Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000303-73.2008.8.11.0059..
EXEQUENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA
INTERESSADO: EVERARDO LINO GOMES - ME, EVERARDO LINO GOMES
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA em face de EVERARDO LINO GOMES – ME e EVERARDO LINO GOMES, em trâmite há aproximadamente 17 (dezessete) anos. Da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que a parte exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Nos termos do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando ocorre a prescrição intercorrente, que possui o mesmo prazo da prescrição comum. No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Segundo o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, DJe 19/05/2014). A presente execução foi ajuizada em 03/03/2008 (Id 47723167, págs. 13/15). Até a intimação da parte executada para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, em 26/08/2024, as sucessivas diligências para localizar bens da parte executada restaram infrutíferas: I) em 28/07/2011 (Id 47723170, págs. 09/11); II) em 01/08/2014 (Id 47723170, págs. 40/56); III) em 17/08/2020 (Id 47723176, pág. 03); e IV) em 31/07/2024 (Id 164621864). Por oportuno, convém registrar que a suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (art. 921, §§ 4º e 6º, do CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva inércia do credor e o consequente transcurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme disciplinado na jurisprudência do STJ e nos artigos 921 do CPC/2015 e 206, §5º, I, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Segundo as diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.064.412/SC, o prazo prescricional intercorrente, na égide do CPC/73 tem início um ano após o arquivamento dos autos por ausência de bens penhoráveis. 4. No caso concreto, embora o exequente tenha diligenciado para localizar bens, tais medidas se mostraram inócuas, e os autos foram arquivados em 18.08.2006, iniciando-se o prazo prescricional em 18.08.2007, findando-se em 18.08.2012. 5. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Na execução de título extrajudicial, arquivada por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente um ano após o arquivamento, findando-se conforme o prazo da pretensão executada. 2. Diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. (N.U 0022375-50.2004.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025). Logo, decorreu o prazo prescricional de 06 (seis) meses, aplicável ao cheque (de 28/07/2011 a 31/07/2024 - aproximadamente 13 anos), nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). No caso em análise, importa consignar que, embora tenha sido penhorado a quantia de R$ 972,17 (novecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) das contas correntes de titularidade da parte executada, esse montante revela-se insignificante diante do total da dívida exequenda, que soma R$ 109.097,10 (cento e nove mil, noventa e sete reais e dez centavos), conforme a planilha anexada no Id 151993750. Desse modo, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS – VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido.(TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023).
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas já pagas e sem honorários. Determino o levantamento dos valores penhorados em favor da parte executada. Considerando a informação constante no Id 177771073, oficie-se ao Banco BV para que, no prazo de 02 (dois) dias, cumpra a ordem de bloqueio indicada no Id 164621864. Frise-se que o valor deverá ser depositado na conta corrente de titularidade do Tribunal de Justiça (Ag: 3834, Banco do Brasil). Após o recebimento, determino a vinculação do numerário anteriormente penhorado. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta