de omissão no acórdão originário, que valorou adequadamente o conjunto probatório (nota fiscal de intermediária e mensagens eletrônicas não impugnadas tempestivamente). O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios (STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JBS S/A em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1001046-41.2018.8.11.0051, em que figura como apelante, e como apelados IRENO ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu o pagamento parcial da dívida monitória mediante a entrega de 46.380 kg de soja, comprovada por nota fiscal de empresa intermediária e mensagens eletrônicas não impugnadas tempestivamente. A ementa do julgado restou assim redigida: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTO AGRÍCOLA. PAGAMENTO MEDIANTE SOJA. NOTA FISCAL EMITIDA POR ARMAZENADORA INTERMEDIÁRIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.". (ID. 345213357) A parte embargante opôs os presentes aclaratórios alegando omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não considerou: (i) a suposta confissão dos devedores de que teriam entregue apenas 12.000 kg de soja; (ii) que a Nota Fiscal n. 42995 foi emitida pela empresa COFCO, estranha à lide, não comprovando a entrega à credora; (iii) que as mensagens de WhatsApp são unilaterais, sem autenticidade comprovada e imprestáveis como prova; e (iv) que o ônus da prova do pagamento cabia aos devedores. Requer efeitos infringentes para afastar o abatimento reconhecido. Em contrarrazões, sustentam os embargados que não existem vícios no acórdão, tratando-se de mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão do mérito. Pugnam pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. (id. 350002350) É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega omissão quanto à valoração das provas (confissão, nota fiscal de terceiro e mensagens eletrônicas) e distribuição do ônus probatório. Os embargos não comportam acolhimento. Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do julgado com base no mero inconformismo da parte. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que a nota fiscal de entrega foi emitida por terceiro (COFCO) e que as mensagens de WhatsApp não teriam validade probatória, insistindo na tese de que os devedores não comprovaram o pagamento. Sem razão. Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões levantadas foram expressa e fundamentadamente enfrentadas. O julgado não foi omisso; pelo contrário, adotou entendimento contrário aos interesses da embargante, o que não configura vício processual. Quanto à Nota Fiscal da COFCO, o acórdão foi cristalino ao explicar o contexto operacional do agronegócio, validando a entrega por meio de armazém intermediário, fundamentando que: "No caso concreto, a COFCO atuou como armazenadora intermediária, recebendo o produto das Apeladas e destinando-o à Apelante, conforme a dinâmica operacional do setor. (...)”. A entrega de produto agrícola por intermédio de armazenadora ou empresa intermediária constitui prática usual no agronegócio, sendo a nota fiscal de retorno simbólico instrumento idôneo para regularizar a movimentação da mercadoria destinada ao credor final." Quanto às mensagens de WhatsApp, o acórdão também foi exaustivo ao reconhecer sua validade jurídica com base no art. 369 do CPC e, principalmente, na preclusão temporal para impugnação de sua autenticidade, destacando que a embargante não as impugnou especificamente na fase de conhecimento: "No mais, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID 170358879) constituem prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, que consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova.”. A Apelante somente em sede recursal, após sentença desfavorável, passou a questionar a nota emitida pela COFCO, caracterizando inovação recursal e comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva." Portanto, não houve omissão sobre a suposta "confissão" ou sobre o ônus da prova. O Colegiado valorou o conjunto probatório e concluiu que as provas documentais (mensagens e notas), corroboradas pela ausência de impugnação tempestiva, eram suficientes para demonstrar o pagamento parcial, superando a tese da embargante. O que se observa é que a embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, impor a sua própria valoração das provas em detrimento da convicção formada pelo órgão julgador. Contudo, a discordância com o peso atribuído a determinada prova ou com a tese jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2016, DJe 12/05/2016) Ainda: "O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão." (STJ - AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Observa-se que a embargante reitera, nestes embargos, exatamente os mesmos argumentos de mérito já deduzidos na apelação e expressamente rechaçados no acórdão (invalidade da nota de terceiro e das mensagens eletrônicas). Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/202607/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001046-41.2018.8.11.0051 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGADO), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (EMBARGANTE), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (EMBARGANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (EMBARGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (EMBARGADO), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (EMBARGADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGANTE), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (EMBARGANTE), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), JBS S/A (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABATIMENTO DE VALORES. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JBS S/A contra decisão monocrática que rejeitou anteriores embargos declaratórios, nos quais a parte alegava omissão do acórdão quanto à valoração das provas (nota fiscal de terceiro, mensagens de aplicativo e confissão). A decisão monocrática manteve o acórdão que reconheceu o pagamento parcial da dívida monitória. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento dos embargos para sanar suposta omissão quanto à valoração da prova documental; (ii) atribuição de efeitos infringentes para afastar o abatimento da dívida; e (iii) afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao rejeitar os anteriores embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante configura mera rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo pela inexistência de omissão no acórdão originário, que valorou adequadamente o conjunto probatório (nota fiscal de intermediária e mensagens eletrônicas não impugnadas tempestivamente). O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios (STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JBS S/A em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1001046-41.2018.8.11.0051, em que figura como apelante, e como apelados IRENO ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu o pagamento parcial da dívida monitória mediante a entrega de 46.380 kg de soja, comprovada por nota fiscal de empresa intermediária e mensagens eletrônicas não impugnadas tempestivamente. A ementa do julgado restou assim redigida: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTO AGRÍCOLA. PAGAMENTO MEDIANTE SOJA. NOTA FISCAL EMITIDA POR ARMAZENADORA INTERMEDIÁRIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.". (ID. 345213357) A parte embargante opôs os presentes aclaratórios alegando omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não considerou: (i) a suposta confissão dos devedores de que teriam entregue apenas 12.000 kg de soja; (ii) que a Nota Fiscal n. 42995 foi emitida pela empresa COFCO, estranha à lide, não comprovando a entrega à credora; (iii) que as mensagens de WhatsApp são unilaterais, sem autenticidade comprovada e imprestáveis como prova; e (iv) que o ônus da prova do pagamento cabia aos devedores. Requer efeitos infringentes para afastar o abatimento reconhecido. Em contrarrazões, sustentam os embargados que não existem vícios no acórdão, tratando-se de mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão do mérito. Pugnam pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. (id. 350002350) É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega omissão quanto à valoração das provas (confissão, nota fiscal de terceiro e mensagens eletrônicas) e distribuição do ônus probatório. Os embargos não comportam acolhimento. Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do julgado com base no mero inconformismo da parte. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que a nota fiscal de entrega foi emitida por terceiro (COFCO) e que as mensagens de WhatsApp não teriam validade probatória, insistindo na tese de que os devedores não comprovaram o pagamento. Sem razão. Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões levantadas foram expressa e fundamentadamente enfrentadas. O julgado não foi omisso; pelo contrário, adotou entendimento contrário aos interesses da embargante, o que não configura vício processual. Quanto à Nota Fiscal da COFCO, o acórdão foi cristalino ao explicar o contexto operacional do agronegócio, validando a entrega por meio de armazém intermediário, fundamentando que: "No caso concreto, a COFCO atuou como armazenadora intermediária, recebendo o produto das Apeladas e destinando-o à Apelante, conforme a dinâmica operacional do setor. (...)”. A entrega de produto agrícola por intermédio de armazenadora ou empresa intermediária constitui prática usual no agronegócio, sendo a nota fiscal de retorno simbólico instrumento idôneo para regularizar a movimentação da mercadoria destinada ao credor final." Quanto às mensagens de WhatsApp, o acórdão também foi exaustivo ao reconhecer sua validade jurídica com base no art. 369 do CPC e, principalmente, na preclusão temporal para impugnação de sua autenticidade, destacando que a embargante não as impugnou especificamente na fase de conhecimento: "No mais, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID 170358879) constituem prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, que consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova.”. A Apelante somente em sede recursal, após sentença desfavorável, passou a questionar a nota emitida pela COFCO, caracterizando inovação recursal e comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva." Portanto, não houve omissão sobre a suposta "confissão" ou sobre o ônus da prova. O Colegiado valorou o conjunto probatório e concluiu que as provas documentais (mensagens e notas), corroboradas pela ausência de impugnação tempestiva, eram suficientes para demonstrar o pagamento parcial, superando a tese da embargante. O que se observa é que a embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, impor a sua própria valoração das provas em detrimento da convicção formada pelo órgão julgador. Contudo, a discordância com o peso atribuído a determinada prova ou com a tese jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2016, DJe 12/05/2016) Ainda: "O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão." (STJ - AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Observa-se que a embargante reitera, nestes embargos, exatamente os mesmos argumentos de mérito já deduzidos na apelação e expressamente rechaçados no acórdão (invalidade da nota de terceiro e das mensagens eletrônicas). Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Março de 2026 a 02 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - IRENO ALVES PEREIRA e OUTRA - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001046-41.2018.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGADO), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (EMBARGANTE), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (EMBARGANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (EMBARGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (APELADO), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (APELADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGANTE), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (APELANTE), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), JBS S/A (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTO AGRÍCOLA. PAGAMENTO MEDIANTE SOJA. NOTA FISCAL EMITIDA POR ARMAZENADORA INTERMEDIÁRIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida e notas promissórias, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a validade dos títulos, com abatimento de pagamento parcial realizado mediante entrega de produto agrícola. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a entrega de 46.380 kg de soja após a confissão de dívida, apta a justificar o abatimento do valor cobrado, especialmente diante de nota fiscal emitida por empresa intermediária e de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes. III. Razões de decidir 3. A entrega de produto agrícola por intermédio de armazenadora ou empresa intermediária constitui prática usual no agronegócio, sendo a nota fiscal de retorno simbólico instrumento idôneo para regularizar a movimentação da mercadoria destinada ao credor final. 4. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos, não impugnadas especificamente quanto à autenticidade e ao conteúdo, configuram prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, evidenciando o reconhecimento do recebimento da mercadoria pela credora. 5. A ausência de impugnação específica em momento oportuno atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC, sendo vedada a inovação recursal. 6. A conduta da apelante, que reconheceu o recebimento do produto e posteriormente passou a negá-lo, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, além de implicar risco de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válido o abatimento de valor em ação monitória quando comprovada a entrega de produto agrícola após a confissão de dívida, ainda que a nota fiscal seja emitida por empresa intermediária, especialmente quando corroborada por mensagens eletrônicas não impugnadas tempestivamente.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JBS S/A, incorporadora de BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., que apela da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT nos autos da Ação Monitória (nº.1001046-41.2018.8.11.0051) que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por IRENO ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. A Apelante ajuizou ação monitória para cobrança de R$ 37.722,95 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), com fundamento em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e notas promissórias, originários da CPR nº 001/2015. As Apeladas opuseram embargos alegando, entre outros pontos, pagamento parcial mediante entrega de soja. A sentença reconheceu a validade dos títulos, mas determinou o abatimento de 46.380 kg de soja, entregues em 07/03/2017, conforme nota fiscal nº 42995 emitida pela COFCO BRASIL S/A e mensagens trocadas entre as partes. A Apelante insurge-se contra o abatimento, sustentando que: (i) a nota fiscal foi emitida por empresa estranha à lide; (ii) as Apeladas confessaram ter entregue apenas 12.000 kg; (iii) o documento de WhatsApp não possui valor probatório. As Apeladas apresentaram contrarrazões defendendo a correção da sentença e a validade da prova documental, id.304755891. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JBS S/A, incorporadora de BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., que apela da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT nos autos da Ação Monitória (nº.1001046-41.2018.8.11.0051) que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por IRENE ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. CONHEÇO. A controvérsia cinge-se à comprovação da entrega de 46.380 kg de soja à Apelante após a confissão de dívida. O conjunto probatório dos autos revela: a) Nota Fiscal nº 1232 (17/03/2016 - 12.000 kg): emitida pela própria BIOCAMP, anterior à confissão de dívida, corretamente considerada como já computada na novação. b) Nota Fiscal nº 42995 (07/03/2017 - 46.380 kg): emitida pela COFCO BRASIL S/A, posterior à confissão de dívida, com natureza de "retorno simbólico de remessa de depósito". c) Mensagens eletrônicas (ID 17324728): indicam reconhecimento pela Apelante do recebimento de ambas as quantidades. Pois bem. No tocante a operacionalização no agronegócio brasileiro, especialmente em operações envolvendo agricultura familiar e grandes tradings, a operacionalização de entregas frequentemente ocorre por meio de armazenadoras, cooperativas e empresas intermediárias. A nota fiscal de "retorno simbólico de remessa de depósito" é instrumento comum nessas operações, regularizando a movimentação de produtos depositados em nome de terceiros, mas destinados ao credor final. No caso concreto, a COFCO atuou como armazenadora intermediária, recebendo o produto das Apeladas e destinando-o à Apelante, conforme a dinâmica operacional do setor. O art. 341 do CPC estabelece que, não impugnados especificamente os fatos alegados, presumem-se verdadeiros. Desta feita, na impugnação aos embargos (ID 170358883), a Apelante limitou-se a afirmar genericamente que "os valores anteriormente pagos foram devidamente detraídos", concentrando sua argumentação apenas na nota fiscal nº 1232. