Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1014137-61.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: ADILIO FRANCISCO SERPA
REQUERIDO: JULYANA CARVALHO LIMA, VALDIR RIBEIRO DE MELO I – RELATÓRIO ADILIO FRANCISCO SERPA, qualificado nos autos, propôs Ação de Reintegração de Posse em face de JULYANA CARVALHO LIMA e VALDIR RIBEIRO DE MELO, alegando, em síntese, ser proprietário de fração de imóvel (7,5m x 40m – 300m²) situado na Rua Graciliano Ramos, nº 2.196, Bairro Residencial Pinheiros 3, Sorriso/MT (Lote 90A-3, destacado da matrícula nº 23.207), no qual construiu habitação e passou a residir. Narra que em abril de 2023 foi internado em caráter de urgência, em razão de perfuração abdominal com realização de colostomia, permanecendo hospitalizado até 15 de maio de 2023, quando recebeu alta e foi encaminhado para cuidados de recuperação em Nova Mutum/MT. Afirma que, durante sua ausência, o imóvel ficou fechado sob a guarda da filha do casal. Em 20 de outubro de 2023, ao retornar ao imóvel, constatou que este estava sendo ocupado pelo Sr. Valdir Ribeiro, locatário introduzido pela requerida Julyana Carvalho Lima, sem qualquer autorização do autor. Sustenta que a parte requerida, sua ex-companheira, é coproprietária apenas do terreno (50% cada), mas não da habitação, que foi construída exclusivamente pelo autor na sua fração de área. Aponta que a ocupação é precária, pois a requerida locou o imóvel sem consentimento do autor, apropriando-se dos aluguéis. Informa, ainda, que a requerida obteve medidas protetivas (Autos nº 1013334-78.2023.8.11.0040) que o impediram de se aproximar do local para regularizar a situação. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão de sua condição de saúde. O pedido liminar foi indeferido e, em grau de recurso, o v. acórdão do e. TJMT manteve o indeferimento (ID 148852992). Os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidos. Realizada constatação judicial por Oficial de Justiça em dezembro de 2023 (ID 136742216), certificou-se que o imóvel estava na posse de Valdir Ribeiro e sua família, inquilinos da requerida Julyana, a qual declarou não querer desocupar o bem por entender ter direitos sobre ele em razão da convivência com o autor, e ainda por alegar que o aluguel representaria compensação de pensão alimentícia não paga. Citada, a requerida Julyana Carvalho Lima apresentou contestação (ID 141298054), arguindo, em síntese: (i) que o imóvel foi adquirido na constância da união estável e integra o patrimônio comum do casal; (ii) que a locação do imóvel teria ocorrido com o consentimento do autor; (iii) que o autor possui outros bens imóveis, não necessitando do bem objeto da lide para moradia; (iv) que o pedido de reintegração seria inadequado, devendo a controvérsia ser dirimida em ação de dissolução de união estável com partilha de bens; e (v) litigância de má-fé por parte do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 141876022), reiterando os fundamentos iniciais e confirmando que o imóvel foi fracionado entre as partes, sendo que cada qual usufruía de sua fração de modo independente. Determinada nova constatação judicial em abril de 2025 (ID 189977978), o Oficial de Justiça certificou que a atual moradora do imóvel é a própria requerida Julyana Carvalho Lima e seus filhos, informando que reside no local desde dezembro de 2023 e que, antes disso, alugou o imóvel pelo período de 02 (dois) meses ao Sr. Valdir. No curso do processo, o autor obteve escritura pública do imóvel e procedeu ao registro na matrícula nº 23.207, tornando-se proprietário registral da fração de 300m² (Lote 90A-3). Realizada audiência de instrução em 03 de março de 2026 (ID 225206869), a requerida e seu advogado estiveram ausentes, sendo declarada preclusa a produção de prova testemunhal pela parte ré. Foram ouvidas as seguintes testemunhas do
autor: (a) Heike Leane Brinkmann (responsável pela venda do imóvel, que confirmou ser o autor o responsável pela construção da residência e que nela habitava antes de adoecer); (b) Leonel Pereira de Oliveira (vizinho que presenciou o autor residir na casa); (c) Lourival Pereira (vizinho dos fundos que confirmou a construção e habitação pelo autor); e (d) Francinaldo Gomes de Moura Santos (informante, pedreiro contratado pelo autor para construir a casa em dezembro de 2021, confirmando que o autor morava no local). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. O autor reiterou os pedidos da inicial (ID 226082198). A requerida, em memoriais apresentados em 06 de abril de 2026 (ID 229229353), insistiu na improcedência da ação, reiterando que o imóvel é bem comum do casal, que não houve esbulho e que a matéria deve ser discutida em ação de família. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade A ação possessória é o meio adequado para a tutela da posse quando o titular é privado do bem por esbulho praticado pelo réu, nos termos dos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigos 1.196 a 1.210 do Código Civil. Afasto, desde já, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela requerida, porquanto a ação possessória não se confunde com ação petitória ou dissolução de sociedade conjugal, podendo ser manejada independentemente de quem seja o melhor titular do direito de propriedade sobre o bem, bastando a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. Dos requisitos da ação de reintegração de posse (art. 561, CPC) Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse, total ou parcial. Todos os requisitos restaram comprovados nos autos, conforme se passa a demonstrar. A posse anterior do autor sobre o imóvel resta amplamente consolidada e comprovada por diversos elementos probatórios. A existência de uma habitação de aproximadamente 84m², descrita na certidão de constatação do Oficial de Justiça de dezembro de 2023 (ID 136742216) como bem conservada, corrobora o exercício fático da posse, reforçado por depoimentos testemunhais unânimes que confirmam ter sido o autor o responsável pela construção em 2021. Além disso, a documentação técnica, composta por faturas de energia e água em nome do requerente (IDs 141879688 a 141881258), declarações de credores e a própria titularidade registral demonstrada pela matrícula nº 23.207, confirmam que o autor habitava e zelava pelo bem antes de sua internação. Tal robustez probatória alinha-se ao entendimento jurisprudencial de que a valoração harmônica entre provas documentais e testemunhais é fundamento suficiente para o reconhecimento da posse, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Não configura omissão a decisão que aprecia o conjunto probatório de forma harmônica, valorando tanto a prova documental quanto a testemunhal, em observância ao princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC" (TJMT, N.U 1000574-50.2019.8.11.0101, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Julgado em 29/04/2026). Nessa mesma linha de raciocínio, o esbulho possessório manifesta-se de forma inequívoca através das declarações da própria requerida. Ao admitir perante o Oficial de Justiça que passou a locar o imóvel a terceiros a partir de 28 de outubro de 2023 (ID 136742216), sob o pretexto de "cobrar" pensão alimentícia, a requerida confessou a privação da posse do autor sem qualquer autorização. Tal conduta, ao introduzir locatários no imóvel aproveitando-se da ausência forçada do proprietário para tratamento de saúde, configura a perda da posse de forma injusta e sem consentimento, conforme prevê o art. 1.210 do Código Civil. A data do esbulho está precisamente delimitada em 28 de outubro de 2023, marco em que a requerida locou o imóvel verbalmente, conforme certificado judicialmente (ID 136742216). Desde então, a perda da posse pelo autor tornou-se total, agravando-se com a ocupação direta da residência pela requerida após a saída dos locatários, fato confirmado por nova constatação judicial em abril de 2025 (ID 189977978). Atualmente, o cenário revela extrema gravidade, pois o autor, debilitado por cinco intervenções cirúrgicas, encontra-se sem moradia própria enquanto a requerida ocupa o bem de sua posse exclusiva. 3. Das teses defensivas da requerida A defesa da requerida não merece acolhimento, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, a alegação de que o imóvel seria bem comum do casal, insuscetível de reintegração de posse, não procede. Ainda que a fração de terreno tenha sido adquirida em conjunto com o autor durante a convivência, é fato incontroverso, reconhecido pela própria requerida em contestação, que o terreno foi divido em frações iguais (50% para cada parte) e que cada qual passou a usar sua fração de forma independente: a requerida construiu kitnets para locação em sua metade, enquanto o autor edificou sua residência na outra metade. Ou seja, as partes, de comum acordo, promoveram a divisão física e de uso do terreno, exercendo cada uma a posse exclusiva de sua respectiva fração. Nesse contexto, a fração do autor (Lote 90A-3, 300m²) não integra o acervo comum indiviso, tampouco a habitação nela edificada. O esbulho caracteriza-se exatamente pelo fato de a requerida ter invadido e locado a terceiros a fração destinada ao autor, e não a sua própria parte. A alegação de que a locação teria ocorrido com anuência do autor não encontra qualquer respaldo probatório. Não há sequer início de prova desta tese, nem documento escrito de autorização, nem testemunha que a confirme. Ao contrário, a prova oral colhida em audiência é uníssona no sentido de que o autor residia no imóvel até adoecer e que a locação ocorreu durante sua ausência, sem o seu conhecimento. Igualmente improcede a tese de que o autor possuiria outros bens imóveis e, portanto, não necessitaria do bem litigioso para moradia. A ação de reintegração de posse tutela a posse em si, independentemente das condições patrimoniais gerais do autor. Ainda que o autor tivesse outras propriedades, o que não foi suficientemente demonstrado, considerando as alienações por ele comprovadas, isso não legitimaria a requerida a se apoderar de imóvel que não lhe pertence. Por fim, a alegação de que a matéria deveria ser discutida em ação de dissolução de união estável com partilha de bens não afasta a tutela possessória. A ação possessória tem por objeto a proteção da posse, não a discussão de propriedade ou meação. A existência de eventual litígio familiar paralelo não impede o restabelecimento da posse àquele que foi dela esbulhado. 4. Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A análise dos autos revela que o autor exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando provas consistentes de sua posse anterior e do esbulho sofrido. Não se verifica qualquer conduta tipificada no art. 80 do CPC. 5. Da parte requerida Valdir Ribeiro de Melo No que tange ao requerido Valdir Ribeiro de Melo, a constatação judicial de abril de 2025 (ID 189977978) confirmou que este não mais ocupa o imóvel, tendo-o desocupado espontaneamente. Em relação a ele, a ação perdeu seu objeto quanto à reintegração de posse, por esvaziamento superveniente da lide, restando analisar eventual responsabilidade pelos atos praticados no imóvel durante sua permanência em ação própria. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1.196, 1.210 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado por ADILIO FRANCISCO SERPA, para: a) REINTEGRAR o autor ADILIO FRANCISCO SERPA na posse do imóvel descrito como fração de 7,5m x 40m (300m²), denominado Lote 90A-3, situado na Rua Graciliano Ramos, nº 2.196, Bairro Residencial Pinheiros 3, Sorriso/MT, registrado na Matrícula nº 23.207 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT; b) DETERMINAR que a requerida JULYANA CARVALHO LIMA, bem como quaisquer outras pessoas que se encontrem no imóvel a seu mando ou consentimento, desocupem voluntariamente o bem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de desocupação compulsória, mediante expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização para o uso de força policial, se necessário; c) CONDENAR a requerida JULYANA CARVALHO LIMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o benefício da gratuidade da justiça eventualmente deferido. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo de medidas protetivas (Autos nº 1013334-78.2023.8.11.0040), para as providências cabíveis. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, se necessário. Publique-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.