Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016559-65.2019.8.11.0002..
REU: JUILLAN HOLDINGS LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA
AUTOR(A): JOCELIA BILIERI Vistos;
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOCELIA BILIERI em face de JUILLAN HOLDINGS LTDA., RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – VÁRZEA GRANDE – SPE LTDA., na qual a autora atribui às rés responsabilidade por alegados vícios construtivos e problemas estruturais relacionados ao talude, muro de contenção e instabilidade do solo no Condomínio Terra Nova Várzea Grande, com reflexos sobre a unidade residencial nº 584. Houve apresentação de contestação, impugnação à contestação e especificação de provas. Mais recentemente, as rés requereram o saneamento do feito, com apreciação das preliminares e prejudiciais deduzidas na contestação, fixação dos pontos controvertidos e deliberação sobre as provas já postuladas, tendo a parte autora sido intimada e se manifestado na sequência. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, distribuir o ônus da prova e definir as provas a serem produzidas. O feito não comporta, por ora, julgamento antecipado do mérito. Isso porque permanecem controvertidos, em extensão relevante, a origem das patologias apontadas no imóvel da autora, a existência ou não de vício construtivo imputável às rés, a eventual influência de ampliações e intervenções posteriores realizadas pela própria autora e/ou por proprietários de unidades vizinhas, o nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os danos narrados, bem assim a exata extensão dos prejuízos materiais e o cabimento dos danos morais. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, não verifico, por ora, elementos novos e suficientes para a revogação do benefício já deferido, razão pela qual mantenho a gratuidade processual da autora, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha prova concreta de alteração de sua capacidade econômica. Quanto às demais questões processuais suscitadas pela defesa, notadamente a ilegitimidade passiva da corré JUILLAN HOLDINGS LTDA. e a alegação de prescrição, verifico que sua apreciação deve ser feita em conjunto com a definição da utilidade, extensão e suficiência da prova técnica já produzida em autos conexos, a fim de evitar fracionamento indevido do saneamento e permitir exame mais seguro da moldura fática efetivamente demonstrada nos autos. Passo, então, ao exame da prova emprestada. A autora requereu, desde a petição inicial, o aproveitamento da perícia produzida nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas nº 1013763-04.2019.8.11.0002, com fundamento no art. 372 do CPC. Além disso, já foram trazidos ao presente processo documentos identificados como laudo pericial da ação cautelar, laudo complementar da ação cautelar e decisão homologatória do laudo da ação cautelar. O art. 372 do CPC autoriza a utilização, em outro processo, de prova produzida em feito diverso, atribuindo-se a ela o valor que o juízo considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, a ação cautelar indicada guarda manifesta pertinência temática com a presente demanda, pois versa sobre o mesmo empreendimento imobiliário, a mesma área de contenção/talude e, em grande medida, sobre a mesma matriz fática subjacente às alegações deduzidas nestes autos. Também se extrai dos elementos já constantes do caderno processual que, na referida cautelar, houve efetiva produção de prova pericial judicial, com participação das requeridas, formulação de quesitos, complementação dos trabalhos técnicos, manifestação ministerial e posterior homologação judicial, com trânsito em julgado. Tais circunstâncias, em princípio, apontam para a viabilidade jurídica do exame da prova emprestada. Todavia, a presente ação possui natureza individual e tem por objeto específico a unidade nº 584, com peculiaridades próprias quanto à configuração dos danos, às ampliações realizadas, à extensão dos prejuízos alegados e ao eventual nexo causal individualizado. Por essa razão, antes de deliberar de forma definitiva sobre a admissão, extensão, alcance e valor probatório da prova emprestada, reputo indispensável oportunizar contraditório específico às partes sobre esse ponto, inclusive para que indiquem, de modo objetivo, se entendem suficiente o acervo técnico já produzido ou se sustentam a necessidade de prova pericial complementar especificamente voltada à unidade da autora. Diante disso, fixo, desde logo, como pontos controvertidos da demanda: a) se os danos alegados na unidade residencial nº 584 decorrem de vício construtivo originário imputável às rés, inclusive quanto ao talude, muro de contenção, drenagem e aterro do solo; b) se houve causa concorrente ou exclusiva relacionada a ampliações, reformas, ocupação da faixa de recuo, sobrecarga, intervenções sem projeto, sem alvará ou sem acompanhamento técnico; c) se o imóvel da autora sofreu dano direto ou reflexo em razão de intervenções realizadas em unidades vizinhas ou em área comum; d) se existe nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os danos materiais alegados; e) qual a extensão dos danos materiais efetivamente indenizáveis, abrangendo, se for o caso, imóvel, benfeitorias, despesas de locação, acessórios e demais desembolsos comprovados; f) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável no caso concreto. Quanto ao ônus da prova, mantenho a inversão já deferida em decisão anterior, sem prejuízo da incidência subsidiária do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à individualização dos danos e sua extensão, e às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive no tocante às teses de culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de terceiros e à regularidade técnica da obra originária. No tocante à prova, reputo, neste momento, prematuro deferir de imediato nova perícia judicial antes de definido o alcance da prova emprestada já produzida na ação cautelar nº 1013763-04.2019.8.11.0002. A definição racional da instrução exige, primeiro, que as partes se manifestem especificamente sobre o aproveitamento dessa prova, de modo a permitir ao juízo verificar se ela é suficiente, total ou parcialmente, para o deslinde da controvérsia, ou se há efetiva necessidade de complementação pericial individualizada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 c/c art. 372 do CPC: 1. MANTENHO, por ora, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha prova robusta em sentido contrário. 2. FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. 3. MANTENHO a distribuição do ônus da prova conforme explicitado na fundamentação, observada a inversão já deferida e, subsidiariamente, o art. 373 do CPC. 4. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a prova emprestada oriunda dos autos nº 1013763-04.2019.8.11.0002, devendo indicar, de forma objetiva: 4.1. se concordam ou se se opõem ao aproveitamento, total ou parcial, da prova pericial ali produzida; 4.2. quais documentos, laudos, laudos complementares, manifestações técnicas ou decisões pretendem ver considerados como prova emprestada nestes autos; 4.3. se entendem ter sido observado, na ação cautelar, o contraditório substancial em relação à produção da prova técnica, indicando eventual prejuízo concreto, caso sustentem a inadmissibilidade ou limitação do empréstimo; 4.4. se, não obstante a eventual admissão da prova emprestada, reputam necessária a produção de perícia complementar ou nova perícia específica sobre a unidade nº 584, hipótese em que deverão, desde logo, justificar objetivamente a necessidade, delimitar os pontos técnicos não abrangidos pela prova já existente e apresentar quesitos preliminares; 4.5. no caso da autora, que individualize, em quadro objetivo, os danos materiais que afirma ter sofrido, discriminando cada item, valor, documento comprobatório e sua correlação com a unidade nº 584; 4.6. no caso das rés, que indiquem, com precisão, quais conclusões técnicas da ação cautelar sustentam ser extensíveis à unidade da autora e quais peculiaridades individuais reputam relevantes para eventual prova complementar. Após, venham conclusos para deliberação específica sobre a admissibilidade, extensão e valor da prova emprestada, bem como para apreciação das demais questões processuais pendentes e definição final acerca da necessidade, ou não, de prova pericial complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito