Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1071803-40.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: HEVELYN CRISTINA PEREIRA DO CARMO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em face de HEVELYN CRISTINA PEREIRA DO CARMO, em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais que dá causa à ação. Ainda em tempo, diante da ausência de angularização processual, denota-se que o contrato em discussão nesta lide é de adesão e contém cláusula de eleição de foro, por meio da qual se convencionou que o foro para dirimir assuntos relativos ao referido instrumento é aquele de qualquer das sedes do estabelecimento de ensino exequente. Contudo, tem-se que nos contratos de adesão, a referida cláusula pode ser afastada quando ficar demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça, fato a ser analisado conforme o caso concreto. Na hipótese destes autos, conquanto a exequente defenda a existência de eleição de foro pelas partes, e, portanto, a competência deste Juízo para processar e julgar esta execução, observa-se que a parte executada reside na Várzea Grande/ MT (ID. 135553080). Assim, pela natureza de adesão e consumerista do ajuste, é mais que verossímil afirmar que a tramitação da presente execução neste juízo acarretará prejuízos de defesa ao devedor, dificultando o acesso à justiça por aquele, mormente por residir em Comarca diversa da presente e porque se enquadra em situação de hipossuficiência frente à empresa exequente, dada a sua abrangência nacional. Em situações como a presente, o e. STJ vem afastando a incidência da referida cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. ABATIMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO DE LOTE DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à decadência, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019). Nesse mesmo sentido já se manifestou a e. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1060837-18.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/03/2024, Publicado no DJE 25/03/2024). Ademais, o art. 781 do CPC dispõe que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, de modo que a solução adotada por este se encontra em consonância com o que prevê a norma processual. Pelo exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar este feito, e, em consequência, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, julgo extinta esta execução sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito