Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0027836-71.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: JATABAIRU FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE CAPOCCI, LUIZ HENRIQUE CAPOCCI
Vistos;
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JATABAIRU FRANCISCO NUNES contra MARCOS ALEXANDRE CAPOCCI e LUIZ HENRIQUE CAPOCCI, visando à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme Acórdão transitado em julgado. A parte executada, por meio da petição ID 189732116, que se processa como Impugnação ao Cumprimento de Sentença – em observância aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas – questionou o cálculo da dívida, apresentando o valor de R$ 26.998,03 como incontroverso para os honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez, manifestou a renúncia expressa ao valor que excedia a quantia reconhecida pelos executados, requerendo a fixação da execução pelo valor incontroverso de R$ 26.998,03. Acolho a manifestação de renúncia da parte exequente quanto ao valor que excede R$ 26.998,03, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 487, III, 'c', do mesmo diploma legal, e HOMOLOGO A RENÚNCIA. Dessa forma, a presente execução prossegue unicamente pelo valor incontroverso de R$ 26.998,03 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e três centavos), a ser acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante, em caso de não pagamento voluntário, nos termos da decisão ID 189243003. Neste sentido, intime-se o executado, via DJE, pelo seu representante habilitado nos autos, para, no prazo remanescente de 15 (quinze) dias (considerando a intimação inicial ID 189243003), realizar o pagamento voluntário da quantia de R$ 26.998,03. Consigne-se que o não pagamento voluntário no prazo implicará o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e, também, dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença, conforme já estabelecido na decisão ID 189243003. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas cabíveis, nos termos do pedido ID 182727736, alíneas 'b' e 'c', inclusive quanto à expedição de alvará na conta indicada. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito