Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0045636-29.2013.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a Executada, MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, comparece aos autos (id.213114270) requerendo a reconsideração da decisão anterior para que seja levantada a restrição de circulação sobre o veículo IVECO/STRALIS 490S40T (placa PUW-6H90). Na mesma oportunidade, a fim de afastar a multa imposta por este Juízo, indica à penhora o veículo SCANIA/G500 B8X4 XT CS (placa FON0J81), ressaltando que referido bem possui restrição oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Orleans-SC. Requer, por fim, que seja nomeada como fiel depositária do bem. Intimado, o Exequente (id.217236452) manifestou-se rechaçando a substituição da penhora, sob o argumento de que a aceitação de bem já gravado por outro Juízo e considerado essencial à atividade da empresa não atende aos requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil. Contudo, não se opôs à averbação de penhora concorrente sobre o novo veículo indicado. Pugnou, ainda, pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e pela pesquisa patrimonial através do sistema SNIPER. DECIDO A Executada insiste no levantamento da restrição de circulação sobre o veículo IVECO/STRALIS (placa PUW-6H90), reiterando argumentos de onerosidade excessiva e deterioração do bem. Contudo, as questões fáticas e jurídicas que fundamentaram o indeferimento deste pleito permanecem inalteradas. Conforme já amplamente fundamentado na decisão de ID.211030426/201107196, a restrição de circulação é, neste momento, a única ferramenta eficaz para assegurar a localização e a integridade física do bem, diante da dificuldade de satisfação do crédito e do histórico processual da devedora. O princípio da efetividade da execução sobrepõe-se, no caso concreto, à menor onerosidade. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. No tocante à substituição da penhora, a indicação do veículo SCANIA/G500 (placa FON0J81) pela Executada não se presta para fins de substituição da penhora dos direitos creditórios do veículo IVECO/STRALIS. Dispõe o art. 847 do CPC que a substituição da penhora apenas será deferida se o executado comprovar que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente. Ao indicar bem que já responde como garantia em demanda alheia (Ação Regressiva nº 5001541-70.2021.8.24.0044 – Orleans/SC), a Executada oferece garantia de liquidez incerta, o que inegavelmente acarreta prejuízos e riscos à efetividade processual do Exequente. Logo, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora. Lado outro, a lei processual admite a coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem (arts. 797 e 908 do CPC), recaindo a preferência sobre a anterioridade das constrições. Considerando a manifestação favorável do credor, DEFIRO a penhora concorrente sobre o veículo SCANIA/G500 B8X4 XT CS, placa FON0J81. Quanto a aplicação da multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 774, CPC), o Exequente pugna pela aplicação da multa de 20%, aduzindo que a indicação de bem gravado constitui burla à ordem judicial. Embora a indicação de bem com restrição seja ineficaz para substituir garantias anteriores, verifica-se que a Executada não ocultou a situação jurídica do veículo, informando prontamente a existência do gravame imposto pela Comarca de Orleans-SC. Nesse ínterim, não vislumbro, neste ato específico, conduta dolosa, fraude ou ocultação patrimonial que justifique, de plano, a aplicação da penalidade máxima prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. Contudo, ADVIRTO a Executada de que a indicação reiterada de bens inidôneos poderá ensejar a imediata aplicação da sanção. INDEFIRO, por ora, a aplicação da multa. Por fim, considerando o longo trâmite processual, a ausência de quitação voluntária da dívida e a insuficiência das garantias até o momento localizadas, revela-se pertinente e necessária a utilização das ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. A par disso, DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial da Executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
ANTE O EXPOSTO, determino: A manutenção irrestrita das penhoras e restrições de circulação já incidentes sobre o veículo IVECO/STRALIS 490S40T (PUW-6H90). A formalização da penhora do veículo SCANIA/G500 B8X4 XT CS, placa FON0J81, RENAVAM 01222563638, devendo a Executada ser nomeada como fiel depositária do bem, advertida da impossibilidade de alienação ou ocultação. A inserção de restrição de transferência e penhora via sistema RENAJUD em relação ao veículo SCANIA acima qualificado. A expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Orleans-SC (Autos nº 5001541-70.2021.8.24.0044), informando-o acerca da penhora concorrente efetivada por este Juízo sobre o veículo SCANIA, a fim de resguardar eventuais direitos de preferência. A consulta patrimonial em nome da Executada utilizando o sistema SNIPER, conforme extrato em anexo. INTIME-SE o credor para adotar providências que entender pertinentes ao recebimento do crédito, sob pena de suspensão da execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo (CPC, art. 921). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito