Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n.º: 1014674-54.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓIRO NÃO PADRONIZADOS, em face de MICHELINE CORREA CANEVESI. No id. 226983567, a parte exequente noticiou a consolidação da propriedade plena do imóvel gerador do débito em favor do credor fiduciário, requerendo, por conseguinte, a desistência da presente execução (Art. 775, CPC). É o relatório. Decido. Compulsando os fólios, verifico pendências que reclamam o saneamento imediato para o regular desfecho da lide. 1. Da Gratuidade da Justiça: A executada, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, postulou as benesses da gratuidade judiciária, colacionando declaração de hipossuficiência e prova documental que demonstra o comprometimento de sua renda com tratamentos médicos de dependente menor. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO à parte executada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Do Bloqueio Eletrônico Irrisório: Verifica-se, por meio do detalhamento da ordem judicial de bloqueio (id. 199704820), a constrição do montante de R$ 64,51. Considerando a magnitude do débito exequendo e o princípio da utilidade da execução, conclui-se que o valor bloqueado revela-se ínfimo. Nesse diapasão, com fulcro no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens apreendidos será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, determino o imediato LEVANTAMENTO da referida indisponibilidade em favor da executada. Expeça-se, o alvará 3. Do Contraditório sobre a Desistência: No que concerne ao pedido de desistência formulado pelo exequente, e considerando que a executada já ingressou na relação processual apresentando, inclusive, proposta de acordo e peticionamentos diversos, faz-se imperiosa a sua oitiva prévia. Assim, INTIME-SE a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação, bem como para informar conta bancária para expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência tácita para fins de homologação e subsequente extinção do feito. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 11 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito