Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 1022368-28.2022.8.11.0003 Polo ativo: ELTON BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: MOTO ZAHER LTDA – ME; BANCO PAN S.A; MARCOS ROBERTO PONTES DUARTE; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência. Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito". Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DO ESTADO DE MATO GROSSO Tanto o Estado de Mato Grosso quanto o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso aduziram suas ilegitimidades ao argumento de que o lançamento do Tributo de IPVA é de natureza tributária e de competência exclusiva da Secretária de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT. Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso. PRESCRIÇÃO No que tange a arguição de prescrição suscitada pelas reclamadas, rejeito-a, uma vez que, na hipótese dos autos, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc. V, do CC, uma vez que não se trata de responsabilidade civil extracontratual, a qual se dirige o referido dispositivo legal. Pretendendo a parte reclamante a declaração de inexistência do debito que entende não ser de sua responsabilidade, posto ter entregue o bem móvel que origina o debito na concessionária da reclamada que por sua vez revendeu o bem sem, no entanto, promover a transferência da propriedade conforme determina a legislação de trânsito vigente. De modo que deve ser aplicado o prazo específico elencado no art. 27, Parágrafo Unico do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que determina a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, posto que somente passou a ser de conhecimento do autor meses antes da demanda, assim o prazo ainda não decorreu. Superada a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO dos autos II - MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde à parte autora afirma que após efetuar a troca de sua motocicleta coma entrega da anterior na sede da primeira requerida, sendo a motocicleta YAMAHA/YBR 125ED, ano de fabricação 2002, modelo 2002, placa KAI 6260, RENAVAN 00790373572, cor ROXA que por sua vez foi revendida a MARCOS ROBERTO PONTES por meio de alienação fiduciária junto ao Banco PAN. Contudo, tomou conhecimento da existência de diversos gravames pendentes após a entrega do bem que sequer foi transferida sua propriedade. Assevera que em decorrência dos registros indevidos de débitos que foram inscritos na dívida ativa do estado, motivando a propositura da presente ação. Pois bem. Da analise dos autos é de se ver que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus processual nos termos do art. 373, I do vigente CPC, pois anexou aos autos documentos os quais comprova a ocorrência de alienação fiduciária por meio do Banco reclamado estando o bem móvel envolvido ainda em nome do autor em que pese constar com registro de alienação em nome MARCOS ROBERTO PONTES. Em decorrência do cometido pelas instituições reclamadas ao efetuar lançamento de gravame, sem contudo, permitir a transferência do bem. Sobre o tema é importante anotar as providências necessárias para expedição do novo CRV, conforme disposto no art. 123, § 1º, do CTB, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Insta consignar ainda que as partes requeridas não cumpriram com as normas referente à baixa de gravame em caso de alienação fiduciária, e de acordo com a Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN (Conselho Nacional de Transito), no qual estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, o prazo para baixa após a quitação do contrato é de 10 (dez) dias, conforme cláusula 9.ª que assim dispõe: “Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Diante disso, tem-se que o descuido das rés no cumprimento de suas obrigações, qual seja, baixa o gravame da alienação fiduciária impedindo a transferência de propriedade junto ao DETRAN, ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, causando a parte autora mais do que meros aborrecimentos do dia-dia, eis que se viu com o nome com diversos débitos de IPVA de bem que sequer estava em sua posse e que se diga já com registro de alienação em nome de terceiro. Quanto aos danos morais, estes restaram inequivocamente configurados. Relativamente à verba a ser fixada, é de se dizer que o valor deve se mostrar razoável e proporcional às angústias e danos sofridos pelo demandante, levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico da condenação, e sem permitir que a mesma acarrete um enriquecimento indevido. Neste sentido os precedentes dos TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. RÉ QUE DEMOROU A DAR BAIXA NO GRAVAME ANTERIOR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. Consequentemente, a autora se viu privada de utilizar o veículo o qual adquirira por mais de um ano, sem poder dá-lo em garantia para o contrato de alienação fiduciária e realizar vistoria junto ao DETRAN. Solidariedade entre a revendedora e a instituição financeira. Dano moral configurado. Quantum que se reduz para R$ 6.000,00 (seis mil reais) de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se dá parcial provimento na forma do art. 557, § 1º A, DO CPC. (0039051-30.2011.8.19.0001- APELAÇÃO CÍVEL- DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA. Julgamento: 02/04/2014- VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DO GRAVA-ME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. Substituído o veículo dado em garantia por outro de maior valor e solicitada a baixa da alienação pelo autor para que pudesse transferi-lo a terceiros, demorou o réu mais de três meses para efetuá-la, caracterizando a falha na prestação do serviço. A indenização por dano moral, além de compensar o dano extrapatrimonial, ostenta finalidade punitivo-pedagógica, de forma a desestimular o ofensor à reincidência de atos comissivos e/ou omissivos contra o consumidor. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (0033464-50.2010.8.19.0037- APELAÇÃO CÍVEL- DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES- Julgamento: 10/07/2014 DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL)” Na busca de uma gradação adequada para o dano moral, o legislador não vinculou o julgador a uma regra, de forma a permitir uma discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de critério do lógico-razoável. No presente caso o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que proporcional e razoável entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para a parte autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a parte ré, para evitar reiterado comportamento de manter indevidamente um gravame. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/15, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, para condenar solidariamente as partes reclamadas (MOTO ZAHER LTDA – ME; BANCO PAN S.A; MARCOS ROBERTO PONTES DUARTE) o reclamado a pagar a parte reclamante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, bem como determino que as reclamadas promovam a quitação dos débitos condizentes a IPVA da motocicleta envolvida em nome do autor. Por pertinência, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA, do Estado de Mato Grosso e do Departamento de trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT). Deixo de condenar as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, arquive-se. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito