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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000224-68.2021.8.11.0044 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): PEDRO MARONEZE
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas no id. 359697359. É o relatório. Decido Aplicação do Tema 1255 do STF – Obrigatoriedade de sobrestamento No caso, há alegação de violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a matéria debatida no presente feito possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, e com determinação de suspensão dos processos que abordam a referida questão, pois o STF afetou a controvérsia debatida nos autos, consoante RE 1412069, vejamos: (...) A repercussão geral encontra-se muito bem demonstrada pela Fazenda Nacional: ‘(...) a aplicação da chamada equidade de mão única revela-se contrária aos princípios do Estado Democrático de Direito e às diretrizes constitucionais de construção de uma sociedade que busque a solução de desigualdades. Verifica-se a quebra de isonomia perpetrada quando há a impossibilidade de ajuste, pelo Poder Judiciário, no que tange à fixação de honorários precificados anteriormente e, por fim, calculados em valores exorbitantes, ferindo a remuneração justa do advogado e implicando ônus excessivos às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal, e dificultando, ou impedindo, a consecução de suas finalidades. Aliás, no ponto atinente aos deveres estatais, aos custos dos direitos, à efetivação da Constituição e, sobretudo, à exequibilidade de normas consagradoras de direitos fundamentais sociais, na aclamada ADPF nº 45, esse STF considerou que os entes federados não podem se socorrer da reserva do possível para se desvencilhar da efetivação de direitos constitucionais impregnados de sentido de essencial fundamentalidade. Ao proibir a aplicação da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC/15) em toda e qualquer hipótese, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, a tese fixada pela Corte Especial do STJ retira do Poder Julgador a possibilidade de aferição, no caso concreto, de manifesta desproporcionalidade, e de conferir, assim, uma interpretação da norma adequada aos parâmetros constitucionais de proteção ao interesse público. Nesse ponto, é importante destacar que não se desconhece que essa Suprema Corte já reputou plenamente constitucional vedação processual absoluta, porém, mesmo nessas situações tidas por excepcionais, socorreu-se da observância da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar, sob o viés da proibição do excesso estatal, se a radical opção normativa encontrava motivos para tanto, no caso ora analisado, finalidade expressa de proteção de grupo em condições de extrema vulnerabilidade. Contudo, não parece que essa intelecção possa ser aplicável, mutatis mutandis, à fixação de honorários advocatícios, cujas conclusões proibitivas e absolutas do precedente vinculante do STJ, pelo contrário, parecem tangenciar a jurisprudência do STF relativa aos privilégios odiosos, evidentemente a ser aferido no caso concreto, como decorrência de eventual e injustificável afastamento da igualdade. Nos moldes como imposto pelo julgado do STJ, tolhe-se por completo a possibilidade de, ainda que em casos excepcionais, evitar que seja atribuída uma obrigação às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal de arcar com valores exorbitantes. É induvidoso que o legislador processualista não pôde prever todas as situações jurídicas – e não poderá fazê-lo – ao definir os valores precificados no afã de salvaguardar uma remuneração justa à advocacia no entanto, é ao julgador dado – sendo sua função – corrigir, ainda que pontualmente, distorções decorrentes da lei, ao aplicar a lei ao caso a ele apresentado. Assim, fica evidente que não permitir a aplicação equitativa quando os valores forem elevados – na denominada equidade de mão única – é tolher do Poder Judiciário sua função precípua, no que a tese adotada pelo STJ fere, portanto, também, a separação dos poderes. Não é dado isolar a norma da realidade, como se fossem categorias autônomas, razão pela qual, para além da interpretação, ainda que autêntica e literal do texto (perspectiva ex ante), não se pode furtar ao juízo, por ocasião de sua aplicação, a investigação da situação norma da, da realidade, do caso concreto (perspectiva ex post). E isso não como uma pressuposição de erro de prognose legislativa, mas a partir de duas certezas, quais sejam: (i) a de que não se pode exigir do legislador o papel de super-herói capaz de prever todas as situações nas quais, prima facie, a norma poderia incidir, o que se estende ao Poder Judiciário em relação aos seus precedentes vinculantes, de inequívoca normatividade; e (ii) a de que, se é exigido do legislador a edição de medidas que tenham algum amparo na realidade, do mesmo modo, há de ser exigido e esperado da jurisdição que se certifique no caso concreto, ao interpretá-la e aplicá-la, ainda que de forma o mais literal e o mais autêntica possíveis, que reste assegurado um mínimo de suporte empírico, que, ao fim e ao cabo, não contrarie a natureza das coisas. E justamente porque interpretar a norma não é – nunca o foi e nunca jamais poderá sê-lo – apenas um comportamento reprodutivo, a evidenciar variada gradação de sua força normativa, que esse STF, não por outra razão, ao longo de mais de duas décadas da intelecção vinculante por si mesmo firmada na ADC 4-MC, fez a ela alguns senões ao analisar casos que lhe sobrevieram e lhe foram submetidos a exame, e assim o fez em deferência, dentre outros, aos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da CF. Atente-se que o Tema Repetitivo 1.076/STJ foi sobrestado em razão do Tema 1.255/STF de repercussão geral, o que avulta a necessidade de sobrestamento da presente demanda. Partindo dessas premissas, e diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo tema no Supremo Tribunal Federal, é o caso de incidência da sistemática de repercussão geral, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema nº 1.255). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).18/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000224-68.2021.8.11.0044 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador, Revogação/Anulação de multa ambiental, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), PEDRO MARONEZE - CPF: 446.004.619-91 (AGRAVADO), EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - CPF: 052.016.629-94 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA JULGADORA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os honorários sucumbenciais aos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em razão do cancelamento da CDA após atuação processual relevante do executado. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas questões: (i) saber se o cancelamento da CDA antes da sentença, mas após exceção de pré-executividade e movimentação processual relevante, atrai a regra do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, afastando os honorários advocatícios; (ii) verificar se, diante do valor envolvido, é possível o arbitramento dos honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A atuação processual do executado, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, relevante para o desfecho da execução, atrai a incidência do princípio da causalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 153) veda a exclusão da verba honorária em caso de desistência da execução fiscal após oferecimento de defesa. 5. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois o cancelamento da CDA implicou proveito econômico mensurável ao executado, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Conforme fixado pelo STJ no Tema 1076, em causas com valor elevado ou proveito econômico mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais legais previstos no CPC. 7. O Tema 1255 do STF, apesar da repercussão geral reconhecida, não suspendeu os processos em trâmite nem afastou a eficácia da jurisprudência consolidada do STJ, que deve prevalecer até eventual modulação da Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A desistência da execução fiscal após impugnação pelo executado atrai o princípio da causalidade, impondo ao exequente o pagamento de honorários advocatícios, sendo inaplicável o arbitramento por equidade quando houver proveito econômico mensurável.” R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação interposta pelo próprio ente público, nos autos da Execução Fiscal n. 1000224-68.2021.8.11.0044, proposta em desfavor de PEDRO MARONEZE, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais iniciais das faixas previstas nos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, com fundamento no § 5º do mesmo dispositivo legal. O agravante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi cancelada após o ajuizamento da execução fiscal e, à luz do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tal fato não justificaria a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, por inexistência de resistência à pretensão do executado. Defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado — superior a R$ 4.500.000,00 — e o trabalho efetivamente realizado, em demanda simples e sem instrução probatória. Alega que a decisão agravada desconsiderou o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1255 do STF, o qual versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, circunstância que justificaria a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria. Ressalta o STJ e do STF que reconhecem a aplicação da equidade e a fixação de honorários em patamares compatíveis com o serviço prestado, inclusive citando decisão em que se fixaram R$ 20.000,00 em causa de quase R$ 1,8 bilhão. Defende que a aplicação automática do percentual mínimo de 10% viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários ou, alternativamente, que estes sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nas contrarrazões, o agravado sustenta que a CDA foi cancelada apenas após sua atuação processual, o que afasta a aplicação do art. 26 da LEF. Defende, assim, a manutenção dos honorários com base no princípio da causalidade e na decisão que apenas ajustou os percentuais legais. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Preliminarmente, verifica-se a regularidade da interposição do presente Agravo Interno, nos termos do artigo 134-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) O Estado de Mato Grosso interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para adequar os honorários sucumbenciais aos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC, conforme o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. A decisão registrou que, apesar do cancelamento administrativo da CDA, a execução permaneceu em curso por tempo relevante, com atuação do executado, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade. No agravo, o ente estadual alega que o cancelamento da CDA após o ajuizamento, antes da decisão de primeira instância, atrai a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, afastando os honorários por ausência de resistência. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade do valor fixado, defendendo o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), e invoca o Tema 1255 do STF, requerendo a reforma da decisão. O agravo interno deve ser desprovido. Conforme consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n. 2018820240. O executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual apontou nulidades do título executivo. A Fazenda Pública, por sua vez, impugnou expressamente a pretensão defensiva, requerendo o regular prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas. Somente após considerável decurso temporal comunicou o cancelamento administrativo da CDA e requereu a extinção do feito. Nesse cenário, não há como acolher a tese de aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/80. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 153, estabelece que a desistência da execução fiscal após a apresentação de defesa pelo executado não afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Considerando os fatos narrados e a legislação aplicável, conclui-se que a atuação processual do executado foi determinante para a extinção do feito, impondo-se à Fazenda Pública o ônus da sucumbência. Igualmente, não prospera a alegação de desproporcionalidade apta a justificar a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Conforme assentado na decisão agravada, o cancelamento da CDA gerou proveito econômico mensurável ao executado, o que, objetivamente, afasta a aplicação do arbitramento equitativo. O STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou entendimento vinculante de que, sendo elevado o valor da causa ou do proveito econômico, é obrigatória a aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo a equidade reservada a hipóteses excepcionais, como proveito inestimável, irrisório ou valor muito baixo — o que não se verifica no caso. Quanto ao Tema 1255 do STF, embora reconhecida a repercussão geral, não houve suspensão nacional dos processos nem decisão que afaste a eficácia da tese firmada pelo STJ, razão pela qual, com base nos precedentes obrigatórios, deve prevalecer o entendimento consolidado, em respeito à segurança jurídica e à isonomia. Ademais, a decisão agravada, ao afastar o percentual fixo de 10% e adequar os honorários aos limites mínimos do § 3º, observando o escalonamento do § 5º do art. 85 do CPC, mostrou-se correta e favorável à Fazenda Pública, sem violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/02/2026
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Fevereiro de 2026 a 12 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Nos termos da Resolução TJMT/OE n. 08/2025 (disponível em: https://pan-e.tjmt.jus.br/atos-normativos/visualizar?id=5586 ), ficam as partes e seus advogados intimados de que a sustentação oral poderá ser realizada da seguinte forma: 1. Sustentação oral no Plenário Virtual (assíncrona): Caso o advogado deseje sustentar nessa modalidade, poderá enviar áudio ou vídeo pelo sistema de peticionamento eletrônico até 48 horas antes do início da sessão. 2. Sustentação oral na sessão presencial ou por videoconferência (síncrona): A realização de sustentação oral em sessão síncrona exige a apresentação de Pedido de Destaque nos autos, mediante inclusão do tipo de documento "pedido de destaque", até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento. Uma vez apresentado o Pedido de Destaque, o processo será automaticamente incluído na sessão síncrona subsequente, realizada na terça-feira, às 9h, sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscrição para sustentação oral (sessão síncrona): Para sustentar oralmente na sessão síncrona, o advogado deverá realizar inscrição no sistema ClickJud https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento até 48 horas antes do inicio da nova sessão. Essa inscrição será dispensada se o advogado informar, na própria petição de Pedido de Destaque, seu número de telefone e endereço de e-mail para recebimento do link de acesso. Memoriais: O envio de memoriais deverá ser realizado exclusivamente pelo sistema ClickJud. Link de acesso para sustentação oral: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJjMzI0MzAtNDg2MS00OWI5LWEyYWYtMjVmMGQ4YTVhY2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - 36173900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contatos para dúvidas: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]30/01/2026, 00:00
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Intimação
AGRAVADO: PEDRO MARONEZE, para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Intimação do(s)19/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: PEDRO MARONEZE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000224-68.2021.8.11.0044
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 1000224-68.2021.8.11.0044, ajuizada em face de PEDRO MARONEZE. A sentença, proferida após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2018820240, extinguiu a execução e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Apelante sustenta que o cancelamento da CDA, ocorrido antes da sentença, atrairia a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes. Sustenta a possibilidade de fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, apontando suposta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Defende, inclusive, a relativização do Tema 1076 do STJ, diante da peculiaridade do caso. Subsidiariamente, alega que os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (superior a R$ 4.500.000,00) são desproporcionais, diante da baixa complexidade da demanda, e requer sua redução com base no art. 90, § 4º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a condenação em honorários. Subsidiariamente, pugna pela fixação por equidade, com a redução prevista no art. 90, § 4° do CPC. O Apelado pontua a atuação defensiva prévia à desistência da Fazenda, sustentando a aplicação da Súmula 153 do STJ, a inaplicabilidade do art. 26 da LEF e a manutenção dos honorários em 10%, sem redução. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, conforme a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ. O Apelante recorre da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando que os honorários advocatícios deveriam ser afastados com base no art. 26 da Lei 6.830/80. Subsidiariamente, requer a fixação por equidade e a redução da verba, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, contra Pedro Maroneze, visando à cobrança de débitos ambientais relacionados à “Queima Rural”, formalizados na CDA nº 2018820240, no valor de R$ 4.533.103,97 (atualizado até 4/7/2025). O executado, em 28/9/2021, opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a inexigibilidade do título executivo. A Fazenda Pública apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, a qual foi efetivamente rejeitada em 09/3/2022. Em 24/5/2022, a Fazenda requereu a constrição de valores do executado, mediante penhora online pelo sistema Sisbajud. O pedido foi deferido, resultando no bloqueio parcial de valores, totalizando R$ 1.293.884,58, em 16/4/2024. Posteriormente, em 7/7/2025, a Fazenda Pública comunicou o cancelamento do título executivo e requereu a desistência da execução, com extinção do feito sem resolução de mérito e sem imposição de ônus às partes. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso deve ser parcialmente provido Inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80 e art. 90, § 4° do CPC ao caso concreto Verifica-se que a Fazenda Pública somente requereu a extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa pelo executado, por meio de exceção de pré-executividade. Nessa hipótese, é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o art. 90 do CPC e a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80. A atuação da parte executada — que contratou advogado e apresentou exceção de pré-executividade — caracteriza, in casu, conduta processual que atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao exequente o ônus da sucumbência. A jurisprudência é firme nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos da Súmula 153, a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos (ou exceção de pré-executividade) não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (...) A atuação da parte executada, que contratou advogado e apresentou exceção de pré-executividade, caracteriza comportamento processual que atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao exequente o ônus decorrente da sucumbência. (...) (N.U 1021700-06.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 02/07/2025) No tocante ao art. 90, § 4º, do CPC, sua aplicação exige o reconhecimento espontâneo da procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação, sem resistência da parte ré. No presente caso, não se verifica o preenchimento desses requisitos. A Fazenda Pública resistiu expressamente à exceção de pré-executividade, postulando o prosseguimento da execução. Apenas após considerável lapso temporal, informou o cancelamento da CDA e requereu a desistência da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a redução prevista no § 4º do art. 90 do CPC somente é cabível quando há concordância imediata com a exceção e pedido de extinção sem resistência, o que não ocorreu nos autos: “O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2220922 SP 2022/0310216-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Assim, tendo a Fazenda Pública apresentado resistência quanto ao pleito do apelado em sede de exceção de pré-executividade, não se aplica, no caso, a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Fixação de Honorários em Execução Fiscal no Caso Concreto – Aplicação do Tema 1076/STJ A Fazenda Pública sustenta a aplicação da apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios. Contudo, no julgamento do REsp 1.906.618/SP (Tema Repetitivo nº 1076), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” No caso concreto, a CDA foi cancelada, configurando um proveito econômico mensurável em favor do executado. Assim, nos termos do Tema 1076, fica vedada a fixação de honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais legais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme o caso. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC." (...) 4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na hipótese. (...) (AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Ademais, ainda que o Tema 1255 da Repercussão Geral (RE 1.412.069) esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal — versando sobre a constitucionalidade da fixação equitativa em causas de elevado valor que envolvam a Fazenda Pública —, a tese do Tema 1076 permanece plenamente aplicável e obrigatória, até eventual superação ou modulação pelo STF, o que, até o momento, não ocorreu. Dessa forma, considerando-se o proveito econômico aferível, é não apenas legítima, como juridicamente obrigatória, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §§ 2º ou 3°, do CPC, em consonância com a orientação firmada no Tema 1076 do STJ. Do escalonamento dos Honorários Advocatícios – Observância ao art. 85, §§ 3º e 5° do CPC A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários deve observar as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, conforme determina o § 5º do mesmo artigo. Considerando que o valor da causa, atualizado até 4/7/2025, é de R$ 4.533.103,97, os honorários devem ser fixados conforme os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, tão somente para fixar os honorários nos percentuais iniciais de cada faixa dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, nos termos o § 5° do mesmo diploma. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
Documento30/10/2025, 18:36
Petição (Contra-razões)30/10/2025, 14:41
Publicação16/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o executado, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.15/10/2025, 00:00
Expedição de documento14/10/2025, 13:15
Ato ordinatório14/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo11/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 15:31
Publicação29/08/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000224-68.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDRO MARONEZE
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, alegando a existência de omissão na sentença de id 200325845, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, por não ter sido observado o disposto no art. 26 da LEF, segundo o qual a extinção da execução, em razão de cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância, deve ocorrer “sem ônus para as partes”. Requer, alternativamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) ou a sua redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC). A parte embargada apresentou contrarrazões por meio do id 203075232. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são admissíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se manifestado, seja de ofício ou por provocação das partes. Também são cabíveis para a correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante alega omissão, por entender que a sentença deveria ter aplicado o art. 26 da LEF de forma a afastar qualquer condenação em ônus sucumbenciais. Todavia, não há omissão a ser suprida. A sentença expressamente fundamentou a condenação em honorários, amparada no princípio da causalidade e na Súmula 153 do STJ, a qual dispõe: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” A jurisprudência é firme no sentido de que, sobrevindo o cancelamento da CDA após a citação e a apresentação de atos pelo executado, deve a Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA APÓS CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou extinta execução fiscal movida contra J C Gomide EIRELI - ME e outro, por envolver crédito inferior a 160 UPFs, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O Apelante alegou ausência de renúncia ao crédito, sustentando que a extinção ocorreu por força legal e que a condenação em honorários viola o art. 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, além do princípio da causalidade. Requereu o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando desiste da execução fiscal após a citação válida do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, em razão de cancelamento administrativo parcial das CDAs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos da Súmula 153, a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos (ou exceção de pré-executividade) não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 4. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal somente isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários quando o cancelamento da CDA ocorre antes da citação do executado ou da apresentação de defesa, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. A atuação da parte executada, que contratou advogado e apresentou exceção de pré-executividade, caracteriza comportamento processual que atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao exequente o ônus decorrente da sucumbência. 6. O entendimento firmado tanto no STJ quanto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite a fixação de honorários em favor do patrono da parte executada mesmo diante de desistência da ação, quando esta ocorre após a citação e provocação da defesa. 7. A fixação da verba honorária em 10% do valor anulado, com redução pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução fiscal ocorre após a citação válida do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. A isenção prevista no art. 26 da LEF não se aplica quando já houve defesa nos autos. 3. O princípio da causalidade impõe ao exequente o ônus da sucumbência quando sua atuação enseja a necessidade de resposta processual do executado, ainda que sobrevenha desistência. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 90, §4º; CPC, art. 485, VI; LEF, art. 26; Lei Estadual n. 10.496/2017, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153; STJ, REsp 1648213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017, DJe 20.04.2017; TJMT, N.U 0026562-09.2013.8.11.0002, rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 09.03.2020; TJMT, N.U 0005965-72.2016.8.11.0015, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 20.09.2022. (N.U 1021700-06.