Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000363-79.2017.8.11.0005..
REU: AGUAS DE DIAMANTINO S.A.
AUTOR(A): KESYE LORIEN SUBTIL DE OLIVEIRA Vistos etc. KESYE LORIEN SUBTIL DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reclamação c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais em face de ÁGUAS DE DIAMANTINO S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 425974-2 e que as faturas referentes aos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 apresentaram consumo exorbitante (52m³ e 53m³, respectivamente), muito superior à sua média histórica. Afirmou que procurou a concessionária e que a mesma realizou vistoria sem constatar vazamento, mas se recusou a revisar os valores, sustentou ainda, que em 14/03/2017 sofreu suspensão do fornecimento de água em razão desses débitos pretéritos e requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento, a revisão das faturas contestadas, a realização de perícia técnica e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos (ID. 5529766 e seguintes). Decisão de ID 5567764 deferiu a tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de água. Citada, a ré apresentou contestação (ID 8163527), negando a ocorrência do corte de água e sustentando a regularidade da medição, uma vez que o hidrômetro é certificado pelo INMETRO. Argumentou que o aumento de consumo nos meses contestados decorreu do período de final de ano, com maior permanência de pessoas no imóvel e afirmou que realizou vistoria técnica sem identificar irregularidades, por fim, impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documento ao ID. 8163536. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 8765251). Determinada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 9286625). A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 116675922 e 138264515). Decisão de ID 114810422 saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia técnica, nomeando a empresa Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 159366200), consignando a impossibilidade de análise do hidrômetro, que não foi localizado no imóvel. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora (ID 162051516) requereu nova diligência pericial, alegando impossibilidade de acesso ao imóvel. A ré quedou-se inerte (ID. 162280471). Decisão de ID 184622018 determinou a conclusão dos trabalhos periciais com auxílio da autora, o perito informou que os esclarecimentos estavam em elaboração (ID 188387260), mas posteriormente solicitou informações adicionais (ID 197730728). A ré apresentou manifestação (ID 201827292) informando que o hidrômetro questionado foi substituído em 18/08/2016 e descartado há mais de 9 anos, tornando inviável a perícia. Juntou histórico de consumo atualizado. A autora manifestou-se (ID 201863684) informando que não reside mais no município e desconhece o atual ocupante do imóvel. Decisão de ID 217158552 cancelou a perícia diante da impossibilidade material de sua realização e determinou a apresentação de memoriais finais. A ré apresentou memoriais (ID 220386484). A autora não se manifestou, conforme certidão de ID 222004059. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de abastecimento de água prestados pela concessionária ré. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. A autora sustentou na inicial que, em 14/03/2017, sofreu suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos referentes aos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, o que configuraria cobrança vexatória e ensejaria indenização por danos morais. A ré, em contestação, negou expressamente a ocorrência do corte. Compulsando os autos, constata-se que a autora não produziu qualquer prova da alegada interrupção do fornecimento. Não juntou aviso de corte, fotografias do hidrômetro lacrado, boletim de ocorrência, prova testemunhal ou qualquer outro elemento que demonstrasse a efetiva suspensão do serviço. O histórico de consumo juntado pela ré (ID 201827294) registra consumo nos meses subsequentes ao alegado corte (fevereiro/2017: 12m³; março/2017: 20m³), o que indica a continuidade do fornecimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo, o dano não se presume, devendo ser comprovado por meio idôneo. A tutela de urgência deferida no início do processo baseou-se na narrativa unilateral da autora, sem contraditório prévio, o que é próprio da cognição sumária. Contudo, após a instrução processual, não restou demonstrada a ocorrência do fato alegado. Assim, não há prova nos autos de que tenha havido interrupção do fornecimento de água, razão pela qual não se configura o dano moral alegado. A controvérsia central reside na regularidade das faturas de dezembro/2015 e janeiro/2016, que registraram consumo de 52m³ e 53m³, respectivamente, o laudo pericial (ID 159366200) consignou que o consumo no imóvel da autora variou historicamente entre 09m³ e 31m³, sendo que os meses contestados apresentaram consumo de 52m³ e 53m³, representando aumento de aproximadamente 68% a 71% em relação ao teto da faixa histórica. O histórico de consumo demonstra que, já em fevereiro/2016, o consumo retornou ao patamar normal (19m³), mantendo-se estável nos meses subsequentes. Esse padrão, aumento abrupto e pontual em apenas dois meses, seguido de retorno imediato à normalidade, não é compatível com as hipóteses de vazamento interno (que persistiria nos meses seguintes), mudança de hábito de consumo (que seria gradual) ou aumento permanente de moradores (que manteria o consumo elevado). A ordem de serviço nº 2016/3330 (ID 8163536), aberta em razão da reclamação da autora, registrou que foi realizada tentativa de vistoria em 18/08/2016, ocasião em que não foi constatado vazamento no hidrômetro, que estava "sem movimentação". Contudo, a vistoria não foi realizada com a presença da autora ou de qualquer morador, limitando-se à verificação externa do equipamento. Não houve inspeção interna do imóvel nem análise técnica aprofundada do hidrômetro. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do hidrômetro e das instalações hidráulicas do imóvel, porém o laudo pericial (ID 159366200) consignou que não foi possível localizar o hidrômetro no imóvel, uma vez que não havia moradores no local na data da vistoria e o equipamento não estava instalado na parte externa da residência. A ré, em manifestação posterior (ID 201827292), informou que o hidrômetro nº Y14S927057 foi substituído em 18/08/2016 e descartado, conforme procedimento padrão da concessionária. Ocorre que a substituição do hidrômetro ocorreu apenas 7 meses após os fatos contestados e a ação foi ajuizada em 16/03/2017, a ré tinha ciência da reclamação administrativa desde 2016 (OS 2016/3330), mas não preservou o equipamento para eventual análise técnica. O descarte do hidrômetro antes da solução do conflito inviabilizou a produção da prova pericial, que era essencial para a elucidação da controvérsia. O artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a prova for impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, considerando a maior facilidade de obtenção da prova. No caso concreto, a autora não tem conhecimento técnico nem acesso ao equipamento de medição, que é de propriedade da concessionária. A ré, por sua vez, detém o controle exclusivo sobre o hidrômetro, os registros de medição e os procedimentos de vistoria. O artigo 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a produção probatória se tornar impossível ou excessivamente difícil para uma das partes. Ao descartar o hidrômetro antes da solução do conflito, a ré tornou impossível a produção da prova que lhe incumbia, atraindo para si as consequências dessa impossibilidade." Diante da verossimilhança da alegação autoral, da impossibilidade da perícia por conduta da ré e da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, é de rigor o refaturamento das faturas contestadas. O consumo a ser considerado deve corresponder à média dos 12 meses anteriores aos meses contestados, conforme critério técnico e razoável. Analisando o histórico de consumo de novembro/2014 a outubro/2015, verifica-se a seguinte média: Mês Consumo (m³) Nov/14 15 Dez/14 26 Jan/15 13 Fev/15 15 Mar/15 11 Abr/15 12 Mai/15 12 Jun/15 15 Jul/15 13 Ago/15 16 Set/15 13 Out/15 16 Média 14,75m³ Arredondando-se, o consumo a ser considerado para refaturamento é de 15m³ para cada um dos meses contestados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA REGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de consumo de água, declarando a nulidade das faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 e determinando o refaturamento pela média histórica de consumo da unidade consumidora. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da regularidade das cobranças; (ii) afastamento da nulidade das faturas impugnadas, sob o fundamento de que o consumo foi efetivamente medido e decorreu de vazamento interno de responsabilidade exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária comprovou a regularidade das medições de consumo e a existência de vazamento interno apto a justificar os valores extraordinários cobrados nas faturas impugnadas III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecimento de água configura serviço público essencial e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço. 5. Em relações de consumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade do sistema de medição e a legitimidade das cobranças efetuadas. 6. A inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor para aferir o funcionamento do hidrômetro e da verossimilhança das alegações de consumo anormal. 7. A conclusão de perícia judicial acerca da regularidade das instalações hidráulicas do imóvel se mostra apta a afastar a alegação de vazamento interno, de responsabilidade do proprietário do imóvel. 8. O retorno espontâneo do consumo ao padrão histórico, sem substituição do hidrômetro ou realização de reparos na rede interna, enfraquece a tese de vazamento interno. 9. Registros sistêmicos de atendimento administrativo, de natureza unilateral e meramente informativa, não possuem força probatória suficiente para desconstituir laudo pericial judicial elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório. 10. O refaturamento pela média dos meses anteriores constitui solução proporcional, pois preserva o equilíbrio contratual e impede a cobrança de valores incompatíveis com o consumo efetivamente demonstrado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.783/1989, art. 10, I; CDC, arts. 6º, VIII, 22 e 39, V; CPC, arts. 375 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv n. 1001544-60.2024.8.11.0041. (N.U 1008917-28.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 15/04/2026) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KESYE LORIEN SUBTIL DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DE DIAMANTINO S.A., e o faço para determinar o refaturamento das faturas referentes aos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, considerando o consumo de 15m³ (média histórica) para cada mês, aplicando-se a tarifa vigente à época. Revogo a tutela de urgência deferida no início do processo, diante da ausência de comprovação do corte que deu suporte à medida liminar. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do alegado corte de fornecimento de água. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito