Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054702-69.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar a distribuição da Carta Precatória expedida nos presentes autos, devendo comprovar sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de junho de 2026. Assinado Digitalmente
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:02
Publicação
16/03/2026, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1054702-69.2020.8.11.0041..
REU: VANILSO MECABO
AUTOR(A): MIRIAN AUTO POSTO LTDA
Vistos. Defiro o pedido formulado no ID 214320419. Expeça-se Carta Precatória para a citação da ré no endereço indicado na referida petição, instruindo-a com as peças essenciais. Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da precatória no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 17:26
Mero expediente
12/03/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 19:16
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:34
Publicação
03/11/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054702-69.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte Autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de outubro de 2025 Gestor judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1054702-69.2020.8.11.0041..
REU: VANILSO MECABO
AUTOR(A): MIRIAN AUTO POSTO LTDA
Vistos. Defiro o pedido formulado no ID 214320419. Expeça-se Carta Precatória para a citação da ré no endereço indicado na referida petição, instruindo-a com as peças essenciais. Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da precatória no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 17:26
Mero expediente
12/03/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 19:16
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:34
Publicação
03/11/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054702-69.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte Autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de outubro de 2025 Gestor judiciário
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 10:04
Publicação
13/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054702-69.2020.8.11.0041..
REU: VANILSO MECABO
AUTOR(A): MIRIAN AUTO POSTO LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN VÁRZEA GRANDE AUTO POSTO LTDA. em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a pretensão monitória. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença não considerou suas inúmeras e diligentes tentativas de citação do réu, nem apreciou o pedido pendente de consulta de endereços nos sistemas conveniados. Aponta, ainda, erro material na contagem do prazo de tramitação do feito. A parte embargada não foi intimada para contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi formada. É o breve relatório. Decido. Para o acolhimento dos embargos de declaração, a parte recorrente deve, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que a demora na citação seria imputável à parte autora, o que afastaria a retroação do efeito interruptivo previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão se omitiu quanto à análise do histórico processual, que demonstra uma postura ativa e diligente da embargante na busca pela citação do réu. Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu a citação por diversas modalidades – via postal, por oficial de justiça em múltiplas oportunidades e por meio eletrônico (WhatsApp), recolhendo prontamente todas as custas e diligências necessárias a cada ato. Além disso, ao se deparar com o insucesso das tentativas, formulou pedido de consulta de endereços nos sistemas conveniados (Id. 160632502), o qual, de fato, não foi apreciado antes da prolação da sentença. Essa conduta processual proativa afasta a alegação de inércia ou desídia por parte da credora. A não localização do devedor, apesar dos esforços empreendidos, não pode ser interpretada como falha da parte autora a ponto de impedir a interrupção do prazo prescricional. A omissão na análise do pedido de consulta aos sistemas conveniados é vício que, por si só, justifica o acolhimento dos embargos, pois a prestação jurisdicional se mostrou incompleta ao não esgotar os meios disponíveis para a localização do réu antes de extinguir o feito. Nesse contexto, sanada a omissão, a conclusão lógica é a de que não se pode atribuir à parte autora a responsabilidade pela demora na citação. Por consequência, deve-se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, afastando-se, assim, a prescrição reconhecida na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id. 204437139, afastando o reconhecimento da prescrição. Determino o regular prosseguimento do feito. Em continuidade, DEFIRO o pedido de Id. 160632502 e determino a consulta de endereços da parte ré por meio dos sistemas conveniados. Caso seja localizado endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se o competente mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 13:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 13:51
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 07:54
Publicação
01/09/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054702-69.2020.8.11.0041..
REU: VANILSO MECABO
AUTOR(A): MIRIAN AUTO POSTO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Mirian Várzea Grande Auto Posto Ltda. em face de Vanilso Mecabo, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, ser credora da quantia líquida atualizada de R$ 5.366,12, decorrente do inadimplemento dos cheques nº 000177, 000180 e 000154, emitidos pelo requerido. O despacho ordenando a citação foi proferido em 03/12/2020 (Id. 44900494), no entanto, até a presente data, não ocorreu a citação válida da parte requerida. É o relatório. DECIDO. De pronto, deixo de reiterar ou anuir com quaisquer diligências que anteriormente já se mostraram infrutíferas, sobretudo, quando ausente justificativa para tanto, mormente quanto à ausência da angularização básica no processo, o qual há muito tempo se estende sem razão de ser. Destarte, do conjunto fático probatório carreado nos autos para dirimir a controvérsia apresentada, em atenção à formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do diploma processual civil. Imperioso salientar que o procedimento monitório apresenta uma característica híbrida, qual seja a argumentação realizada na inicial, quando acompanhada da prova escrita, presume-se verdadeira (presunção iuris tantum) e dispensa a discussão quanto à existência da obrigação, possibilitando ao juízo a sensação de razoabilidade do que está sendo alegado e passando, de plano, para a expedição de mandado para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e/ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 700 e seguintes do CPC. Nesse contexto, vale destacar que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque, quando perdeu a força executiva, é de 5 (cinco) anos, cujo prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento, em sintonia ao disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil – CC, que regula o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares; outrossim, tal prescrição quinquenal também se aplica à dívida em destaque. Por conseguinte, é cediço que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), em razão dos efeitos jurídicos da passagem do tempo. Nesse aspecto, relevo que o instituto da prescrição tem por desígnio conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança e incerteza no nosso cotidiano; inclusive, a própria lei civil dispõe, de forma expressa, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Por oportuno, mister destacar que se admite a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, nos termos do art. 202 do CC. Nessa senda, é sabido que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei, de modo que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Estabelecidas essas premissas, verifico que na espécie,
cuida-se de uma ação de monitória ajuizada no dia 19/11/2020, com despacho inicial proferido na data de 03/12/2020, lastreada em cheques cujo último vencimento ocorreu em 05/03/2020, data em que se iniciou o prazo quinquenal prescricional. Entretanto, reluza-se no detalhe de que, em que pese a ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional, até a presente data o processo não logrou êxito em efetivar a citação dentro do prazo legal, embora o juízo tenha deferido e atendido todas as diligências requeridas pela parte requerente. Nessas condições, imperioso salientar que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação SOMENTE produz os efeitos mencionados no art. 240 do diploma processual civil quanto ao réu DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO, isto é, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 240 do CPC), sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo (“A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”). Pode-se refletir, portanto, que a pretensão já se encontra prescrita, vez que quando a demora não decorra de culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda, consubstanciando, assim, na contagem no prazo prescricional a partir do vencimento previsto nas supraditas cártulas. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, consoante se depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO DEPENDENTE DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - DECISÃO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança fundada em cheques é quinquenal, contado do vencimento do título. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente ocorre se a parte autora promover a citação válida no prazo de dez dias, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Na hipótese, transcorridos mais de quinze anos sem a realização de citação válida do devedor, configurou-se a prescrição direta da pretensão de cobrança dos cheques. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a ausência de citação válida não decorre de morosidade judicial, mas da conduta da parte autora em não atender às diligências processuais adequadas. Não configura decisão extra petita o reconhecimento da prescrição quando há menção expressa do ponto nas manifestações das partes, como no caso da exceção de pré-executividade.” (TJMT, N.U 0002696-91.2009.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024) [Destaquei]. Afora isso, urge frisar que o presente processo, ajuizado a mais de 5 (cinco) anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, desde sempre, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito constitucional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica pendente da realização de um ato básico sem nenhuma diligência frutífera por tantos anos – dado que a citação constitui um pressuposto de constituição indispensável à validade processual – é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos, pois ainda que não se negue ao cidadão o direito em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Forte nesses argumentos, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão do autor prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada, dado a inviabilidade de reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; afinal, não houve interrupção do prazo prescricional pela falta de oportuna citação, o que proclama a pretensão monitória como fulminada pela prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do CC, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da presente ação monitória e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o processo. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. Custas pelo autor, se devidas. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P. I. e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 13:26
Provisório
28/08/2025, 13:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/08/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:16
Publicação
24/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054702-69.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20 de setembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:52
Mandado
05/07/2024, 18:59
Expedição de documento
05/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054702-69.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 20 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 09:59
Desarquivamento
18/06/2024, 16:55
Provisório
08/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:55
Publicação
30/11/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054702-69.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de novembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:35
Mandado
28/08/2023, 14:45
Expedição de documento
28/08/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054702-69.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 23 de junho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)