Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005833-73.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: LEONAN FEITOSA NASCIMENTO, ANGELINA CUNHA FEITOSA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução na qual a parte exequente apresentou petição requerendo arresto cautelar. O pedido de arresto cautelar deve ser indeferido quando a parte exequente não demonstra fatos novos que justifiquem a medida, limitando-se a reiterar diligências de busca que já se mostraram infrutíferas. A concessão de tal medida excepcional exige a comprovação do periculum in mora, especificamente o risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, o que não se presume apenas pela dificuldade em localizar o devedor. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal deste Estado reforça que a impossibilidade de citação em tempo razoável inviabiliza a continuidade do feito: EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de ausência de citação válida do réu e suposta inércia da parte autora na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora efetivamente demonstrou diligência na tentativa de localização do réu; e (ii) determinar se a extinção do feito deve ser mantida diante da impossibilidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se mantém inerte, pois promove múltiplas tentativas de citação do réu, fornecendo diversos endereços e meios de contato, sem êxito na localização. 4. A impossibilidade de citação do réu em tempo razoável inviabiliza a continuidade do processo, considerando a vedação expressa à citação por edital ou por hora certa nos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95. 5. A manutenção indefinida do processo sem perspectiva de citação do réu viola os princípios da celeridade e economia processual, fundamentais no procedimento dos Juizados Especiais. 6. A sentença deve ser mantida, porém com a retificação da fundamentação para consignar que a extinção do feito decorre da impossibilidade de citação do réu, e não por inércia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (N.U 1021272-18.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) [destaquei] Cumpre ressaltar, em consonância com o julgado acima transcrito, que a extinção do feito não decorre de inércia da parte autora, que se demonstrou diligente ao fornecer endereços e meios de contato. Contudo, a ausência de citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e sua impossibilidade prática no rito sumaríssimo impõe a extinção sem resolução de mérito, a fim de não eternizar demandas sem viabilidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a todos os requeridos, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Sorriso/MT, na data da assinatura eletrônica.