Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1004960-73.2023.8.11.0040 RECORRENTE: LEIA MAZUCHINI ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SORRISO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte LEIA MAZUCHINI ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso/MT, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial. A presente insurgência recursal (ID 351243379) busca reformar a decisão de primeiro grau, ao argumento central de que existiria título executivo judicial formado por acórdão anterior da Turma Recursal que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 214062682), desconstituindo o acórdão inicialmente proferido (ID 207761685). A parte Recorrente, LEIA MAZUCHINI ALMEIDA, ajuizou a Ação de Cobrança Indenizatória de FGTS (ID 194342898) em desfavor do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, pleiteando o reconhecimento da nulidade de sucessivos contratos temporários e o consequente pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente ao período de 2018 a 2022. Na peça inicial, argumentou que o Município teria desvirtuado a finalidade das contratações temporárias, que deveriam ser de natureza excepcional, por meio de renovações sucessivas, o que ensejaria a nulidade dos vínculos e o direito às verbas trabalhistas, com base nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. O valor da causa foi atribuído em R$ 12.730,36 (ID 194342898, pág. 23). O Município de Sorriso/MT, em sua contestação (ID 194346662), arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita, além da falta de documento essencial. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos temporários, afirmando que se tratavam de contratos distintos, amparados por leis municipais específicas para cada ano, e não de renovações sucessivas. Aduziu que a contratação se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, destacando a demanda crescente por professores e a existência de afastamentos e licenças, e que a natureza administrativa do vínculo afasta a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS, citando jurisprudência para corroborar sua tese. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 194346680), com homologação de Juiz Togado, julgando improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que os contratos eram renovações por pequenos períodos, a partir de 2019, e que a jurisprudência aplicável não reconhecia ilegalidade em contratos temporários que não extrapolassem o prazo máximo previsto em lei, especialmente em decorrência de processos seletivos diversos. Inconformada com a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 194346681), alegando omissão e contradição no julgado, especialmente quanto ao período laborado, a natureza da contratualidade, a reincidência do Município na contratação temporária e a descaracterização da excepcionalidade. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos declaratórios (ID 194346684), mantendo a sentença integralmente, sob o argumento de que as alegações configuravam mero ataque ao mérito e que não havia vícios a serem sanados. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 194346682) perante esta Egrégia Turma Recursal, reiterando as teses de nulidade dos contratos temporários em razão da suposta desvirtuação da temporalidade e excepcionalidade, devido às sucessivas renovações, e do consequente direito ao FGTS. Esta Primeira Turma Recursal, em sessão de julgamento, proferiu acórdão (ID 207761685, com voto em ID 207761688 e ementa em ID 207761687), por unanimidade, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que não restou demonstrada a existência de renovações sucessivas que ensejassem a nulidade dos contratos e o direito ao FGTS, pois as contratações seriam oriundas de processos seletivos distintos, respeitando os limites legais. Em face deste acórdão, a parte autora opôs novamente embargos de declaração (ID 208016689), alegando omissão e contradição. A parte embargante argumentou que o acórdão não teria enfrentado a questão da "renovação" de forma clara, tampouco teria considerado que os "contratos consecutivos distintos" deveriam ser interpretados como renovações sucessivas, em linha com o Tema 551 do STF, o qual, segundo a sua interpretação, trataria justamente de casos de contratos consecutivos que desvirtuam a temporariedade. Em um desdobramento crucial, esta Turma Recursal acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (Acórdão ID 214062682, Voto ID 213426196, Relatório ID 213426190 e Ementa ID 213426188). Na ocasião, reconheceu-se que o acórdão embargado (ID 207761685) se amparou em premissa fática equivocada, ou seja, na inexistência de renovações sucessivas na relação jurídica. O voto relator esclareceu que, havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, em contrariedade ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, seria possível a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF. Desta forma, o acolhimento dos embargos de declaração teve o condão de desconstituir o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento do recurso inominado interposto pela reclamante. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 04 de junho de 2024 (ID 217477683). Após o trânsito em julgado do acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, a parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 351243361), postulando o pagamento do valor de R$ 21.124,78, acrescido de honorários advocatícios, com base no acórdão de ID 157961015, interpretando-o como um reconhecimento de procedência de seu recurso e, portanto, um título executivo judicial. O Município de Sorriso/MT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 351243364), alegando excesso de execução e, mais importante, a ausência de título executivo judicial. Argumentou que o acórdão que acolheu os embargos de declaração apenas desconstituiu a decisão anterior, sem ter julgado o mérito do recurso inominado, de modo que não haveria ainda uma obrigação líquida, certa e exigível. O Juízo de primeiro grau, então, proferiu nova sentença (ID 351243374), chamando o feito à ordem, e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por entender que não houve constituição de título executivo judicial e, portanto, havia inexigibilidade do título executivo. Contra esta última sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 351243379), reafirmando sua interpretação de que o acórdão que acolheu os embargos de declaração em segunda instância, com efeitos infringentes, teria reformado o julgamento anterior e reconhecido a procedência de seu recurso, configurando um título executivo judicial. Subsidiariamente, requereu o envio dos autos à Turma Recursal para esclarecer o conteúdo e o alcance do acórdão proferido. É o relatório sucinto, necessário à compreensão da controvérsia. 1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso interposto é cabível, tempestivo e, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 351243387), está dispensado do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. – DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Verifico que o presente recurso comporta apreciação imediata por decisão monocrática, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A atuação singular do relator encontra amparo na aplicação subsidiária do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado em súmulas ou precedentes. A constitucionalidade desse procedimento foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 294 da Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição, desde que assegurada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Tal garantia encontra-se plenamente resguardada, pois eventual inconformismo poderá ser veiculado por Agravo Interno, a ser submetido à Turma Recursal. Ademais, a Resolução TJMT nº 13/2025 assegura, inclusive, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do referido recurso. Dessarte, a via monocrática mostra-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, confere maior eficiência à prestação jurisdicional. 3. Do Mérito Recursal Com a devida vênia à combativa manifestação da parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, porquanto a sentença de primeiro grau, ao extinguir o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial, exarou decisão escorreita, pautada nos ditames da processualística civil e em estrita observância ao princípio da segurança jurídica. É fundamental, para a adequada resolução da presente controvérsia, proceder a uma análise detalhada dos atos processuais precedentes, compreendendo-se a verdadeira natureza jurídica da decisão proferida em sede de embargos de declaração. 3.I. Da inexistência de título executivo judicial e o erro procedimental Cumpre-me, de início, assentar que o cerne da presente irresignação recursal repousa em uma interpretação equivocada da natureza e dos efeitos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 214062682), que acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes. A leitura atenta da mencionada decisão colegiada revela, de maneira indene de dúvidas, que o propósito e o resultado daquele julgamento não foram o de conferir procedência ao recurso inominado anteriormente interposto pela parte autora. Pelo contrário, a Turma Recursal, ao se deparar com a tese de premissa fática equivocada na decisão anterior, ou seja, na suposta inexistência de renovações contratuais, reconheceu a necessidade de desconstituir o acórdão que havia negado provimento ao recurso inominado. Nesse sentido, o dispositivo do acórdão de ID 214062682 e seu voto (ID 213426196) são cristalinos ao asseverar que os embargos declaratórios foram acolhidos "com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento do recurso inominado interposto pela reclamante". Essa formulação denota, com inequívoca clareza, que a Turma Recursal não adentrou o mérito do recurso inominado originário e não proferiu juízo de procedência ou improcedência sobre as pretensões da parte autora. A decisão teve o escopo de sanar um vício processual, que contaminava o acórdão anterior, e não de substituir a análise meritória do recurso principal. Ao desconstituir o acórdão que havia negado provimento ao recurso, a Turma Recursal, em verdade, restaurou a situação processual anterior àquele julgamento, fazendo com que o recurso inominado da parte autora (ID 194346682) voltasse a estar pendente de apreciação quanto ao seu mérito. A distinção entre a reforma de uma decisão e a sua anulação ou desconstituição do julgado é de suma importância. Enquanto a reforma implica a substituição da decisão anterior por uma nova, que julga o mérito da questão de forma diversa, a anulação ou desconstituição processual visa corrigir um erro de procedimento ou uma premissa equivocada, sem que, necessariamente, se proceda a um novo julgamento de mérito na mesma oportunidade. No caso em tela, a decisão dos embargos de declaração (ID 214062682) optou claramente pela segunda via, visando a correção do rumo processual para que o mérito do recurso inominado fosse devidamente apreciado, e não para antecipar um resultado de procedência. Assim sendo, e de modo categórico, não se formou, a partir do acórdão de ID 214062682, qualquer título executivo judicial em favor da parte recorrente. Um título executivo judicial, conforme preceituam as normas processuais vigentes, é aquele que, de modo expresso, líquido, certo e exigível, consubstancia uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A decisão que acolhe embargos de declaração para desconstituir um julgado anterior e remeter os autos para novo julgamento do recurso inominado não se amolda a esta definição, porquanto não estabelece uma obrigação concreta a ser cumprida, mas sim uma etapa processual a ser observada. A tentativa de iniciar o cumprimento de sentença (ID 351243361) com base em tal decisão, portanto, revela-se uma irregularidade procedimental, desprovida do requisito fundamental da exigibilidade do título. A formação de título executivo judicial pressupõe decisão de mérito que imponha obrigação certa, líquida e exigível. A decisão que apenas desconstitui acórdão anterior para viabilizar novo julgamento do recurso não possui natureza condenatória, limitando-se a restaurar a marcha processual. O Juízo de primeiro grau, ao chamar o feito à ordem e extinguir o cumprimento de sentença (ID 351243374), agiu com a necessária cautela e em observância ao devido processo legal, sanando, com acerto, o vício que maculava a fase executiva. A ausência de título executivo judicial é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de pressuposto indispensável à validade e regularidade do processo executivo. 3.II. Da refutação às teses arguidas pela Recorrente A argumentação da Recorrente no presente recurso inominado (ID 351243379) estrutura-se na premissa de que o acolhimento dos embargos de declaração (ID 214062682) teria conferido "procedência ao recurso da autora", "reconhecendo a desvirtuação da contratação temporária" e "configurando título executivo judicial". Contudo, tal compreensão, como amplamente demonstrado no tópico precedente, é inexata. O voto que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 213426196) expressamente declarou a desconstituição do acórdão embargado, não a procedência do recurso inominado da parte. A menção à "possibilidade da aplicação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF" (ID 213426196, pág. 1) foi feita no contexto de justificar a desconstituição do acórdão anterior, que havia se baseado em uma premissa equivocada, e não como uma declaração de que o recurso inominado da autora já havia sido julgado procedente. A intenção da Turma Recursal, como se extrai da literalidade do julgado, foi a de corrigir o rumo processual, permitindo que a matéria de fundo (o mérito do recurso inominado sobre a nulidade dos contratos temporários e o direito ao FGTS) fosse devidamente analisada em um julgamento futuro, após a supressão do vício anterior. Portanto, a sentença recorrida (ID 351243374) não incorreu em "erro de interpretação" ou "omissão e contradição" ao desconsiderar a existência de um título executivo judicial. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau atuou com diligência ao perceber que a fase executiva foi instaurada sem o necessário suporte de uma decisão judicial transitada em julgado que impusesse uma obrigação de pagar. A ausência de título executivo é uma barreira intransponível para o prosseguimento do cumprimento de sentença, e a decisão de extinção se revela como a única medida jurídica cabível para corrigir essa irregularidade. A tese de que "contratos consecutivos são sim renovações contratuais" e que a "aplicação direta dos Temas 916 e 551 do STF" (ID 351243379, pág. 4) por si só geraria um título executivo, sem um pronunciamento de mérito específico no acórdão, não encontra respaldo na sistemática processual. A aplicação de precedentes por um tribunal, isoladamente, não gera, de forma automática, um título executivo em um processo individual, se o dispositivo da decisão não contiver um comando condenatório. É o dispositivo do julgado que define o alcance e a força executiva da decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão de embargos (ID 214062682) claramente aponta para a "desconstituição" e "ulterior julgamento", e não para uma condenação imediata. Outrossim, a manifestação da Recorrente sobre os honorários sucumbenciais (ID 351243379, pág. 5) e a justiça gratuita (ID 351243379, pág. 5) tornam-se prejudicadas neste momento processual. A discussão acerca da condenação em honorários e da concessão da justiça gratuita será pertinente quando houver um julgamento de mérito definitivo do recurso inominado originário, que determine a sucumbência de uma das partes. Atualmente, com a ausência de título executivo e a extinção do cumprimento de sentença, não há base para tal deliberação. A justiça gratuita, no entanto, já foi deferida à parte recorrente em decisão anterior (ID 351243387). 3.III. Do saneamento do erro procedimental e o retorno dos autos A constatação da inexistência de título executivo judicial não representa uma negativa de prestação jurisdicional, mas sim uma correção de percurso, que visa a assegurar a observância das formalidades essenciais do processo e a integridade da ordem jurídica. O procedimento correto, após o acórdão que desconstituiu a decisão anterior (ID 214062682), é o de que o recurso inominado interposto pela parte autora (ID 194346682) seja incluído em pauta para um novo e regular julgamento de mérito por esta Turma Recursal. Somente após essa nova apreciação, com um pronunciamento expresso sobre a procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual e do direito ao FGTS, é que se poderá cogitar da formação de um título executivo judicial. A determinação de retorno dos autos para o julgamento do recurso inominado originário (ID 194346682) é a medida que se impõe para completar a prestação jurisdicional e evitar a perpetuação de um equívoco processual. Essa etapa é indispensável para que as teses da parte Recorrente sejam devidamente analisadas e para que se chegue a uma conclusão definitiva sobre o mérito da demanda. A precariedade do vínculo dos contratos temporários, a alegada desvirtuação da contratação e a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF são questões que, de fato, merecem uma análise aprofundada, mas que ainda não foram objeto de um julgamento colegiado conclusivo nesta instância recursal, em virtude da desconstituição do primeiro acórdão. O cumprimento das formalidades processuais, como a existência de um título executivo, é imperativo para a validade dos atos subsequentes. A desconstituição de um acórdão anterior, ainda que com efeitos infringentes, tem como consequência lógica a necessidade de um novo julgamento da questão que havia sido decidida de forma viciada. Não se pode, sob pena de subverter a ordem processual, interpretar uma decisão que anula como uma que julga favoravelmente o mérito da pretensão recursal. Diante de todo o exposto, e em conformidade com as supra articuladas, entendo que a r. sentença de primeiro grau (ID 351243374), ao extinguir o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial, agiu em consonância com as normas processuais aplicáveis e com a correta interpretação da decisão colegiada que a precedeu. A pretensão recursal da parte autora, fundamentada em uma errônea compreensão do desfecho dos embargos de declaração, não possui lastro jurídico para ser acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso inominado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial (ID 351243374). Considerando a desconstituição do acórdão anterior (ID 214062682) e a necessidade de se evitar a negativa de prestação jurisdicional, após publicação e transclusão de prazo para recurso, DETERMINO o retorno dos autos ao gabinete da Turma Recursal para a inclusão em pauta e o regular julgamento do mérito do recurso inominado originário (ID 194346682), interposto pela parte autora, LEIA MAZUCHINI ALMEIDA, em face da sentença de primeiro grau (ID 194346680). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de condenação em primeiro grau já coberta pela gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito Relator