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 02/07/2025) Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, não há como prosperar, uma vez que não se trata de reconhecimento do pedido pelo réu, mas sim de reconhecimento administrativo da ilegitimidade da cobrança pela própria Fazenda Pública. Também não há espaço para fixação equitativa (art. 85, §8º, CPC), haja vista que o valor da causa é elevado e perfeitamente mensurável. Desse modo, a mera discordância do embargante quanto ao pronunciamento judicial, por motivos devidamente fundamentados pelo juízo, não legitima a oposição de embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou erro material na sentença, tampouco omissão relevante que enseje complementação. Os embargos de declaração não são o meio adequado para a modificação das decisões judiciais, quando não preenchidos os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo o embargante se utilizar dos recursos cabíveis para a alteração do entendimento. A jurisprudência é clara ao afirmar que não são cabíveis embargos de declaração para a rediscussão da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e contradição apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. 2. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. 3. Embargos rejeitados.- (N.U 1014515-69.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 22/07/2025) Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de id 200325845. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
Expedição de documento27/08/2025, 13:02
Expedida/certificada27/08/2025, 13:01
Expedição de documento27/08/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)26/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo26/08/2025, 08:07
Decurso de Prazo18/08/2025, 08:38
Publicação07/08/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 07:15
Decurso de Prazo06/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.06/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo05/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 02:04
Petição (Contra-razões)01/08/2025, 18:20
Decurso de Prazo01/08/2025, 01:05
Publicação29/07/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 07:56
Publicação29/07/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 07:52
Ato ordinatório28/07/2025, 15:56
Publicação28/07/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o executado, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 01/2019-GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o executado através de seu patrono para ciência da expedição do alvará retro.28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2025, 01:41
Expedição de documento25/07/2025, 15:02
Ato ordinatório25/07/2025, 15:00
Expedição de documento25/07/2025, 14:42
Ato ordinatório25/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000224-68.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDRO MARONEZE
Vistos. Analisando detidamente os sistemas disponíveis, notadamente os extratos judiciais e demais registros financeiros da presente execução fiscal, constata-se que o respectivo valor bloqueado via SISBAJUD já se encontra disponível para levantamento. Diante disso, DETERMINO: A expedição de alvará judicial em favor do executado, PEDRO MARONEZE, no montante atualmente depositado na conta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários e demais requisitos de praxe. A intimação do executado, por seu patrono constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo exequente, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto25/07/2025, 00:00
Expedição de documento24/07/2025, 13:31
Expedição de documento24/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 09:31
Petição (Embargos de declaração)23/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 18:01
Ato ordinatório21/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo19/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo19/07/2025, 01:26
Publicação14/07/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 03:11
Ato ordinatório11/07/2025, 16:15
Publicação11/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para INTIMÁ-LA acerca da r. sentença proferida no presente feito e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso, caso queira.11/07/2025, 00:00
Expedição de documento10/07/2025, 12:50
Expedição de documento10/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000224-68.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDRO MARONEZE
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PEDRO MARONEZE, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 2018820240. Às fls. ID 199970158, o exequente peticionou requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Diante disso, e estando evidenciado o desinteresse na continuidade do feito por parte do exequente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/80. No presente caso, houve a constituição de advogado pelo executado, com apresentação de defesa, razão pela qual incide o dever de arcar com os ônus sucumbenciais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS DEVEDORES – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, I DO CPC – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceitua a Súmula n.º 153 do STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de defesa, não exime a parte exequente dos encargos da sucumbência. 2. Nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010344-27.2006.8.11.0041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/02/2024) Diante disso, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO, ainda: 1. O levantamento de eventuais restrições incidentes sobre bens ou direitos do executado, expedindo-se os respectivos ofícios ou ordens via sistema eletrônico (como Renajud, Sisbajud, Serasajud, entre outros), conforme o caso; 2. Havendo valores bloqueados ou depositados judicialmente, expeça-se desde já alvará em favor do executado, se for o caso, observando-se os dados constantes nos autos; 3. Determino, ainda, que se proceda à devida comunicação nos autos dos Embargos à Execução nº 1001361-80.2024.8.11.0044, para ciência da presente extinção, diante da conexão entre os feitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento09/07/2025, 17:29
Provisório09/07/2025, 17:29
Expedição de documento09/07/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)09/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 15:40
Publicação30/06/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000224-68.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDRO MARONEZE
Vistos. Tendo em vista as recentes manifestações constantes nos autos, postergue-se, por ora, a análise do pedido formulado. DETERMINO à Secretaria que verifique, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 1001361-80.2024.8.11.0044, se houve o deferimento de efeito suspensivo, especialmente quanto à aceitação do bem imóvel ofertado como garantia e eventual decisão de suspensão do feito executivo. Com a informação, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto27/06/2025, 00:00
Expedição de documento26/06/2025, 15:26
Expedição de documento26/06/2025, 15:26
Outras Decisões26/06/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo21/05/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 20:58
Expedição de documento14/04/2025, 15:04
Outras Decisões04/04/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)10/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo14/12/2024, 02:39
Decurso de Prazo07/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 15:54
Expedida/certificada19/11/2024, 17:53
Expedição de documento19/11/2024, 17:53
Expedida/certificada18/11/2024, 13:59
Expedição de documento18/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo02/11/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)01/11/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 17:14
Publicação01/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o executado para ciência da decisão de ID 167657193, bem como para querendo manifestar o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.30/09/2024, 00:00
Expedição de documento27/09/2024, 13:38
Expedição de documento27/09/2024, 13:38
Decurso de Prazo27/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo20/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo13/09/2024, 02:13
Documento02/09/2024, 14:48
Expedição de documento28/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 15:49
Publicação27/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000224-68.2021.8.11.0044 VISTO, Por ora, indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado, isso porque pende o julgamento do Agravo de Instrumento 1010965-03.2024.8.11.0000 interposto pela parte executada, além do mais existe uma ação de embargos em andamento onde um dos objetivos é a declaração da nulidade da dívida ativa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Certifique-se quanto o julgamento do AI 1010965-03.2024.8.11.0000. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório23/08/2024, 15:53
Expedição de documento23/08/2024, 15:49
Expedição de documento23/08/2024, 15:22
Expedição de documento23/08/2024, 15:22
Mero expediente23/08/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)09/08/2024, 13:09
Ato ordinatório31/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 09:14
Ato ordinatório22/07/2024, 13:53
Decurso de Prazo20/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo04/07/2024, 02:07
Publicação19/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para, CIENTIFICÁ-LAS acerca do despacho retro, bem como manifestar no que entender de direito.18/06/2024, 00:00
Expedição de documento17/06/2024, 17:14
Expedição de documento17/06/2024, 17:14
Ato ordinatório17/06/2024, 17:11
Mero expediente17/06/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 14:48
Decurso de Prazo28/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo17/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 11:45
Ato ordinatório05/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 15:36
Publicação25/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 01:12
Publicação24/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 01:33
Documento23/04/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO.Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à PARTE EXECUTADA, para intimá-la acerca do bloqueio realizado nos autos e para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000224-68.2021.8.11.0044 VISTO, Indefiro o pedido de suspensão requerido no mov. 121232328 pela parte executada, em atenção a manifestação da parte exequente onde informa que não existe parcelamento do débito em andamento. Dando prosseguimento ao feito, a parte exequente pugna para que seja realizada penhora online do valor remanescente da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes à parte executada. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas da parte executada, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada. Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome do executado PEDRO MARONEZE, CPF nº 446.004.619-91 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 3.740.308,44. Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud. No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Expedição de documento22/04/2024, 15:11
Expedição de documento22/04/2024, 15:11
Expedição de documento22/04/2024, 10:49
Expedição de documento22/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))19/04/2024, 15:44
Documento18/04/2024, 09:08
Documento15/04/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)22/02/2024, 18:51
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo25/01/2024, 03:51
Publicação05/12/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, impulsiono o presente feito à parte executada para que tome ciência dos argumentos apresentados pelo exequente no evento 126283264 e querendo apresente manifestação no prazo legal.04/12/2023, 00:00
Expedição de documento01/12/2023, 17:34
Publicação30/11/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000224-68.2021.8.11.0044 VISTO, Antes de analisar o pedido de penhora de valores via sistema, determino que intime-se a parte executada para que tome ciência dos argumentos apresentados pelo exequente no evento 126283264. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito29/11/2023, 00:00
Expedição de documento28/11/2023, 18:01
Mero expediente28/11/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 17:48
Ato ordinatório14/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo11/08/2023, 05:53
Decurso de Prazo11/08/2023, 05:39
Decurso de Prazo03/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo01/08/2023, 04:57
Publicação10/07/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2023, 02:32
Expedição de documento07/07/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 1000224-68.2021.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução fiscal. No id. 121232328 a parte Executada informa que acordou extrajudicialmente com a Exequente. O parcelamento é causa de suspensão do feito executivo. Acerca do tema, vejamos o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA ENSEJADORA DE SUSPENSÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Se o parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo.2. "Nos termos do art. 151 do CTN, o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de caracterização da inexigibilidade da CDA. O parcelamento do crédito tributário, por acordo entre as partes, sem novação da dívida, enseja a suspensão do feito pelo prazo avençado". (Ap 162508/2016, Desa. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2017, Publicado no DJE 18/09/2017).3. Apelo provido. (N.U 0004857-56.2007.8.11.0004, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/06/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Deste modo, intime-se a parte exequente para que informe qual o prazo avençado com a executada. Sobrevindo tal informação, declaro o processo suspenso até findar o prazo avençado entre as partes, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. Devendo ele ser encaminhado ao arquivo provisório. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação ante a presunção de pagamento do débito. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito07/07/2023, 00:00
Expedição de documento06/07/2023, 19:10
Expedição de documento06/07/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)04/04/2023, 12:04
Ato ordinatório01/04/2023, 16:45
Ato ordinatório01/04/2023, 16:43
Decurso de Prazo31/03/2023, 02:16
Decurso de Prazo16/03/2023, 06:46
Publicação01/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da petição ID 96124363, bem como requerer o que entender de direito.28/02/2023, 00:00
Expedição de documento27/02/2023, 09:05
Expedição de documento27/02/2023, 09:05
Decurso de Prazo25/02/2023, 05:50
Decurso de Prazo17/02/2023, 01:53
Publicação31/01/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000224-68.2021.8.11.0044 VISTO, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a CDA atualizada. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores. Intime-se a parte executada dos termos da petição do mov. 96124363. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito30/01/2023, 00:00
Expedição de documento27/01/2023, 16:01
Expedição de documento27/01/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)09/01/2023, 13:03
Decurso de Prazo02/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 18:28
Decurso de Prazo22/09/2022, 12:06
Expedição de documento20/09/2022, 08:21
Expedição de documento01/09/2022, 10:10
Mero expediente01/09/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)31/08/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))11/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))23/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))24/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo05/04/2022, 15:13
Exceção de pré-executividade09/03/2022, 20:29
Mandado (não entregue ao destinatário)09/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))09/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)15/10/2021, 18:07
Documento15/10/2021, 18:06
Movimentação processual15/10/2021, 18:06
Documento15/10/2021, 18:05
Movimentação processual15/10/2021, 18:05
Petição (Exceção de praça©-executividade)28/09/2021, 10:55
Expedição de documento20/08/2021, 17:46
Decurso de Prazo20/04/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))30/03/2021, 16:38
Outras Decisões16/03/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)26/01/2021, 14:50
Distribuição (sorteio)26/01/2021, 14:50