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade das mensagens eletrônicas; à entrega dos 46.380 kg em 07/03/2017 e ao conteúdo das comunicações que reconhecem o recebimento. A Apelante somente em sede recursal, após sentença desfavorável, passou a questionar a nota emitida pela COFCO, caracterizando inovação recursal e comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva. No mais, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID 170358879) constituem prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, que consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova. A jurisprudência consolidou o entendimento de que mensagens eletrônicas, quando não impugnadas especificamente quanto à autenticidade, possuem valor probatório: "O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações." (STJ, REsp 1381603/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - ACORDO JUDICIAL - USO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAL - PROVA DE DESCUMPRIMENTO - ATA NOTARIAL - PRINT - PROVA UNILATERAL - NÃO IMPUGNADA - VALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ata notarial produzida pela apelante é meio de prova documental válido, com fé pública, conforme o art. 384 do CPC e o art. 3º da Lei nº 8.935/1994. - As mensagens eletrônicas juntadas, não impugnadas pela parte contrária, possuem autenticidade presumida nos termos do art. 411, III, do CPC. - Demonstrado o descumprimento da obrigação assumida no acordo judicial, é cabível a imposição de multa diária coercitiva, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, para assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer. - O pedido para que a apelante realize as obras por conta própria extrapola o conteúdo do acordo homologado e não pode ser apreciado no cumprimento de sentença, devendo ser deduzido em via processual própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012821-7/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) No caso, as mensagens demonstram inequivocamente que preposto da Apelante reconheceu o recebimento de 12.000 kg (17/03/2016) e 46.380 kg (07/03/2017), não havendo impugnação tempestiva. Assim, embora o pagamento seja fato extintivo (art. 373, II, CPC), a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC) autoriza sua atribuição à parte em melhores condições de produzir a prova. A Apelante, grande empresa do setor, detém todos os registros de recebimento de matéria-prima, controles de estoque e documentação fiscal. Bastaria juntar aos autos comprovação de que não recebeu os 46.380 kg para infirmar a alegação das Apeladas. Sua inércia probatória, aliada ao reconhecimento nas mensagens eletrônicas, corrobora a veracidade da entrega. A boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe deveres de lealdade, cooperação e informação nas relações contratuais e processuais. Admitir que a Apelante, após reconhecer o recebimento em mensagens eletrônicas, posteriormente negue tal fato apenas porque a nota fiscal foi emitida por intermediária, implicaria: violação à venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório): enriquecimento sem causa (art. 884, CC), apropriando-se de produto recebido sem o correspondente abatimento; desrespeito à função social do contrato (art. 421, CC). As Apeladas, agricultoras familiares em situação de vulnerabilidade econômica, cumpriram sua obrigação mediante entrega do produto. Desconsiderar tal pagamento por formalismo excessivo violaria a justiça material. O MM. Juiz de origem, em contato direto com as partes e com cognição exauriente, analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela comprovação da entrega, fundamentando a sentença em: Prova documental idônea; Ausência de impugnação específica; Reconhecimento nas mensagens eletrônicas e Contexto operacional do agronegócio. Não se vislumbra erro na valoração probatória, aplicando-se o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC). O abatimento de 46.380 kg de soja está adequadamente comprovado nos autos, mediante: - Nota fiscal válida (ainda que emitida por intermediária); - Reconhecimento expresso nas mensagens eletrônicas; - Ausência de impugnação específica tempestiva; - Contexto operacional do setor. A reforma pretendida implicaria desconsiderar prova válida e violar princípios contratuais fundamentais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001046-41.2018.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGADO), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (EMBARGANTE), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (EMBARGANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (EMBARGADO), IRENO ALVES PEREIRA - CPF: 396.336.911-68 (APELADO), IVANOR ANTONIO KAYSER - CPF: 461.249.180-72 (ADVOGADO), VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 893.521.301-20 (APELADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (EMBARGANTE), BRUNO DE ALMEIDA MAIA - CPF: 947.901.675-34 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (APELANTE), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 363.005.898-11 (ADVOGADO), JBS S/A (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), FABIANA PEREIRA CONAGIN - CPF: 974.884.101-49 (ADVOGADO), BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.094.915/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTO AGRÍCOLA. PAGAMENTO MEDIANTE SOJA. NOTA FISCAL EMITIDA POR ARMAZENADORA INTERMEDIÁRIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida e notas promissórias, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a validade dos títulos, com abatimento de pagamento parcial realizado mediante entrega de produto agrícola. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a entrega de 46.380 kg de soja após a confissão de dívida, apta a justificar o abatimento do valor cobrado, especialmente diante de nota fiscal emitida por empresa intermediária e de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes. III. Razões de decidir 3. A entrega de produto agrícola por intermédio de armazenadora ou empresa intermediária constitui prática usual no agronegócio, sendo a nota fiscal de retorno simbólico instrumento idôneo para regularizar a movimentação da mercadoria destinada ao credor final. 4. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos, não impugnadas especificamente quanto à autenticidade e ao conteúdo, configuram prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, evidenciando o reconhecimento do recebimento da mercadoria pela credora. 5. A ausência de impugnação específica em momento oportuno atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC, sendo vedada a inovação recursal. 6. A conduta da apelante, que reconheceu o recebimento do produto e posteriormente passou a negá-lo, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, além de implicar risco de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válido o abatimento de valor em ação monitória quando comprovada a entrega de produto agrícola após a confissão de dívida, ainda que a nota fiscal seja emitida por empresa intermediária, especialmente quando corroborada por mensagens eletrônicas não impugnadas tempestivamente.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JBS S/A, incorporadora de BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., que apela da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT nos autos da Ação Monitória (nº.1001046-41.2018.8.11.0051) que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por IRENO ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. A Apelante ajuizou ação monitória para cobrança de R$ 37.722,95 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), com fundamento em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e notas promissórias, originários da CPR nº 001/2015. As Apeladas opuseram embargos alegando, entre outros pontos, pagamento parcial mediante entrega de soja. A sentença reconheceu a validade dos títulos, mas determinou o abatimento de 46.380 kg de soja, entregues em 07/03/2017, conforme nota fiscal nº 42995 emitida pela COFCO BRASIL S/A e mensagens trocadas entre as partes. A Apelante insurge-se contra o abatimento, sustentando que: (i) a nota fiscal foi emitida por empresa estranha à lide; (ii) as Apeladas confessaram ter entregue apenas 12.000 kg; (iii) o documento de WhatsApp não possui valor probatório. As Apeladas apresentaram contrarrazões defendendo a correção da sentença e a validade da prova documental, id.304755891. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JBS S/A, incorporadora de BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., que apela da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT nos autos da Ação Monitória (nº.1001046-41.2018.8.11.0051) que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por IRENE ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. CONHEÇO. A controvérsia cinge-se à comprovação da entrega de 46.380 kg de soja à Apelante após a confissão de dívida. O conjunto probatório dos autos revela: a) Nota Fiscal nº 1232 (17/03/2016 - 12.000 kg): emitida pela própria BIOCAMP, anterior à confissão de dívida, corretamente considerada como já computada na novação. b) Nota Fiscal nº 42995 (07/03/2017 - 46.380 kg): emitida pela COFCO BRASIL S/A, posterior à confissão de dívida, com natureza de "retorno simbólico de remessa de depósito". c) Mensagens eletrônicas (ID 17324728): indicam reconhecimento pela Apelante do recebimento de ambas as quantidades. Pois bem. No tocante a operacionalização no agronegócio brasileiro, especialmente em operações envolvendo agricultura familiar e grandes tradings, a operacionalização de entregas frequentemente ocorre por meio de armazenadoras, cooperativas e empresas intermediárias. A nota fiscal de "retorno simbólico de remessa de depósito" é instrumento comum nessas operações, regularizando a movimentação de produtos depositados em nome de terceiros, mas destinados ao credor final. No caso concreto, a COFCO atuou como armazenadora intermediária, recebendo o produto das Apeladas e destinando-o à Apelante, conforme a dinâmica operacional do setor. O art. 341 do CPC estabelece que, não impugnados especificamente os fatos alegados, presumem-se verdadeiros. Desta feita, na impugnação aos embargos (ID 170358883), a Apelante limitou-se a afirmar genericamente que "os valores anteriormente pagos foram devidamente detraídos", concentrando sua argumentação apenas na nota fiscal nº 1232. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade das mensagens eletrônicas; à entrega dos 46.380 kg em 07/03/2017 e ao conteúdo das comunicações que reconhecem o recebimento. A Apelante somente em sede recursal, após sentença desfavorável, passou a questionar a nota emitida pela COFCO, caracterizando inovação recursal e comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva. No mais, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID 170358879) constituem prova documental válida, nos termos do art. 369 do CPC, que consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova. A jurisprudência consolidou o entendimento de que mensagens eletrônicas, quando não impugnadas especificamente quanto à autenticidade, possuem valor probatório: "O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações." (STJ, REsp 1381603/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - ACORDO JUDICIAL - USO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAL - PROVA DE DESCUMPRIMENTO - ATA NOTARIAL - PRINT - PROVA UNILATERAL - NÃO IMPUGNADA - VALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ata notarial produzida pela apelante é meio de prova documental válido, com fé pública, conforme o art. 384 do CPC e o art. 3º da Lei nº 8.935/1994. - As mensagens eletrônicas juntadas, não impugnadas pela parte contrária, possuem autenticidade presumida nos termos do art. 411, III, do CPC. - Demonstrado o descumprimento da obrigação assumida no acordo judicial, é cabível a imposição de multa diária coercitiva, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, para assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer. - O pedido para que a apelante realize as obras por conta própria extrapola o conteúdo do acordo homologado e não pode ser apreciado no cumprimento de sentença, devendo ser deduzido em via processual própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012821-7/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) No caso, as mensagens demonstram inequivocamente que preposto da Apelante reconheceu o recebimento de 12.000 kg (17/03/2016) e 46.380 kg (07/03/2017), não havendo impugnação tempestiva. Assim, embora o pagamento seja fato extintivo (art. 373, II, CPC), a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC) autoriza sua atribuição à parte em melhores condições de produzir a prova. A Apelante, grande empresa do setor, detém todos os registros de recebimento de matéria-prima, controles de estoque e documentação fiscal. Bastaria juntar aos autos comprovação de que não recebeu os 46.380 kg para infirmar a alegação das Apeladas. Sua inércia probatória, aliada ao reconhecimento nas mensagens eletrônicas, corrobora a veracidade da entrega. A boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe deveres de lealdade, cooperação e informação nas relações contratuais e processuais. Admitir que a Apelante, após reconhecer o recebimento em mensagens eletrônicas, posteriormente negue tal fato apenas porque a nota fiscal foi emitida por intermediária, implicaria: violação à venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório): enriquecimento sem causa (art. 884, CC), apropriando-se de produto recebido sem o correspondente abatimento; desrespeito à função social do contrato (art. 421, CC). As Apeladas, agricultoras familiares em situação de vulnerabilidade econômica, cumpriram sua obrigação mediante entrega do produto. Desconsiderar tal pagamento por formalismo excessivo violaria a justiça material. O MM. Juiz de origem, em contato direto com as partes e com cognição exauriente, analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela comprovação da entrega, fundamentando a sentença em: Prova documental idônea; Ausência de impugnação específica; Reconhecimento nas mensagens eletrônicas e Contexto operacional do agronegócio. Não se vislumbra erro na valoração probatória, aplicando-se o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC). O abatimento de 46.380 kg de soja está adequadamente comprovado nos autos, mediante: - Nota fiscal válida (ainda que emitida por intermediária); - Reconhecimento expresso nas mensagens eletrônicas; - Ausência de impugnação específica tempestiva; - Contexto operacional do setor. A reforma pretendida implicaria desconsiderar prova válida e violar princípios contratuais fundamentais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Fevereiro de 2026 a 05 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)05/08/2025, 15:06
Petição (Contra-razões)16/06/2025, 10:24
Decurso de Prazo14/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:43
Publicação23/05/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 03:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1001046-41.2018.8.11.0051 Monitória Despacho. Vistos etc. Da leitura dos autos, observa-se que houve substituição do patrono por parte dos Embargantes sem que se fizesse a atualização no Sistema PJE. Por isso, DEVOLVO aos Embargantes o prazo para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 7 de janeiro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2025, 10:21
Mero expediente21/05/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)09/12/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 12:24
Publicação14/11/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2024, 08:05
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001046-41.2018.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 50.672,69 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: BIOCAMP INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS, MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA POLO PASSIVO: IRENO ALVES PEREIRA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: IVANOR ANTONIO KAYSER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo. CAMPO VERDE, 12 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça13/11/2024, 00:00
Expedição de documento12/11/2024, 15:44
Ato ordinatório12/11/2024, 15:40
Decurso de Prazo08/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 09:40
Publicação16/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 02:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1001046-41.2018.8.11.0051 Monitória Decisão. Vistos etc. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação. Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ao contrário do alegado pelo Embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada. O que há é a discordância do Embargante com seus termos, o que não pode ser resolvido por meio de embargos de declaração. Se erro teve, foi de julgamento relacionado ao mérito, a merecer o recurso adequado. Decido. Isso posto, na ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Embargante. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 11 de outubro de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito15/10/2024, 00:00
Expedição de documento14/10/2024, 10:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração14/10/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)17/09/2024, 09:38
Decurso de Prazo14/09/2024, 02:13
Publicação06/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001046-41.2018.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 50.672,69 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: BIOCAMP INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS, MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA POLO PASSIVO: IRENO ALVES PEREIRA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: IVANOR ANTONIO KAYSER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, em razão de seu efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). CAMPO VERDE, 4 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.05/09/2024, 00:00
Expedição de documento04/09/2024, 16:41
Decurso de Prazo03/09/2024, 02:10
Petição (Embargos de declaração)19/08/2024, 14:06
Publicação12/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2024, 02:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requeridos: No que se refere às condições pessoais das Partes, supostamente a negar validade ao negócio jurídico celebrado, em razão de suposto analfabetismo, não se nota prova correspondente. Como bem dito pelos doutos Procuradores, as notas promissórias e o contrato de confissão de dívida foram assinados pelos Requeridos e as assinaturas foram reconhecidas pela Serventia Extrajudicial de Campo Verde. Tal situação importa ao presente feito, porque, nos termos do art. 374, § 3º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial, não se permite a abertura de cartão de assinaturas de pessoa analfabeta. Veja: Art. 374. (...) § 3º. À pessoa não alfabetizada não é dada a possibilidade de firmar documentos particulares, eis que não detém o conhecimento necessário para ler e entender o conteúdo do que está sendo firmado, motivo pelo qual não pode abrir cartão de assinaturas e reconhecer firmas; sendo necessária uma procuração pública dando poderes a um procurador alfabetizado (...). Assim é que o reconhecimento da firma, precedido, evidentemente, do depósito da firma em cartório, serve como indício suficiente da alfabetização, ainda que parcial, dos Requeridos. E não é só. A bem da verdade, apesar dos indícios que se inferem da simples existência do reconhecimento de firma, fato é que o analfabetismo, a inquinar a forma do negócio jurídico, haveria de ser comprovada pelos interessados. Ocorre que, como já se relatou, intimados, os Embargantes não produziram nenhuma prova adicional, de maneira que, também por simples aplicação do ônus subjetivo da prova, impõe-se o afastamento da tese de defesa. De resto, em pretendendo alegar eventual defeito de vontade, quer erro, dolo, coação, só caberia aos Embargantes o manejo da respectiva ação declaratória de nulidade. Da Responsabilidade: A elucidação desse ponto controvertido depende, apenas, da análise do título monitório. Está nas notas promissórias a obrigação inequívoca assumida pelos Requeridos, qual seja, a de promover o pagamento da quantia que neles se consignou. Também o instrumento particular de confissão de dívida serve à especificação da obrigação. Está no dito contrato o reconhecimento do crédito da Requerente, a ser satisfeito pelos Requeridos. A alegada coação não se provou nos autos. Assim não se fez, aliás, nem tanto em razão da preclusão da produção da prova testemunhal. Mais importante é que se considere que, a despeito da alegada coação (id. 17324420, p. 10), os Embargantes jamais se deram ao trabalho de especificar de que forma a coerção se exerceu e, mais, por que motivo a Embargada haveria de ter meios impositivos que pudessem justificar a assunção de dívida de terceiros. No mais, como dito, a alegação de eventual defeito de vontade há de merecer ação específica, porque, nos termos do art. 177 do Código Civil, não tem efeito antes de julgada por sentença. Do Descumprimento Contratual: Nada há, no contrato de confissão de dívida, acerca de eventual obrigação da Embargante acerca do dever de prestar assistência técnica. Da análise da Cédula de Produto Rural 001/2005 (id. 17324719), não se fez nenhuma menção a esse apoio técnico mencionado pelos Embargantes. Há, na CPR, previsão expressa a admitir apenas a fiscalização, pela Embargada, do plantio prometido pelos Embargantes. Assim se configura, então, direito da Embargada em acompanhar a produção, não um dever de auxiliar na formação da lavoura. A tese de defesa, portanto, afasta-se em razão da absoluta falta de provas. Cumprimento Parcial: A análise de tal defesa depende da construção do histórico do relacionamento jurídico entre as Partes. Como dito, a obrigação consignada no título monitório teve origem na CPR 001/2015 (id. 17324719), de 10 de julho de 2015. Por meio dela, os terceiros Manoel Messias e Idalice se comprometeram a entregar, até 15 de janeiro de 2016, 1.119 sacas de soja, formadas na safra de 2015/2016 nas áreas dos emitentes e, também, nas dos Embargantes. Certamente em razão do inadimplemento, em 08 de agosto de 2016, celebrou-se o contrato nestes autos utilizado como título monitório: a confissão de dívida, agora firmada pelos Embargantes, constava a obrigação deles de pagar R$ 17.181,00 em 30 de março de 2017 e R$ 20.541,95 em 30 de março de 2019. Impõe-se considerar, então, se produtos eventualmente entregues pelos Embargantes serviram para o abatimento da dívida original, sendo, então, calculados e compensados quando da confissão de dívida, ou se, diferentemente, dita entrega haveria de servir para o abatimento da obrigação novada, tal como descrita na confissão. A Embargante Irene emitiu a nota fiscal 1.232 (id. 17324726), para o suporte à entrega de 12.000 kg de soja, isso em 17 de março de 2016. De resto, a COFCO BRASIL emitiu duas notas fiscais, só para a demonstração do retorno simbólico de remessa de depósito (id. 17324726, p. 3 e 4), basicamente restituindo o produto à Embargante IRENE, para que, depois, merecesse o negócio jurídico que decidisse sobre seu destino, tal como o de compra e venda. Tais notas foram emitidas em 07 de março de 2017, regularizando 46.380 kg de soja, e em 19 de julho de 2017, agora para 49.000 kg de soja. As notas emitidas pela COFCO, evidentemente, servem só à regularização do depósito. Não demonstram, sozinhas, o destino verdadeiro do produto rural, se objeto de contrato de compra e venda e, mais importante, se direcionado, a qualquer título que for, à Requerente/Embargada. Ocorre que as mensagens trocadas pelas Partes (id. 17324728, p. 1) revelam o recebimento, pela Embargada, de 12.000 kg de soja em 17 de março de 2016 e de 46.380 kg de soja em 07 de março de 2017. Tais dados – lançados em documento que jamais mereceu a impugnação da Embargada – confirmam (i) o recebimento do produto especificado na nota fiscal 1.232, emitida pela própria Requerente (id. 17324726), mas em 17 de março de 2016, antes, portanto, da formalização do contrato de confissão de dívida. Presume-se, como bem dito pelos Procuradores da Embargada, que tal entrega tenha sido computada pelas Partes quando da confissão de dívida, datada de 08 de agosto de 2016, quase cinco meses depois. Tal entrega, então, não pode ser aproveitada para demonstração de pagamento, ainda que parcial, de obrigação que sequer havia nascido. As mesmas mensagens demonstram (ii), ainda, a entrega de 46.380 kg de soja, quantia essa idêntica àquela indicada na nota emitida pela COFCO (id. 17324726, p. 3). Em sua impugnação, a Embargada jamais questionou, diretamente, tal operação. Sua discordância se limitou à nota fiscal 1.232 (id. 17324726), porque a dar suporte a operação anterior à confissão de dívida (ver resposta, id. 19253333, p. 5/6). Há, então, documento produzido nos autos a revelar o reconhecimento, por preposto da Embargada, do recebimento de tal valor. Impõe-se que se considere, ainda, a falta de impugnação especificada, porque a Embargada jamais impugnou a entrega de tal produto nem o documento atinente às mensagens. Dita operação data de 07 de março de 2017, posterior, portanto, à confissão de dívida. Em razão disso, há de ser considerada a entrega de 46.380 kg de soja como pagamento parcial, deduzido, portanto, da pretensão monitória da Requerente/Embargada. Em relação ao pagamento parcial, falta, apenas, a análise do produto constante da nota 44.378, emitida também pela COFCO para o retorno simbólico de remessa de depósito (id. 17324726, p. 4) de 49.000 kg de soja em 19 de julho de 2017. Tal documento, como dito, não serve à comprovação do destino do produto. Não prova, então, a entrega à Embargada. A nota, emitida pela COFCO, apenas regulariza o titular do produto armazenado, restituindo-o, apenas formalmente, à Embargante, que, depois, haverá de emitir um segundo documento fiscal, aí sim a comprovar a venda a terceiro. E, em relação a essa operação em especial, o extrato das mensagens apresentado pelas Partes (id. 17324728) – documento produzido pela própria Embargante – causa alguma perplexidade. Isso porque, nas mensagens reproduzidas, não se fez menção ao depósito de 49.000 kg de soja. Como dito, a Embargada reconheceu, nas mensagens, apenas os 12.000 kg (entrega anterior à confissão de dívida) e os 46.380 kg (em 07 de março de 2017). Nada se disse, então, sobre os 49.000 kg mencionados na nota emitida pela COFCO. Assim é que, a despeito da falta de impugnação especificada, os documentos apresentados pelos próprios Embargantes não bastam ao acolhimento de sua versão. Repete-se: a nota, emitida pela COFCO, não serve à demonstração da entrega daquele produto à Embargada e, nas mensagens travadas pelas Partes, não se reconheceu que assim tenha ocorrido. Por isso é que, em relação a tal produto, não se pode acolher a alegação de pagamento parcial. Evidentemente, o produto entregue por terceiros, notadamente o Sr. Manoel, é questão estranha a esta monitória e certamente haverá de ser considerada na ação correspondente. Aqui, importante reconhecer o pagamento parcial feito pela Embargante Irene. Decido. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente procedentes os pedidos aduzidos nos presentes embargos, apenas para considerar o pagamento parcial de 46.380 kg de soja, a ser abatido, portanto, do valor indicado pela Requerente na inicial monitória. Consequentemente, nos termos do art. 702, § 8º, do NCPC, CONSTITUI-SE, de pleno direito, o título executivo judicial, com a ressalva do necessário abatimento referente ao pagamento parcial reconhecido nesta oportunidade. Uma vez que a demanda visa ao pagamento de quantia, caberá à Requerente/Embargada buscar a instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando desde logo seus cálculos de atualização da dívida. CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor atualizado da dívida. Por outro lado, CONDENO a Embargada ao pagamento do que corresponder a 10% do valor atualizado do pagamento parcial reconhecido nesta sentença. AGUARDE-SE, pois, a manifestação dos interessados. Em não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior provocação das Partes, ou até o advento do prazo prescricional. P.I.C. Campo Verde/MT, 7 de agosto de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Autos nº 1001046-41.2018.8.11.0051 Monitória Sentença. Vistos etc. BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., instituição financeira devidamente qualificada, ajuizou ação monitória em face de IRENE ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA, igualmente qualificados, visando à constituição de título executivo judicial. Com a inicial, juntou duas notas promissórias, com vencimento em 30 de março de 2017 e de 2018, de R$ 17.181,00 e R$ 20.541,95, respectivamente, bem como instrumento particular de confissão de dívida, a indicar obrigação pecuniária idêntica àquelas consignadas nas promissórias. Recebida a inicial, os Requeridos foram citados e opuseram embargos monitórios, questionando i) a incompetência do juízo; ii) suposta falta de liquidez da obrigação; iii) ilegitimidade passiva; iv) conexão; v) invalidade dos títulos, em razão das condições pessoais da Requerida; vi) responsabilidade de terceiros pela entrega de produto rural; vii) descumprimento contratual pela Requerente, que não teria prestado assistência técnica necessária aos Requeridos; viii) cumprimento parcial da obrigação. Os embargos monitórios foram instruídos com a Cédula de Produto Rural 001/2015, emitida pelo Sr. Manoel Messias da Silva e pela Sra. Idalice Rodrigues Nunes, por meio do qual se prometeu a entrega de pouco mais de mil sacas de soja nas áreas dos emitentes e, também, dos Requeridos/Embargantes (id. 17324719). A Requerente/Embargada, então, apresentou impugnação, pugnando pela validade da relação processual. No mérito, afirmou que a entrega do produto mencionada pelos Embargantes teria sido anterior à celebração da confissão de dívida. Defendeu, ainda, a idoneidade dos títulos, especialmente por terem sido verificadas, de forma pública, as assinaturas lançadas. Divergiu da alegação de invalidade decorrente da falta de percepção da Requerida, analfabeta. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares de conexão, de ilegitimidade e de incompetência do juízo. Designada audiência de instrução, constatou-se a omissão das Partes quanto à apresentação do rol de testemunhas e, em razão disso, decidiu-se pela preclusão da produção da prova. Sentença de procedência parcial prolatada em 23 de setembro de 2022. Inconformadas, ambas as Partes apresentaram recurso de apelação. Em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, declarou-se a nulidade da sentença prolatada, determinando-se a devolução dos autos para produção da prova testemunhal requerida pelas Partes. Audiência de instrução realizada em 15 de julho de 2024, a qual registrou-se apenas a presença do procurador da Requerente. No mesmo ato, atestou-se a preclusão da prova testemunhal, visto a ausência de apresentação do rol das testemunhas em prazo hábil, como também a ausência dos Requeridos na audiência. É o relato do necessário. Fundamento – Do Mérito: Em relação ao mérito da demanda, observa-se que foi oportunizada às Partes, em especial aos Embargantes, a produção de prova testemunhal, que restou prejudicada pela ausência de apresentação do rol das testemunhas, bem como pela ausência dos Embargantes para a segunda audiência de instrução designada. Portanto, dada a desídia injustificada dos Embargantes na apresentação do rol das testemunhas, tem-se a inegável preclusão da prova testemunhal. Tal fato permite ao Juízo o julgamento do mérito com base, no que couber, na ausência de produção da prova correspondente, sem que isso possa ser encarado como cerceamento de defesa. Dito isso, passa-se ao julgamento do mérito. Das Condições Pessoais dos
Expedição de documento08/08/2024, 14:41
Procedência em Parte08/08/2024, 14:41
Documento18/07/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)15/07/2024, 18:23
Mero expediente15/07/2024, 18:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)15/07/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)15/07/2024, 11:50
Ato ordinatório09/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 10:52
Decurso de Prazo25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo21/06/2024, 01:05
Documento15/06/2024, 07:05
Decurso de Prazo14/06/2024, 14:38
Publicação05/06/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001046-41.2018.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 50.672,69 ESPÉCIE: [Nota Promissória] POLO ATIVO: Nome: BIOCAMP INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA Endereço: AVENIDA MARGINAL DIREITA DO TIETÊ, 500, VILA JAGUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05118-100 POLO PASSIVO: Nome: IRENO ALVES PEREIRA Endereço: Assentamento 14 de agosto, Sitio 3 irmãos, Zona Rural, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: VERA LUCIA DA SILVA Endereço: Assentamento 14 de agosto, Sitio 3 irmãos, Zona Rural, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES de que foi designada audiência de Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 15/07/2024 Hora: 17:00 no presente feito, devendo as partes comparecerem no horário marcado sob pena de se sujeitarem às sanções e presunções previstas em lei, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. CAMPO VERDE-MT, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) PATRICIA GALVAO FRIA Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2. A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento03/06/2024, 17:28
Expedição de documento03/06/2024, 17:26
Publicação28/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 01:14
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)27/05/2024, 09:49
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)27/05/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1001046-41.2018.8.11.0051 Monitória Despacho. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória cuja sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com determinação de retorno dos autos para realização de audiência de instrução. Isso posto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 15 de julho de 2024, às 17:00 horas de Mato Grosso. INTIMEM-SE os Requerentes, pessoalmente, pelo correio, no último endereço informado nos autos, para que compareçam e prestem depoimento, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do NCPC). INTIMEM-SE, ainda, os ilustres Procuradores, inclusive a fim de que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º, do NCPC), observando, em especial, a qualificação sugerida pelo art. 450 do NCPC. Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe às próprias Partes a intimação de suas Testemunhas, apresentando o aviso de recebimento da correspondência com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência. As Partes poderão, ainda, levar suas Testemunhas à audiência, independentemente de intimação. Mantenho os pontos controvertidos já definidos no despacho saneador. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 24 de maio de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito27/05/2024, 00:00
Expedição de documento24/05/2024, 14:28
Mero expediente24/05/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 14:45
Documento27/02/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração e CONDENO a parte embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) IRENO ALVES PEREIRA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.04/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com fundamento na súmula 568 do STJ, julgo monocraticamente o recurso e ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes Irene Alves Pereira e Vera Lúcia da Silva, e declaro a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos à comarca de origem, para a regular instrução do processo oportunizando a produção de provas. Por consequência julgo prejudicado o recurso interposto por Biocamp Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Biodiesel LTDA. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator29/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, concedo a parte recorrente, IRENE ALVES PEREIRA e VERA LUCIA DA SILVA, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que houve o deferimento da justiça gratuita, facultando-lhe recolher o preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/05/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)19/04/2023, 09:22
Petição (Contra-razões)14/04/2023, 11:56
Publicação28/03/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001046-41.2018.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 50.672,69 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: BIOCAMP INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIODIESEL LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS, MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA POLO PASSIVO: IRENO ALVES PEREIRA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: IVANOR ANTONIO KAYSER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo. CAMPO VERDE, 24 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.27/03/2023, 00:00
Expedição de documento24/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))12/02/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 14:21
