Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1010671-90.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIAL MATO GROSSO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA.
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de COMERCIAL MATO GROSSO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. O Estado requer o prosseguimento do feito com a penhora de valores via Sisbajud. É o relatório. Decido. Diante da ausência de garantia da execução e do não pagamento do débito por parte do executado, é devido o prosseguimento da execução fiscal. No caso, foi determinada a constrição de ativos financeiros, com resultado parcialmente positivo, no montante de R$ 3.782,83, conforme comprovante que será anexado ao processo. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de bloqueio de ativos via Sisbajud; b) Cientifique-se a parte executada, na forma prevista no §2º do art. 854 do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente impugnação, conforme previsto no §3º do mesmo artigo. Fica, desde já, consignado que, não sendo apresentada impugnação no prazo legal, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Embargos à Execução (art. 16 da LEF); c) Na hipótese de devolução negativa da(s) carta(s) com aviso de recebimento (AR) ou sendo o(a) executado(a) revel, expeça-se edital de intimação; d) Apresentada impugnação, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; e) Decorrido o prazo para oposição de impugnação, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo; f) Após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, certifique-se e intime-se o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito; g) Advirto que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, competindo ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT etc); h) Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já, fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80; i) Consigno que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito