Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002011-58.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: GRIMARA LAYANE REZENDE DE FREITAS, CRISTIANE MARIA DAVID BARROS ESPÓLIO: MARIA ANTONIA ALVES MATOS
EXECUTADO: SERGIO DOS SANTOS MATOS, SILVIA DOS SANTOS MATOS, SILVANE DOS SANTOS MATOS
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por CRISTIANE MARIA DAVID BARROS e GRIMARA LAYANE REZENDE DE FREITAS contra o espólio de MARIA ANTONIA ALVES MATOS, representado por seus herdeiros SÉRGIO DOS SANTOS MATOS, SILVIA DOS SANTOS MATOS e SILVANE DOS SANTOS MATOS. 2. O valor da execução encontra-se liquidado em R$ 699.594,02 (seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dois centavos), atualizados até 02/12/2024, montante este obtido a partir da avaliação judicial de 1,2536 hectares do imóvel (homologada em ID 158768889), que fixou o preço médio do hectare em R$ 550.000,00, aplicado sobre a fração originalmente devida. 3. A parte executada ofereceu à penhora (ID 188167272) a fração de 1,2 hectares do imóvel matriculado sob o nº 22.867, sem, contudo, delimitar sua localização. 4. As exequentes aceitaram a oferta (ID 191410856), mas condicionaram a adjudicação a uma área específica de 1,2536 hectares delimitada em mapa e memorial descritivo unilateralmente produzidos (IDs 191410887 e seguintes). 5. Em manifestação de ID 214607172, a parte executada impugnou a localização pretendida pelas credoras, alegando que a área indicada invade patrimônio já partilhado aos herdeiros e que a adjudicação deve recair sobre o remanescente do espólio, conforme descrito nas Primeiras Declarações do inventário (ID 214607177). 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. A controvérsia cinge-se à localização física da área a ser adjudicada. Analisando detidamente os documentos do inventário (referenciados nestes autos), em especial o Plano de Partilha homologado (ID 214607178) e as Primeiras Declarações (ID 214607177), constata-se que a partilha não promoveu a divisão geodésica (física) do imóvel entre os herdeiros. 8. O plano de partilha consignou expressamente a existência da dívida do espólio, prevendo a reserva de 1,2 hectares para seu pagamento. Somente o remanescente da área (descontada essa reserva) foi dividido entre os herdeiros Silvia, Sergio e Silvane, cabendo a cada um a fração ideal de 33,33%. Assim, estabeleceu-se juridicamente um condomínio pro indiviso sobre o todo, sem mapa ou memorial homologado que delimite fisicamente "onde começa e onde termina" o quinhão de cada um. 9. Por força de lei (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC), a dívida deve ser satisfeita primeiramente com os bens que pertencem ao espólio (a reserva de 1,2 ha reconhecida no inventário). Apenas se estes forem insuficientes é que a execução recairia sobre os bens já partilhados aos herdeiros, na proporção de seus quinhões. 10. Nesse cenário, revela-se contraditória a alegação do executado de que o mapa das exequentes "invade a área dos herdeiros". Como não houve divisão física registrada, toda a extensão da gleba pertence, simultaneamente, ao espólio (para fins de pagamento da dívida reservada) e aos herdeiros em condomínio (quanto ao saldo remanescente). Não há, juridicamente, um "pedaço reservado" intocável dos herdeiros fisicamente separado da parte do espólio antes da demarcação final. 11. Por outro lado, não é possível acolher a pretensão das exequentes de escolher unilateralmente a localização da área a ser adjudicada (ID 191410887). A execução por quantia certa garante ao credor a satisfação do valor devido, mas não lhe confere o direito potestativo de demarcar, a seu talante, a gleba que lhe convém dentro de um imóvel indiviso, sob pena de ferir o direito de propriedade dos demais condôminos e violar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), caso a escolha recaia sobre a parte mais valorizada do bem. 12. Ademais, ressalto que a avaliação judicial homologada nestes autos (ID 158768889) atribuiu valor ao imóvel considerando o preço médio do hectare (R$ 550.000,00/ha) da gleba como um todo, sem distinguir valorizações específicas de trechos internos. Isso reforça que a satisfação do crédito se dá pela entrega de valor equivalente em terra, independentemente de sua localização específica neste momento processual. 13. Portanto, a solução jurídica adequada e segura é a adjudicação da fração ideal necessária para a quitação do débito, convertendo as exequentes em condôminas do imóvel, remetendo-se a divisão física (demarcação) para a via própria ou consenso extrajudicial futuro. 14. Considerando que a obrigação original corresponde a 1,2536 hectares, conforme avaliação, valor da dívida e manifestação das partes, somado ao fato de que a exequente anuiu com o recebimento do bem em pagamento, deve ser feita a adjudicação nesta exata fração, dando fim à execução pela satisfação do crédito através desta área. DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, INDEFIRO a alegação da parte executada (ID 214607172) de que o mapa das exequentes invade área particular dos herdeiros, uma vez que a partilha dos bens do espólio se deu em frações ideais, inexistindo, até o presente momento, delimitação física ou geodésica dos quinhões, permanecendo o imóvel em estado de condomínio pro indiviso; 16. De igual modo, REJEITO a delimitação física unilateral apresentada pelas exequentes (mapa e memorial de ID 191410887 e seguintes). 17. DEFIRO A ADJUDICAÇÃO, em favor das exequentes GRIMARA LAYANE REZENDE DE FREITAS e CRISTIANE MARIA DAVID BARROS, da FRAÇÃO IDEAL correspondente a 1,2536 hectares (um hectare, vinte e cinco ares e trinta e seis centiares) do imóvel objeto da Matrícula nº 22.867 do CRI de Barra do Garças/MT. 18. DETERMINO que a referida fração ideal seja destacada e adjudicada da área total de 8,2479 hectares pertencente inicialmente ao Espólio, visando à quitação da dívida do de cujus MARIA ANTONIA ALVES MATOS, permanecendo o saldo remanescente da área pertencente aos herdeiros (Silvia, Sergio e Silvane) na proporção de 33,33% para cada, conforme partilha homologada. 19. A presente adjudicação confere às exequentes a copropriedade do imóvel em condomínio com os herdeiros sobre a área total do espólio, cabendo às partes, posteriormente, promoverem a divisão e demarcação física da área, seja por escritura pública (havendo consenso) ou por meio da competente Ação de Divisão (art. 569, II, do CPC). 20. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do teor desta decisão, sob pena de preclusão. 21. Após, LAVRE-SE o respectivo Auto de Adjudicação e, em seguida, EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação em favor das credoras para registro imobiliário. 22. Cumpridos os itens acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação. 23. Verificando que a procuração juntada no ID 217077298 foi outorgada apenas por Grimara Layane Rezende de Freitas, INTIME-SE a exequente Cristiane Maria David Barros para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração, ou esclarecer se continuará atuando em nome próprio. 24. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO