Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0004733-03.2012.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ROSINEI DE LIMA, ROSINEI DE LIMA
Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ROSINEI DE LIMA, também qualificados nos autos. Ao ID 161166341 a requerente propugnou pela desistência da ação. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. De acordo com a informação constante dos autos, a parte requerente não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito. Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o requerente, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 26 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito