Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001391-65.2006.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de titulo extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ELIANE CRISTINA PIVA - ME e outros, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do NCPC. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento da avença, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, o que, assinala-se, não traduzirá em prejuízos às partes. Proceda-se com o levantamento das penhoras deferidas nos autos. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:03
Definitivo
28/11/2023, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:17
Mero expediente
13/11/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 07:26
Publicação
30/06/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 15:34
Expedição de documento
28/06/2023, 15:34
Documento
28/06/2023, 15:02
Documento
28/06/2023, 15:02
Documento
28/06/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001391-65.2006.811.0044 RECORRENTE (S): ELIANE CRISTINA PIVA E OUTRO RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANE CRISTINA PIVA E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, proveu o recurso da parte recorrida, nos termos da seguinte ementa (id 158456690): “PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – N.U. 0001391-65.2006.811.0044, Relator (a): Dirceu dos Santos, j. 08/02/2023). As partes recorrentes alegam que deve “ser provido o Recurso Especial, porque foi acertada a r. decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição intercorrente, tendo em vista que, conforme se demonstrará a seguir, o decurso do prazo prescricional se deu por inércia do Banco Exequente, a qual não pode ser imputada ao Poder Judiciário”, além de divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id 162206690). Contrarrazões no id 165170171. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais em relação a decretação da prescrição intercorrente, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 14:29
Petição (Contra-razões)
14/11/2022, 10:08
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:19
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:18
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:18
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 12:47
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:45
Petição (Recurso ordinário)
18/10/2022, 15:58
Publicação
29/09/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000535-14.2000.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A pleiteando que seja sanada contradição existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Outrossim, merece parcial provimento os embargos de declaração apresentados pelo exequente, uma vez que, o artigo 921, do Código de Processo Civil determina que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível à nenhuma das partes. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhe parcial provimento, tão somente para retirar a condenação ao exequente em relação aos honorários sucumbenciais, deixando de condenar qualquer das partes em honorários, mantendo a sentença em seus demais termos. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 19:44
Expedição de documento
27/09/2022, 19:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/09/2022, 19:26
Publicação
20/09/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 12:48
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:08
Publicação
08/09/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA Processo nº 0001391-65.2006.8.11.0044
SENTENÇA
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIANE CRISTINA PIVA – ME, ELIANE CRISTINA PIVA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10.07.2006, tendo sido a executada citada em 05.02.2007. A parte executada indicou bens à penhora. Instada a manifestar, a parte exequente discordou da nomeação feita e requereu que a penhora recai sobre o bem indicado na inicial. Foi indeferido a nomeação e determinou a expedição de mandado de penhora do bem dado em garantia. Na data de 10.08.2009 foi proferida a penhora e a avaliação do imóvel. O exequente discordou da avaliação e, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo que seja reconhecida a prescrição do débito. O credor apresentou manifestação requerendo que seja julgada improcedente a exceção e designada as datas para realização de hasta pública. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, em 06.08.2012. A parte exequente apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O exequente requereu que seja homologado o valor atribuído ao imóvel pela instituição financeira. Ante a discordância do valor atribuído pelo avaliador ao imóvel penhorado e pelo fato do Oficial de Justiça que procedeu a avaliação não fazer mais parte do quadro, foi determinado nova avaliação. Na data de 24.03.2014 foi expedido novo mandado de avaliação. Na data de 13.07.2016 procedeu-se nova avaliação do imóvel. A parte exequente concordou com a avaliação, bem como informou que não tem interesse em adjudicar e requereu o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública para alienação do bem. A executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação. Na data de 15.07.2019 foi determinado a realização de nova avaliação. O Laudo de avaliação encontra-se acostado às fls. 280 Id. 59096283. A parte executada apresentou, novamente, impugnação ao laudo e requereu nova avaliação (Ref. 64670856). Em 23.03.2022, foi determinado a realização de nova avaliação do imóvel por perito judicial (Id. 80323575). É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação da parte executada no ano de 2007 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tendo o processo tramitado por 16 (dezesseis) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Outrossim, nota-se ocorreu a interrupção do prazo prescricional, contando-se a partir da efetiva penhora de bens que ocorreu em 10.08.2009. Muito embora tenha havido a penhora e avaliação do imóvel, verifica-se que passados mais de 13 (treze) anos, não houve a adjudicação ou arrematação do imóvel, pelo contrário, ainda se discute o valor do imóvel, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o assunto, esse é o entendimento jurisprudencial, vê-se: “DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DECURSO DO PRAZO DE 6 ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da parte bexequente acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. 2. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. Ainda que a efetivação de constrição sobre bens do devedor interrompa o prazo prescricional, a ausência de arrematação e consequente arrecadação de valores capazes de adimplir o débito no prazo de prescrição autoriza afirmar que a diligência não foi efetivamente útil à satisfação do crédito. 4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS em harmonia com o decidido por esta Corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.” (TRF-4 - AC: 50200138420184047200 SC 5020013-84.2018.4.04.7200, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Assim, na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.340.553/RS, ainda que a efetivação de constrição sobre bens do devedor interrompa o prazo prescricional, a ausência de arrematação e consequente arrecadação de valores capazes de adimplir o débito no prazo de 6 anos autoriza afirmar que a diligência não foi efetivamente útil à satisfação do crédito. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 17:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:05
Publicação
12/08/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:08
Publicação
12/08/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestarem sobre a proposta do perito no ID. 87494482.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestarem sobre a proposta do perito no ID. 87494482.