Publicação24/01/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1001046-41.2018.8.11.0051 Monitória Decisão. Vistos etc. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação. Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dito isso, passa-se à análise dos Embargos apresentados pelas Partes. – Dos Declaratórios apresentados pela Biocamp No caso dos autos, a Embargante alegou obscuridade na sentença que não se adequaria aos fatos narrados na inicial, bem como pelas provas produzidas nos autos. No entanto, ao contrário do alegado pela Embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada que pudesse ferir seu direito. O que há é a discordância da Parte com o julgamento e sua fundamentação, o que não pode ser atacado pela via estreita dos embargos de declaração, a merecer o recurso adequado para tal. – Dos Embargos Opostos Por Irene Alves Pereira e Vera Lúcia da Silva Já nos embargos opostos pelas então Requeridas, alegou-se omissão no julgamento da alegada conexão do presente feito com a ação nº 1001047-26.2018.8.11.0051. No entanto, tal questão já havia sido analisada no despacho saneador, quando se rejeitou a alegada conexão. Além disso, tal questão havia sido também analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no recurso de agravo de instrumento nº 1010255-22.2020.8.11.0000, quando então, mais uma vez, rejeitou-se a aludida conexão. Assim, não se observa a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, erro ou omissão na sentença atacada. Decido. Isso posto, na ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as Partes. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 18 de janeiro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito20/01/2023, 00:00
Expedição de documento19/01/2023, 17:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração19/01/2023, 17:09
Petição (Embargos de declaração)04/10/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)03/10/2022, 17:06
Petição (Embargos de declaração)03/10/2022, 16:20
Publicação27/09/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requeridos: No que se refere às condições pessoais das Partes, supostamente a negar validade ao negócio jurídico celebrado, em razão de suposto analfabetismo, não se nota prova correspondente. Como bem dito pelos doutos Procuradores, as notas promissórias e o contrato de confissão de dívida foram assinados pelos Requeridos e as assinaturas foram reconhecidas pela Serventia Extrajudicial de Campo Verde. Tal situação importa ao presente feito, porque, nos termos do art. 374, § 3º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial, não se permite a abertura de cartão de assinaturas de pessoa analfabeta. Veja: Art. 374. (...) § 3º. À pessoa não alfabetizada não é dada a possibilidade de firmar documentos particulares, eis que não detém o conhecimento necessário para ler e entender o conteúdo do que está sendo firmado, motivo pelo qual não pode abrir cartão de assinaturas e reconhecer firmas; sendo necessária uma procuração pública dando poderes a um procurador alfabetizado (...). Assim é que o reconhecimento da firma, precedido, evidentemente, do depósito da firma em cartório, serve como indício suficiente da alfabetização, ainda que parcial, dos Requeridos. E não é só. A bem da verdade, apesar dos indícios que se inferem da simples existência do reconhecimento de firma, fato é que o analfabetismo, a inquinar a forma do negócio jurídico, haveria de ser comprovada pelos interessados. Ocorre que, como já se relatou, intimados, os Embargantes não produziram nenhuma prova adicional, de maneira que, também por simples aplicação do ônus subjetivo da prova, impõe-se o afastamento da tese de defesa. De resto, em pretendendo alegar eventual defeito de vontade, quer erro, dolo, coação, só caberia aos Embargantes o manejo da respectiva ação declaratória de nulidade. Da Responsabilidade: A elucidação desse ponto controvertido depende, apenas, da análise do título monitório. Está nas notas promissórias a obrigação inequívoca assumida pelos Requeridos, qual seja, a de promover o pagamento da quantia que neles se consignou. Também o instrumento particular de confissão de dívida serve à especificação da obrigação. Está no dito contrato o reconhecimento do crédito da Requerente, a ser satisfeito pelos Requeridos. A alegada coação não se provou nos autos. Assim não se fez, aliás, nem tanto em razão da preclusão da produção da prova testemunhal. Mais importante é que se considere que, a despeito da alegada coação (id. 17324420, p. 10), os Embargantes jamais se deram ao trabalho de especificar de que forma a coerção se exerceu e, mais, por que motivo a Embargada haveria de ter meios impositivos que pudessem justificar a assunção de dívida de terceiros. No mais, como dito, a alegação de eventual defeito de vontade há de merecer ação específica, porque, nos termos do art. 177 do Código Civil, não tem efeito antes de julgada por sentença. Do Descumprimento Contratual: Nada há, no contrato de confissão de dívida, acerca de eventual obrigação da Embargante acerca do dever de prestar assistência técnica. Da análise da Cédula de Produto Rural 001/2005 (id. 17324719), não se fez nenhuma menção a esse apoio técnico mencionado pelos Embargantes. Há, na CPR, previsão expressa a admitir apenas a fiscalização, pela Embargada, do plantio prometido pelos Embargantes. Assim se configura, então, direito da Embargada em acompanhar a produção, não um dever de auxiliar na formação da lavoura. A tese de defesa, portanto, afasta-se em razão da absoluta falta de provas. Cumprimento Parcial: A análise de tal defesa depende da construção do histórico do relacionamento jurídico entre as Partes. Como dito, a obrigação consignada no título monitório teve origem na CPR 001/2015 (id. 17324719), de 10 de julho de 2015. Por meio dela, os terceiros Manoel Messias e Idalice se comprometeram a entregar, até 15 de janeiro de 2016, 1.119 sacas de soja, formadas na safra de 2015/2016 nas áreas dos emitentes e, também, nas dos Embargantes. Certamente em razão do inadimplemento, em 08 de agosto de 2016, celebrou-se o contrato nestes autos utilizado como título monitório: a confissão de dívida, agora firmada pelos Embargantes, constava a obrigação deles de pagar R$ 17.181,00 em 30 de março de 2017 e R$ 20.541,95 em 30 de março de 2019. Impõe-se considerar, então, se produtos eventualmente entregues pelos Embargantes serviram para o abatimento da dívida original, sendo, então, calculados e compensados quando da confissão de dívida, ou se, diferentemente, dita entrega haveria de servir para o abatimento da obrigação novada, tal como descrita na confissão. A Embargante Irene emitiu a nota fiscal 1.232 (id. 17324726), para o suporte à entrega de 12.000 kg de soja, isso em 17 de março de 2016. De resto, a COFCO BRASIL emitiu duas notas fiscais, só para a demonstração do retorno simbólico de remessa de depósito (id. 17324726, p. 3 e 4), basicamente restituindo o produto à Embargante IRENE, para que, depois, merecesse o negócio jurídico que decidisse sobre seu destino, tal como o de compra e venda. Tais notas foram emitidas em 07 de março de 2017, regularizando 46.380 kg de soja, e em 19 de julho de 2017, agora para 49.000 kg de soja. As notas emitidas pela COFCO, evidentemente, servem só à regularização do depósito. Não demonstram, sozinhas, o destino verdadeiro do produto rural, se objeto de contrato de compra e venda e, mais importante, se direcionado, a qualquer título que for, à Requerente/Embargada. Ocorre que as mensagens trocadas pelas Partes (id. 17324728, p. 1) revelam o recebimento, pela Embargada, de 12.000 kg de soja em 17 de março de 2016 e de 46.380 kg de soja em 07 de março de 2017. Tais dados – lançados em documento que jamais mereceu a impugnação da Embargada – confirmam (i) o recebimento do produto especificado na nota fiscal 1.232, emitida pela própria Requerente (id. 17324726), mas em 17 de março de 2016, antes, portanto, da formalização do contrato de confissão de dívida. Presume-se, como bem dito pelos Procuradores da Embargada, que tal entrega tenha sido computada pelas Partes quando da confissão de dívida, datada de 08 de agosto de 2016, quase cinco meses depois. Tal entrega, então, não pode ser aproveitada para demonstração de pagamento, ainda que parcial, de obrigação que sequer havia nascido. As mesmas mensagens demonstram (ii), ainda, a entrega de 46.380 kg de soja, quantia essa idêntica àquela indicada na nota emitida pela COFCO (id. 17324726, p. 3). Em sua impugnação, a Embargada jamais questionou, diretamente, tal operação. Sua discordância se limitou à nota fiscal 1.232 (id. 17324726), porque a dar suporte a operação anterior à confissão de dívida (ver resposta, id. 19253333, p. 5/6). Há, então, documento produzido nos autos a revelar o reconhecimento, por preposto da Embargada, do recebimento de tal valor. Impõe-se que se considere, ainda, a falta de impugnação especificada, porque a Embargada jamais impugnou a entrega de tal produto nem o documento atinente às mensagens. Dita operação data de 07 de março de 2017, posterior, portanto, à confissão de dívida. Em razão disso, há de ser considerada a entrega de 46.380 kg de soja como pagamento parcial, deduzido, portanto, da pretensão monitória da Requerente/Embargada. Em relação ao pagamento parcial, falta, apenas, a análise do produto constante da nota 44.378, emitida também pela COFCO para o retorno simbólico de remessa de depósito (id. 17324726, p. 4) de 49.000 kg de soja em 19 de julho de 2017. Tal documento, como dito, não serve à comprovação do destino do produto. Não prova, então, a entrega à Embargada. A nota, emitida pela COFCO, apenas regulariza o titular do produto armazenado, restituindo-o, apenas formalmente, à Embargante, que, depois, haverá de emitir um segundo documento fiscal, aí sim a comprovar a venda a terceiro. E, em relação a essa operação em especial, o extrato das mensagens apresentado pelas Partes (id. 17324728) – documento produzido pela própria Embargante – causa alguma perplexidade. Isso porque, nas mensagens reproduzidas, não se fez menção ao depósito de 49.000 kg de soja. Como dito, a Embargada reconheceu, nas mensagens, apenas os 12.000 kg (entrega anterior à confissão de dívida) e os 46.380 kg (em 07 de março de 2017). Nada se disse, então, sobre os 49.000 kg mencionados na nota emitida pela COFCO. Assim é que, a despeito da falta de impugnação especificada, os documentos apresentados pelos próprios Embargantes não bastam ao acolhimento de sua versão. Repete-se: a nota, emitida pela COFCO, não serve à demonstração da entrega daquele produto à Embargada e, nas mensagens travadas pelas Partes, não se reconheceu que assim tenha ocorrido. Por isso é que, em relação a tal produto, não se pode acolher a alegação de pagamento parcial. Evidentemente, o produto entregue por terceiros, notadamente o Sr. Manoel, é questão estranha a esta monitória e certamente haverá de ser considerada na ação correspondente. Aqui, importante reconhecer o pagamento parcial feito pela Embargante Irene. Decido. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente procedentes os pedidos aduzidos nos presentes embargos, apenas para considerar o pagamento parcial de 46.380 kg de soja, a ser abatido, portanto, do valor indicado pela Requerente na inicial monitória. Consequentemente, nos termos do art. 702, § 8º, do NCPC, CONSTITUI-SE, de pleno direito, o título executivo judicial, com a ressalva do necessário abatimento referente ao pagamento parcial reconhecido nesta oportunidade. Uma vez que a demanda visa ao pagamento de quantia, caberá à Requerente/Embargada buscar a instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando desde logo seus cálculos de atualização da dívida. CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor atualizado da dívida. Por outro lado, CONDENO a Embargada ao pagamento do que corresponder a 10% do valor atualizado do pagamento parcial reconhecido nesta sentença. AGUARDE-SE, pois, a manifestação dos interessados. Em não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior provocação das Partes, ou até o advento do prazo prescricional. P.I.C. Campo Verde/MT, 23 de setembro de 2022. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Autos nº 1001046-41.2018.8.11.0051 Monitória Sentença. Vistos etc. BIOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIODIESEL LTDA., instituição financeira devidamente qualificada, ajuizou ação monitória em face de IRENE ALVES PEREIRA e VERA LÚCIA DA SILVA, igualmente qualificados, visando à constituição de título executivo judicial. Com a inicial, juntou duas notas promissórias, com vencimento em 30 de março de 2017 e de 2018, de R$ 17.181,00 e R$ 20.541,95, respectivamente, bem como instrumento particular de confissão de dívida, a indicar obrigação pecuniária idêntica àquelas consignadas nas promissórias. Recebida a inicial, os Requeridos foram citados e opuseram embargos monitórios, questionando i) a incompetência do juízo; ii) suposta falta de liquidez da obrigação; iii) ilegitimidade passiva; iv) conexão; v) invalidade dos títulos, em razão das condições pessoais da Requerida; vi) responsabilidade de terceiros pela entrega de produto rural; vii) descumprimento contratual pela Requerente, que não teria prestado assistência técnica necessária aos Requeridos; viii) cumprimento parcial da obrigação. Os embargos monitórios foram instruídos com a Cédula de Produto Rural 001/2015, emitida pelo Sr. Manoel Messias da Silva e pela Sra. Idalice Rodrigues Nunes, por meio do qual se prometeu a entrega de pouco mais de mil sacas de soja nas áreas dos emitentes e, também, dos Requeridos/Embargantes (id. 17324719). A Requerente/Embargada, então, apresentou impugnação, pugnando pela validade da relação processual. No mérito, afirmou que a entrega do produto mencionada pelos Embargantes teria sido anterior à celebração da confissão de dívida. Defendeu, ainda, a idoneidade dos títulos, especialmente por terem sido verificadas, de forma pública, as assinaturas lançadas. Divergiu da alegação de invalidade decorrente da falta de percepção da Requerida, analfabeta. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares de conexão, de ilegitimidade e de incompetência do juízo. Designada audiência de instrução, constatou-se a omissão das Partes quanto à apresentação do rol de testemunhas e, em razão disso, decidiu-se pela preclusão da produção da prova. É o relato do necessário. Fundamento. – Do Julgamento Imediato da Lide: Como relatado, no saneador, para além do afastamento das questões preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova testemunhal. Apesar disso, a Requerente/Embargada, expressamente, renunciou à faculdade de produzir tal prova. Já os Requeridos/Embargantes assim o fizeram implicitamente, porque, intimados, deixaram correr o prazo sem a apresentação do rol correspondente. Decidiu-se, a seguir, pela preclusão da prova (id. 60046055), de maneira que se faz necessário, neste momento, o julgamento do feito. – Do Mérito: Das Condições Pessoais dos
Expedição de documento23/09/2022, 17:39
Procedência em Parte23/09/2022, 17:39
Apensamento20/05/2022, 13:54
Decurso de Prazo01/08/2021, 04:50
Decurso de Prazo01/08/2021, 04:50
Decurso de Prazo01/08/2021, 04:50
Publicação09/07/2021, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2021, 09:04
Conclusão (para julgamento)07/07/2021, 18:47
Expedição de documento07/07/2021, 18:18
Mero expediente07/07/2021, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)13/03/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))13/03/2021, 18:30
Decurso de Prazo20/02/2021, 02:02
Decurso de Prazo20/02/2021, 02:02
Publicação31/01/2021, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))24/01/2021, 22:56
Conclusão (para julgamento)22/01/2021, 15:50
Expedição de documento22/01/2021, 14:29
Mero expediente22/01/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)15/12/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))11/12/2020, 15:55
Decurso de Prazo16/11/2020, 18:11
Decurso de Prazo16/11/2020, 17:25
Decurso de Prazo16/11/2020, 17:25
Decurso de Prazo15/11/2020, 02:31
Expedição de documento20/10/2020, 15:33
Expedição de documento20/10/2020, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)20/10/2020, 15:33
Ato ordinatório14/10/2020, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2020, 02:05
Publicação23/09/2020, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2020, 00:14
Expedição de documento21/09/2020, 14:18
Expedição de documento21/09/2020, 14:18
Expedição de documento21/09/2020, 14:18
Expedição de documento21/09/2020, 14:14
Expedição de documento21/09/2020, 14:04
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))21/09/2020, 14:02
Mero expediente17/09/2020, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)27/08/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)24/08/2020, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)17/08/2020, 16:39
Decurso de Prazo22/07/2020, 02:13
Decurso de Prazo22/07/2020, 02:13
Documento (Petição (outras))13/07/2020, 14:11
Ato ordinatório07/07/2020, 17:01
Expedição de documento01/07/2020, 17:01
Expedição de documento01/07/2020, 16:59
Expedição de documento01/07/2020, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2020, 00:37
Expedição de documento26/06/2020, 16:44
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))26/06/2020, 16:43
Mero expediente23/06/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)08/06/2020, 18:29
Decurso de Prazo23/05/2020, 04:09
Decurso de Prazo22/05/2020, 02:51
Decurso de Prazo22/05/2020, 02:51
Expedição de documento21/05/2020, 08:34
Decurso de Prazo12/05/2020, 03:42
Publicação04/05/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))16/04/2020, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2020, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2020, 02:16
Expedição de documento16/03/2020, 14:21
Expedição de documento16/03/2020, 14:14
Expedição de documento16/03/2020, 14:11
Expedição de documento11/03/2020, 14:50
Conclusão (para julgamento)22/08/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))08/04/2019, 17:50
Publicação18/03/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2019, 00:19
Expedição de documento14/03/2019, 15:27
Decurso de Prazo13/01/2019, 06:11
Decurso de Prazo13/01/2019, 06:00
Petição (Petição (outras))10/01/2019, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)04/12/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))04/12/2018, 18:34
Expedição de documento13/11/2018, 17:38
Decurso de Prazo09/10/2018, 03:01
Decurso de Prazo09/10/2018, 03:01
Petição (Petição (outras))24/09/2018, 16:59
Publicação17/09/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2018, 00:08
Expedição de documento13/09/2018, 16:07
Mero expediente30/07/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))25/07/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)10/07/2018, 10:28
Distribuição (sorteio)10/07/2018, 10:28