Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará l imitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial. [...]. (sem grifos no original) Cediço, ademais, que a competência do JEFAZ subsiste ainda que a matéria versada na lide seja considerada de alta complexidade, exigindo a realização de prova técnica, e de proveito econômico ilíquido, nos termos delimitados pela tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85.560/2016: Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial. Cediço, ademais, que a competência do JEFAZ tem caráter absoluto, senão vejamos o deliberado pela Corte Mato-grossense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE À TURMA RECURSAL ÚNICA – DECISÃO PROFERIDA POR ANALOGIA À TESE FIRMADA NO IRDR 85560/2016 – POSSIBILIDADE CORROBORADA POR TESE FIRMADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, CAUSA COMPLEXA E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – REJEITADAS - PROCESSO EM GRAU DE RECURSO – INSTRUÇÃO FEITA – ALEGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS – EMBARGOS REJEITADOS. Não há vício na decisão que, por analogia à tese do IRDR 85560/2016, determinou o encaminhamento do feito para processamento e julgamento pela Turma Recursal Única, porquanto homenageia a Teoria dos Precedentes, fomentada na nova ótica processual, além de refletir o entendimento do STJ e respeitar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu que o valor (sessenta salários mínimos) e a matéria (aquelas que não constem no § 1º do seu artigo 2º) são os pressupostos para que a ação seja considerada de menor complexidade, nos termos do artigo 98 da CRFB/88, e sujeite-se à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a eventual necessidade de realização de perícia, ainda que complexa, não afasta a competência do Sistema dos Juizados Especiais. (TJMT, EDcl na Ap nº 10241607320178110041, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Juiz Conv. Gilberto Lopes Bussiki, j. 12.02.2020) De início, calha salientar que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos, conforme art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009. A ação em comento inequivocamente tutela direito exclusivamente individual, não se inserindo, portanto, na vedação constante do art. 2.º, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009. Nesse sentido é o pronunciamento pretoriano prevalente, inclusive do sodalício mato-grossense, conforme arestos ora compilados: APELAÇÃO – VALOR DA CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - RESOLUÇÃO 04/2014/TP – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas comarcas onde há o Juizado Especial da Fazenda Pública, não pode a parte ou os juízes optar pelo processamento das causas a ele afetas nas Varas Especializadas, quando estas se enquadram na previsão legal (critério econômico ou material) e não estão previstas dentre as exceções de vedação, em razão de se tratar de competência absoluta.” (CC 102665/2013 – Rel. Des. José Zuquim Nogueira), devendo os autos serem encaminhados ao juízo competente. (TJMT- Ap 117935/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/05/2016, Publicado no DJE 23/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, conforme art. 2º da Lei n. 12.153 /2009 e das Resoluções n. 887/2011 - COMAG e n. 925/2012 - COMAG. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70060461449, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/08/2014). De rigor, de acordo com art. 2.º, § 4.º, da Lei diretriz n.º 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Ademais, temos o OFÍCIO CIRCULAR nº 356/2018-DAPI-CGJ, de 30/11/2018, que determina o “imediato cumprimento do acórdão” do INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS nº 85560/2016, “com a remessa das ações que não ultrapassam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem instalados, ou aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP, observadas as restrições previstas na Lei nº 12.153/2009 (...)” (grifo nosso); Isto posto, declaro este Juízo Comum da Segunda Vara incompetente para processar e julgar a causa.
Processo nº 1003422-45.2023.8.11.0044 Vistos etc. Em atenção ao que dispõe a Resolução nº 004/2014 do Tribunal Pleno da Corte de Justiça deste Estado de Mato Grosso, as ações intentadas contra a Administração Pública e que não excedam 60 (sessenta) salários-mínimos devem ser processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou nos Juizados Especiais Cíveis, a saber: Art. 1º. As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e
Diante do exposto, declino da competência do presente feito, determinando a sua imediata remessa ao Juizado Especial desta Comarca, consignando as nossas homenagens. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito