Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005248-48.2017.8.11.0002..
REU: DROGARIA ROSARIO S/A, BRASIL PHARMA S.A., INDICO CONSULTORIA DE BENEFICIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
requeridos: Drogaria Rosário S/A, Brasil Pharma S.A. e Indico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. (atual Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A.). Foi certificado que a requerida Brasil Pharma S.A., apesar de citada (ID 9542006), não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia por este Juízo. A parte autora foi intimada para informar novo endereço para citação da Brasil Pharma S.A., o que foi cumprido. Nova tentativa de citação por AR restou negativa (ID 48758775). O Ministério Público, em novo parecer, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. A Drogaria Rosário S/A e a Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A. manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas para comprovar o dano moral. Eis o relatório. Fundamento e decido. O processo está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde das controvérsias remanescentes, e as preliminares arguidas podem ser apreciadas de plano. A questão posta a julgamento não demanda a produção de outras provas, sobretudo as orais, considerando a natureza das teses e a documentação substancial já colacionada. Das Preliminares: Da Ilegitimidade Passiva da Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (antiga Indico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda.) A requerida Alper Consultoria (antiga Indico Consultoria) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua meramente como corretora de seguros, sendo sua função a de intermediar o contrato, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização. De fato, o corretor de seguros é um profissional autônomo, cuja atividade principal é a de intermediar a relação entre o segurado e a seguradora. Sua responsabilidade, via de regra, limita-se à correta prestação de informações e ao encaminhamento da proposta e demais documentos. A obrigação de indenizar, em caso de sinistro, recai diretamente sobre a seguradora, nos termos do art. 757 do Código Civil. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da corretora em ações que visam ao recebimento da indenização securitária, salvo em situações excepcionais de má-fé, falha na prestação de serviços que resulte em prejuízo direto ao consumidor ou quando há evidente vínculo de grupo econômico ou atuação que confunda o consumidor. No presente caso, a parte autora, em sua inicial e nas manifestações posteriores, não demonstrou conduta dolosa ou falha específica na intermediação por parte da corretora que pudesse gerar sua responsabilidade solidária ou principal pelo pagamento do capital segurado ou pelos danos alegados. A controvérsia principal cingiu-se à recusa de informações e não pagamento da indenização securitária, cuja responsabilidade, por essência, é da seguradora. Ademais, a própria sentença trabalhista já havia direcionado a cobrança do seguro para a seguradora, e o pagamento pela PAN Seguros S.A. já foi efetuado e homologado neste processo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Coisa Julgada Material em Relação à Drogaria Rosário S/A (Danos Morais e Materiais - Despesas de Funeral) A requerida Drogaria Rosário S/A arguiu a preliminar de litispendência/coisa julgada, sustentando que os pedidos de indenização por danos morais e materiais (despesas de funeral) já haviam sido objeto de análise e julgamento pela Justiça do Trabalho (processo RTOrd 0000319-15.2016.5.23.0107). De fato, a sentença trabalhista, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, julgou expressamente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas de funeral contra a Drogaria Rosário S/A. A magistrada trabalhista, ao analisar a conduta da empregadora (omissão em prestar auxílio no momento do falecimento), concluiu que não houve má-fé ou abuso de direito passível de responsabilização, caracterizando o ocorrido como "simples aborrecimento ou dissabor", e não como lesão a direito personalíssimo. Quanto às despesas de funeral, a decisão trabalhista pontuou que "é a seguradora quem deve arcar com as despesas funerárias, caso exista previsão na apólice". A coisa julgada material, prevista nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita a recurso. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, como se verifica na pretensão de danos morais e materiais (despesas de funeral) contra a Drogaria Rosário S/A em ambas as ações, a questão não pode ser rediscutida. O fato de a ação trabalhista ter abordado a relação de emprego e esta a relação civil não impede a configuração da coisa julgada sobre a mesma pretensão indenizatória de danos morais e materiais decorrentes da alegada omissão da empregadora. Portanto, acolho a preliminar de coisa julgada e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (despesas de funeral) formulados em face da requerida Drogaria Rosário S/A, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Do Mérito A requerida Brasil Pharma S.A., apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia. A revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No entanto, essa presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova dos autos e, principalmente, com as defesas apresentadas pelos demais requeridos e as decisões já proferidas. No que se refere ao pedido de indenização securitária (capital segurado), a pretensão principal da parte autora já foi integralmente satisfeita com o acordo homologado judicialmente com a PAN Seguros S.A. e o pagamento do valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). O Ministério Público já se manifestou no sentido de que este acordo "também aproveitará aos demais requeridos solidários em relação ao pedido de pagamento do seguro de vida em grupo", evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Em relação aos pedidos de danos morais e reembolso de despesas de funeral em face da Brasil Pharma S.A., a causa de pedir se confunde com aquela já analisada pela Justiça do Trabalho em relação à Drogaria Rosário S/A (omissão do empregador, ausência de auxílio no momento do falecimento, etc.). A sentença trabalhista, ao julgar improcedentes esses pleitos, fundamentou-se na inexistência de ato ilícito do empregador. Embora não haja coisa julgada formalmente idêntica para a Brasil Pharma S.A., por não ter sido parte na ação trabalhista, os fundamentos de fato para o pedido de danos morais e materiais são os mesmos e foram refutados por decisão judicial já transitada em julgado. Não há nos autos elementos que apontem para uma conduta específica da Brasil Pharma S.A. que, de forma autônoma e diversa da empregadora, tenha gerado os alegados danos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e reembolso de despesas de funeral em face da Brasil Pharma S.A. 1. Dos Pedidos de Produção de Provas: A parte autora, após a fase postulatória, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas com o fim de comprovar o dano moral sofrido. Contudo, conforme amplamente fundamentado, o pedido de dano moral contra a empregadora (Drogaria Rosário S/A) já foi objeto de coisa julgada na esfera trabalhista. Para os demais requeridos, os fundamentos para o dano moral são os mesmos da relação com o empregador. Não há indícios ou causa de pedir autônoma para danos morais em relação à Brasil Pharma S.A. ou à Alper Consultoria que justifique a produção de prova oral neste processo cível. Desta forma, a oitiva de testemunhas para comprovar dano moral torna-se desnecessária e impertinente para o deslinde da lide neste Juízo Cível. O processo está, portanto, maduro para julgamento, conforme solicitado pelos requeridos remanescentes.
AUTOR(A): KAMILLY SOUZA DE ARRUDA, DIMMYSON FERREIRA FLOR REPRESENTANTE: LEONARDO FERREIRA ARRUDA FILHO CRIANÇA: G. E. S. F. Vistos;
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por Espólio de Gilza Souza de Moraes, inicialmente representado por Leonardo Ferreira Arruda Filho e Kamillly Souza de Arruda, e posteriormente também por Geisiélly Eduarda Souza Flor, representada por Dimmyson Ferreira Flor, em face de Drogaria Rosário S/A, Panamericano de Seguros S/A (atualmente PAN Seguros S.A.), Brasil Pharma S.A. e Indico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. (atual BR Insurance Corretora de Seguros S.A.). A parte autora pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), o reembolso das despesas com funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e indenização por danos morais, no mínimo, de R$ 52.244,40 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). O valor da causa atribuído foi de R$ 199.244,40 (cento e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). A narrativa inicial aponta que, em 13 de dezembro de 2015, Gilza Souza de Moraes, "de cujus", sofreu um grave acidente de trânsito que resultou em seu falecimento. Foi alegado que a falecida era arrimo de família e deixou sua mãe e sua filha menor, de 13 anos. A parte autora informou que amigos da "de cujus" noticiaram a existência de um seguro de vida em grupo que cobria despesas de funeral. Ao contatarem a Drogaria Rosário S/A, empregadora da falecida, foram informados pelo gerente que nada poderia ser feito no domingo, devendo aguardar até segunda-feira. Diante da urgência para liberação do corpo, os familiares recorreram a um primo, Sr. Leandro, que arcou com as despesas do funeral no valor de R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais), conforme nota fiscal anexa. A parte autora alegou que a recusa da primeira requerida em prestar auxílio gerou diversos transtornos e sofrimento. Adicionalmente, a parte autora mencionou que, em ação trabalhista anteriormente ajuizada (RTOrd 0000319-15.2016.5.23.0107), restou comprovado o vínculo empregatício e que a "de cujus" era beneficiária de um seguro de vida em grupo, conforme confessado pela Drogaria Rosário S/A. A sentença trabalhista, transitada em julgado, confirmou que os valores devidos a título de seguro deveriam ser perseguidos em ação própria contra a seguradora. A parte autora destacou que o nome da falecida não constava no rol de segurados da apólice apresentada pela requerida, mas sustentou que isso não impedia o direito à indenização. Reafirmou a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a cobrança do seguro. A requerida Drogaria Rosário S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a litispendência/coisa julgada, incompetência absoluta do Juízo e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou a ausência do dever de pagar o seguro, a inexistência de danos materiais e morais, e impugnou o quantum indenizatório. Argumentou que, após a comunicação do falecimento, foi fornecido formulário à família para preenchimento e entrada na seguradora, mas por inércia da família da autora, o recebimento do seguro não ocorreu. Mencionou que a empresa não tinha obrigação legal ou contratual de arcar com despesas funerárias. A requerida Indico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. (atual Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A.) apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária do contrato de seguro, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização. Juntou a apólice e outros documentos relacionados ao seguro, informando que a apólice foi cancelada a partir de 30/04/2016. Impugnou a ocorrência de danos morais. Posteriormente, a requerida ratificou seu desinteresse na produção de outras provas, reiterando a desnecessidade de sua manutenção no polo passivo. A requerida PAN Seguros S.A. (Panamericano de Seguros S/A) apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa da parte autora, ilegitimidade passiva em relação a parte do pedido e falta de interesse de agir por ausência de comunicação do sinistro. No mérito, argumentou que o capital segurado para morte seria de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e não R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) conforme pleiteado. Sustentou que a assistência funeral previa apenas a prestação de serviços funerários, sem reembolso de despesas, conforme vedação da Resolução CNSP nº 102/2004. Impugnou os danos materiais e morais. Em decisão interlocutória, este Juízo redesignou a audiência de conciliação. Em audiência de conciliação, não foi possível estabelecer um acordo entre as partes. Posteriormente, a requerida PAN Seguros S.A. informou ter promovido a abertura administrativa do processo de sinistro, que concluiu pela cobertura, realizando depósito judicial de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) referente ao capital segurado. Foi noticiado o acordo firmado entre a parte autora e a requerida PAN Seguros S.A., pleiteando a homologação e a renúncia ao prazo recursal. Este Juízo, em decisão de ID 16542659, homologou o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida PAN Seguros S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esta requerida, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Foi determinado que os alvarás fossem expedidos individualmente, na cota parte dos interessados, e que as requerentes abrissem contas poupança em seus nomes para a liberação dos valores. A parte autora, então, apresentou os dados bancários para a expedição dos alvarás, que foram expedidos em 19/12/2018. O processo seguiu com relação aos demais
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 485, incisos V e VI, todos do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, nos seguintes termos: acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (antiga Indico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda.) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a esta requerida. Reconheço a ocorrência de coisa julgada material em relação aos pedidos de indenização por danos morais e reembolso de despesas de funeral formulados pela parte autora em face da requerida Drogaria Rosário S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nesses pontos, em relação a esta requerida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização securitária (capital segurado), danos morais e reembolso de despesas de funeral formulados pela parte autora em face da requerida Brasil Pharma S.A. Homologo o acordo já celebrado entre a parte autora e a requerida PAN Seguros S.A. (Panamericano de Seguros S/A), conforme decisão de ID 16542659, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a esta requerida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas Drogaria Rosário S/A e Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos requeridos, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da demanda. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários em favor da Brasil Pharma S.A. devido à sua revelia. Para a verba de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), referente ao capital segurado depositado pela PAN Seguros S.A., os juros e correção monetária já foram aplicados conforme os termos do acordo homologado, que não preveem a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Ressalto que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº 9.494/1997 para dispor sobre a aplicação de juros de mora e correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública, e a Lei nº 8.177/1991, que trata de normas para a desindexação da economia, não é aplicável ao presente caso, que não envolve a Fazenda Pública e cujas verbas já foram corrigidas e depositadas, sendo a controvérsia sobre os demais danos e a responsabilidade dos outros requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito