Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
V I S T O S
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jose Junior Souza Lima. Indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado, determinou-se o pagamento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de devidamente intimado, o recorrente quedou inerte e não realizou o pagamento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Pois bem. In casu, não promovendo o apelante o preparo dentro do prazo legal, mesmo após devidamente intimado para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. Nesse sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, vejamos, verbis: “1. Preparo. [...]
Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. [...[ 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. [...] Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 – negritei) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator