Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1027965-75.2022.8.11.0003
SENTENÇA
I - Relatório
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO. em face de SOLUCOES SAUDAVEIS COMERCIO DE COLCHOARIA LTDA - ME. Partes qualificadas no feito. Recebida a inicial, fora determinada a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC. Devidamente citada a parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – Motivação Consoante o acima delineado, a parte requerida, devidamente citada, não realizou o pagamento da dívida e/ou apresentou embargos à ação monitória. Desse modo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do §2º do art. 701 do CPC e do entendimento jurisprudencial[1]. III - Dispositivo a) CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. b) PROMOVA-SE a alteração da classe processual para que o presente feito passe a figurar como execução de título executivo judicial. c) INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar; nos termos do art. 523, §1°, do CPC. d) CONSIGNE-SE que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, INICIA-SE automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). e) Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput, do art. 525, do CPC, MANIFESTE-SE a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. f) CONDENA-SE o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”