Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes, para querendo, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 17:39
Trânsito em julgado
26/02/2025, 17:38
Recebimento
26/02/2025, 14:54
Documento
26/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796599/MT (2024/0428361-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. João Domingos da Costa Filho. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796599/MT (2024/0428361-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:51
Outras Decisões
07/11/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796599/MT (2024/0428361-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. João Domingos da Costa Filho. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796599/MT (2024/0428361-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:51
Outras Decisões
07/11/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:48
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:01
Publicação
26/09/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 10:25
Recurso Especial
23/09/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:23
Publicação
01/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 15:45
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:02
Ato ordinatório
26/07/2024, 21:29
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 17:22
Petição (Recurso especial)
26/07/2024, 14:06
Retificação de Classe Processual
23/07/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019366-50.2022.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 594.413.301-59 (EMBARGANTE), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - CPF: 247.339.111-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1019366-50.2022.8.11.0003
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, em face do v. acórdão desta Câmara, que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto em face do ora embargado, em razão de inexistir nos autos decisão com cunho definitivo ou terminativo na conversão do mandado monitório em mandado executivo, inviabilizando-se, dessa forma, a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15. Após contextualizar os fatos anteriores a oposição dos presentes embargos, o embargante alega que a sua pretensão tem crucial relevo para resguardar o seu direito à interposição de eventuais recursos prequestionando os dispositivos legais citados. Com base nesses prequestionamentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões do embargado pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo decisão com cunho definitivo ou terminativo na conversão do mandado monitório em mandado executivo, sendo que há tão somente a continuidade do procedimento, apenas transmudado de cognitivo a executivo, não há que se falar em sentença constituída, inviabilizando-se, dessa forma, a interposição de apelação em face desta decisão, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15.” (Id. 218101182) Registro que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado e claro quanto à convicção formada. Portanto, em relação ao prequestionamento requerido, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei e nem rebater todos os argumentos exarados, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução (STJ REsp 1541802/SC), de modo que os declaratórios, opostos apenas com tal objetivo, deve ser rejeitado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS PONTOS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça”. (N.U 0007809-25.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 15/11/2022) – Grifei.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019366-50.2022.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 594.413.301-59 (EMBARGANTE), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - CPF: 247.339.111-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1019366-50.2022.8.11.0003
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, em face do v. acórdão desta Câmara, que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto em face do ora embargado, em razão de inexistir nos autos decisão com cunho definitivo ou terminativo na conversão do mandado monitório em mandado executivo, inviabilizando-se, dessa forma, a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15. Após contextualizar os fatos anteriores a oposição dos presentes embargos, o embargante alega que a sua pretensão tem crucial relevo para resguardar o seu direito à interposição de eventuais recursos prequestionando os dispositivos legais citados. Com base nesses prequestionamentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões do embargado pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo decisão com cunho definitivo ou terminativo na conversão do mandado monitório em mandado executivo, sendo que há tão somente a continuidade do procedimento, apenas transmudado de cognitivo a executivo, não há que se falar em sentença constituída, inviabilizando-se, dessa forma, a interposição de apelação em face desta decisão, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15.” (Id. 218101182) Registro que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado e claro quanto à convicção formada. Portanto, em relação ao prequestionamento requerido, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei e nem rebater todos os argumentos exarados, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução (STJ REsp 1541802/SC), de modo que os declaratórios, opostos apenas com tal objetivo, deve ser rejeitado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS PONTOS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça”. (N.U 0007809-25.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 15/11/2022) – Grifei.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
06/07/2024, 14:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 09:48
Mérito
06/07/2024, 09:13
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 16:20
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
22/06/2024, 17:38
Expedição de documento
22/06/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 19:22
Publicação
21/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1019366-50.2022.8.11.0003
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 11:25
Retificação de Classe Processual
19/06/2024, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo decisão com cunho definitivo ou terminativo na conversão do mandado monitório em mandado executivo, sendo que há tão somente a continuidade do procedimento, apenas transmudado de cognitivo a executivo, não há que se falar em sentença constituída, inviabilizando-se, dessa forma, a interposição de apelação em face desta decisão, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 15:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 23:55
Mérito
07/06/2024, 23:36
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:12
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 18:44
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:05
Retirado
24/05/2024, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:17
Publicação
24/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 22:41
Expedição de documento
22/05/2024, 22:29
Expedição de documento
22/05/2024, 22:29
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 21:57
Retirado
22/05/2024, 21:25
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 12:56
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:10
Expedição de documento
12/05/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
13/04/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:27
Documento
05/04/2024, 18:00
Documento
05/04/2024, 17:56
Recebimento
03/04/2024, 16:31
Distribuição (sorteio)
03/04/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo ATIVO] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1019366-50.2022.8.11.0003
SENTENÇA
TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA I - Relatório
Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A.. em face de TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Partes qualificadas no feito. Recebida a inicial, fora determinada a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC. Devidamente citada a parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – Motivação Consoante o acima delineado, a parte requerida, devidamente citada, não realizou o pagamento da dívida e/ou apresentou embargos à ação monitória. Desse modo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do §2º do art. 701 do CPC e do entendimento jurisprudencial[1]. III - Dispositivo a) CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. b) PROMOVA-SE a alteração da classe processual para que o presente feito passe a figurar como execução de título executivo judicial. c) INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar; nos termos do art. 523, §1°, do CPC. d) CONSIGNE-SE que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, INICIA-SE automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). e) Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput, do art. 525, do CPC, MANIFESTE-SE a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. f) CONDENA-SE o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1019366-50.2022.8.11.0003..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Vistos etc. Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”. Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Verifico que a petição inicial atende os requisitos do art. 700, § 2º, do NCPC, motivo pelo qual a recebo. Expeça-se mandado de pagamento do débito, bem como pagamento dos honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do art. 701, do NCPC. Assinale-se que a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se o mandado for cumprido no prazo estipulado (artigo 701, §1º do NCPC). Conste, ainda, no mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do NCPC. A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxas judiciais, em quinze (15) dias (art. 290, do NCPC) sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)