Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ Resumo da sentença em linguagem de simples compreensão de acordo com a Portaria CNJ n. 351, de 4 de dezembro de 2023 e Recomendação CNJ n. 144, de 25 de agosto de 2023: Resumo do Caso Ação de Reintegração de posse Autor: Benedito Pereira de Sousa. Réus: Thiago Mauricio Pereira Cardoso e Maurilio Pereira Cardoso Filho. Lote em Disputa: Lote 133, Rua Amazonas, nº 26, quadra 207, bairro Altos da Serra I, Cuiabá/MT. Alegações de Benedito (Autor) Possui o lote 133. Os réus invadiram e construíram uma casa no seu lote há três anos. Em abril de 2021, os réus começaram a construir um barracão e a vender parcelas do lote. Alegações dos irmãos Thiago e Maurílio (Réus) O imóvel foi comprado em 2007 pelo pai deles e está em posse pacífica desde então. Eles pedem a manutenção da posse e a improcedência do pedido de Benedito. Decisões Judiciais 03/08/2022: Liminar concedida a Benedito para reintegração de posse. Recursos dos Réus: Tentaram suspender a liminar, mas o pedido foi negado. Nova Decisão: A ordem de reintegração foi reafirmada e os réus foram proibidos de se aproximar da área. Instrução: As partes juntaram documentos e foram ouvidas testemunhas. Decisão Final: O juiz decidiu que Benedito não conseguiu provar que tinha a posse do terreno. As provas mostraram que Thiago e Maurílio já estavam na área antes do alegado esbulho (tomada do terreno). Conclusão O pedido de reintegração de posse de Benedito foi rejeitado. O pedido de Thiago e Maurílio de serem mantidos na posse foi aceito. Benedito foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, cuja cobrança está suspensa já que ele possui gratuidade da justiça. Uma ordem foi expedida para proteger a posse dos réus, com multa diária para Benedito caso ele descumpra a decisão. Ações Finais Intimação das partes via Diário de Justiça Eletrônico. Emissão de mandado para proteger a posse dos réus. Arquivamento do caso após o fim do prazo de recurso.
SENTENÇA
Processo: 1028778-22.2021.8.11.0041..
REU: THIAGO MAURICIO PEREIRA CARDOSO, MAURILIO CORDEIRO CARDOSO JUNIOR
autor: Não bastasse as imagens acima colacionadas, durante a construção do barracão pelo réu Thiago pode-se observar uma fotografia em que o autor aparece dando manutenção em sua cerca, vejamos: Novamente, a cronologia dos fatos e imagens acima destacadas não deixam qualquer margem de dúvidas que a posse da área era exercida exclusivamente pelos réus, sendo o autor apenas lindeiro da área aqui discutida. Portanto, verifica-se que o autor não conseguiu comprovar o exercício da posse sobre a área, o que prejudica a sua pretensão de proteção possessória. Em sede se pedido contraposto, verifica-se que a posse dos réus restou devidamente demonstrada. Chama atenção que houve confissão pelo autor de que havia instalado uma placa de “vende-se” no barracão erigido pelo réu Thiago e que somente foi retirado, após denúncia nos autos, configurando, desta forma, ameaça à posse dos réus. vejamos: Desta forma, comprovado pelos réus o exercício da sua posse de forma mansa, pacífica e longeva, além da ameaça à posse perpetrada pelo autor, é de se reconhecer a improcedência do pedido de reintegração e procedência do pedido contraposto que, com base no princípio da fungibilidade,
Autor: Benedito Pereira de Sousa.
Réus: Thiago Mauricio Pereira Cardoso e Maurilio Pereira Cardoso Filho. Lote em Disputa: Lote 133, Rua Amazonas, nº 26, quadra 207, bairro Altos da Serra I. Alegações de Benedito (Autor) Possui o lote 133. Os réus construíram uma casa no seu lote há três anos. Em abril de 2021, os réus começaram a construir um barracão e a vender parcelas do lote. Alegações dos irmãos Thiago e Maurílio (Réus) O imóvel foi comprado em 2007 pelo pai deles e está em posse pacífica desde então. Eles pedem a manutenção da posse e a improcedência do pedido de Benedito. Decisões Judiciais 03/08/2022: Liminar concedida a Benedito para reintegração de posse. Recursos dos
Réus: Tentaram suspender a liminar, mas o pedido foi negado. Nova Decisão: A ordem de reintegração foi reafirmada e os réus foram proibidos de se aproximar da área. Instrução: As partes juntaram documentos e foram ouvidas testemunhas. Decisão Final: O juiz decidiu que Benedito não conseguiu provar que tinha a posse do terreno. As provas mostraram que Thiago e Maurílio já estavam na área antes do alegado esbulho (tomada do terreno). Conclusão O pedido de reintegração de posse de Benedito foi rejeitado. O pedido de Thiago e Maurílio de manter a posse foi aceito. Benedito foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, cuja cobrança está suspensa já que ele possui gratuidade da justiça. Uma ordem foi expedida para proteger a posse dos réus, com multa diária para Benedito caso ele descumpra a decisão. Ações Finais Intimação das partes via Diário de Justiça Eletrônico. Emissão de mandado para proteger a posse dos réus. Arquivamento do caso após o fim do prazo de recurso.
AUTOR(A): BENEDITO PEREIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por Benedito Pereira de Sousa contra Thiago Mauricio Pereira Cardoso e Maurilio Pereira Cardoso Filho, referente ao lote 133, localizado na Rua Amazonas, nº 26, quadra 207, no bairro Altos da Serra I, nesta cidade. O autor alegou ser possuidor do lote mencionado, enquanto os réus são proprietários de um terreno na Rua 55 ou Rua Eng. Olício Quintilhano de Oliveira, no mesmo bairro. Afirmou que há aproximadamente três anos os réus construíram uma casa na sua propriedade. Inicialmente, o autor não impediu a construção por acreditar que os limites estavam sendo respeitados. No entanto, em abril de 2021, os réus iniciaram a construção de um barracão na área do autor e anunciaram a venda de parcelas da sua propriedade. Os réus Thiago Mauricio Pereira Cardoso e Maurilio Cordeiro Cardoso Junior encartaram contestação (id. 86464558) alegando que o imóvel foi adquirido, em 22/06/2007, pelo pai, Sr. Maurilio Cordeiro Cardoso, já falecido, e que exercem a posse mansa e pacífica sobre a área desde então, não havendo esbulho. Em sede de pedido contraposto, requereram a manutenção de posse, sob a alegação de serem legítimos possuidores, além da improcedência do pedido do autor com a sua condenação em custas e honorários advocatícios. Em 03/08/2022, após a realização de audiência de justificação (id. 84628917), foi deferida a liminar em favor da parte autora (id. 91513163). Os réus interpuseram o agravo de instrumento 1017362-49.2022.8.11.0000 contra a decisão, cuja liminar foi indeferida (id. 94072169) e, posteriormente, foi desprovido conforme id. 106537221. O autor se manifestou sob id. 101618552 informando o descumprimento da liminar, apresentando boletim de ocorrências sob id. 101618559 e imagem de id. 101618561. Nova decisão determinou o imediato cumprimento da decisão de id. 102972259. A liminar foi cumprida (id. 106655150), conforme auto de reintegração de posse expedido pelo oficial de justiça. No entanto, novamente a parte autora informou o descumprimento da liminar pelos réus, conforme id. 109416007, alegando que entre os dias 27 e 28 de janeiro os réus teriam retomado obras no local. O autor impugnou a contestação (id. 112247100). Em 18/05/2023 sobreveio a decisão saneadora, afastando as preliminares, designando audiência de instrução e determinando o cumprimento da liminar, inclusive, proibindo a aproximação dos réus da área do litígio (id. 117813719). Os réus opuseram embargos de declaração, sendo tal recurso rejeitado em 09/07/2023, conforme decisão encartada no id. 12052694. Interposto o Agravo de Instrumento PJe 1017563-07.2023.8.11.0000, no id. 127748879, foi suspensa a ordem de proibição de aproximação dos réus à área. E, no id. 140235943 foi juntado acórdão que proveu, em parte, o Agravo de Instrumento PJe 1017563-07.2023.8.11.0000, tão somente para revogar, em definitivo, a parte da decisão que proibiu os réus de se aproximarem do imóvel. A instrução se realizou em 27/11/2023. Na oportunidade, foram ouvidas as partes e as testemunhas dos autores, conforme o termo juntado no id. 135572794. As partes ofertarem suas razões escritas (autor - id. 15853059 e, réus - id. 152135991. É o relatório. Fundamento e decido. A presente lide versa sobre a proteção possessória de imóvel urbano que o autor alega possuir área de 1,5 hectares, localizado nas cercanias do bairro Altos da Serra I, nesta Capital. Ao propor a inicial, o autor afirmou que o litígio se iniciou com a construção de uma casa no interior da sua propriedade e, posteriormente, de um barracão pelos réus. Por sua vez, os réus defendem o exercício da posse sobre o imóvel, arguindo que a área foi havida por seu pai, no ano de 2007 e lhes foi passada por sucessão hereditária. A legislação Civil Brasileira (art. 560 do CPC) tutela a proteção ao possuidor quanto à sua mantença na posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, desde que comprove a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Da posse Segundo Tartuce[1]o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no artigo 1196 do CC que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, bastaria o exercício de um dos atributos da propriedade para que exista a posse. Em termos didáticos, podemos afirmar que a posse é um estado de aparência, de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto a propriedade espelha um direito de natureza real (erga omnes), conferindo ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228 Código Civil). Nas ações possessórias, é essencial que o demandante demonstre que a posse era preexistente ao ato ilegal (esbulho, turbação ou ameaça). A posse protegida deve ser contemporânea ao alegado esbulho, justa e exercida pacificamente. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse pacífica. Ao almejar a proteção possessória sobre a totalidade do imóvel discriminado no croqui de id. 63185831, o autor alegou que adquiriu a área da associação de moradores e passou a residir com familiares que, ao longo dos anos, se estabeleceram na região. Embora o autor tenha reiteradas vezes dito que adquiriu uma parcela de 1,5 hectares, a qual ocupou durante muitos anos sem objeção de terceiros, de forma mansa e pacífica, tal afirmação não se confirmou ao longo de toda instrução processual, sejam pelos documentos encartados, depoimentos prestados pelas testemunhas e mesmo imagens acessadas durante a instrução. Aliás, foi após o depoimento pessoal das partes, com auxílio dos sistemas Google Earth e Google Maps que foi possível compreender que de fato a presença e ocupação da área pelos réus é muito anterior àquela mencionada pelo autor na inicial. A fim de se compreender com precisão a situação que se encontram autor e réus é preciso mencionar de início que as partes de ambos os polos residem e ocupam cada qual uma parcela de área contigua à área que compreende o final da Rua Amazonas com a Rua Coqueiral (também denominada de Rua F pelas partes). Até idos de maio de 2012 o autor possuía uma casa construída em alvenaria delimitada com cerca de arame e mourões, conforme imagem que colaciono: Nesse período a região era ocupada pelo réu Maurilio, possuidor de um pequeno imóvel em alvenaria logo após a área acima indicada, que colaciono: As benfeitorias acima discriminadas também podem ser identificadas pela imagem área que colaciono a seguir: Ao propor a ação, o autor narra que o esbulho teria ocorrido em período contemporâneo à sua propositura, com a construção de um barracão pelo réu Thiago, quem acusou, inclusive, de ter-lhe ameaçado e xingado. Em seu depoimento, o réu Thiago mencionou que o atrito se iniciou apenas quando começou o levantamento das paredes do barracão. No entanto, sem saber o que teria desencadeado o descontentamento do autor, pois vários anos antes já havia aterrado o lote e realizado algumas limpezas, além de instalar pilares metálicos. A obra mencionada pelo réu ficou comprovada. A ocupação do terreno entre as construções da imagem acima são muito anteriores a propositura da ação, e remontam ao ano de 2018, conforme se denota da limpeza da área datada de meio daquele ano, que trago abaixo: De acordo com o descrito na inicial, a pretensão possessória do auto era de uma área de 1,5 hectares, envolvendo não apenas o barracão construído pelo réu Thiago e situado à lateral de sua residência, como também a área ocupada pelo seu irmão, Sr. Maurílio, que como vimos acima já possuía uma benfeitoria em maio de 2012, conforme croqui trazido na inicial (id. 63185831), que ora colaciono: Pelas imagens obtidas e os depoimentos colhidos, resta indene de dúvidas que o autor não era possuidor da totalidade do imóvel e sim de parcela do terreno que faz divisa com o barracão construído pelo réu Thiago. Só para se ter plena dimensão de que a ocupação dos réus era pacífica, trago a colação imagem da casa erigida pelo Sr. Maurílio ainda em meio de 2016 e que jamais fora contestada pelo recebo como interdito proibitório. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor Benedito Pereira De Sousa contra os réus Thiago Mauricio Pereira Cardoso e Maurilio Pereira Cardoso Filho, e julgo procedente o pedido contraposto de interdito proibitório pretendido, a fim de assegurar o exercício da posse sobre o barracão que faz divisa com o imóvel do autor, revogando a liminar deferida no id. 91513163. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo a cobrança suspensa pelo prazo de 05 anos, por ser o autor beneficiário da assistência judicial gratuita. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Expeça-se o mandado de interdito proibitório em favor dos réus, ficando o autor advertido que em caso de descumprimento da medida será aplicada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1]TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 4: direito das coisas. 7ª ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Método, 2015, p. 29. Resumo em Linguagem de Simples Compreensão (Portaria CNJ n. 351, de 4 de dezembro de 2023 e Recomendação CNJ n. 144, de 25 de agosto de 2023) Este é um processo de reintegração de posse onde Benedito Pereira de Sousa está processando Thiago Mauricio Pereira Cardoso e Maurilio Pereira Cardoso Filho. Benedito alega que possui o lote 133 na Rua Amazonas, 26, no bairro Altos da Serra I, e que os réus construíram uma casa e um barracão em sua propriedade, além de tentar vender partes do terreno. Resumo do Caso