Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012713-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V. J. KESTRING - ME, VOLNEI JOSE KESTRING
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial em fase de atos expropriatórios. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside na viabilidade da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 39.648 do 3º RI de Cuiabá. O bem foi avaliado judicialmente no montante de R$ 114.533,11 (ID 208198647). Todavia, aportou aos autos a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, credora hipotecária, informando um saldo devedor que ultrapassa o valor da própria avaliação do bem, reivindicando seu direito de preferência (art. 908, CPC). É o relato. Decido. É cediço que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e deve ser pautada pelo princípio da utilidade. O processo executivo não deve ser transformado em instrumento de flagelo do devedor ou de movimentação da máquina judiciária sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito exequendo. No caso sub examine, a manutenção da penhora e a eventual designação de hasta pública mostram-se inócuas para o exequente BANCO BRADESCO S.A., uma vez que o valor de mercado do imóvel é inferior ao valor do débito garantido pela hipoteca. Sendo o crédito hipotecário preferencial, o produto de eventual arrematação seria integralmente destinado ao terceiro interessado (EMGEA), não restando qualquer resíduo para amortização da dívida objeto desta ação, que tramita desde o ano de 2012. Incide, na espécie, a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a realização da penhora (e, por extensão, a manutenção de atos expropriatórios) quando o produto da alienação for totalmente absorvido pelo pagamento das custas e do crédito preferencial. Tal medida visa evitar o fomento de execuções estéreis e dispendiosas. Destarte, sendo patente a inexistência de resultado útil para a lide com a venda do referido imóvel, o indeferimento do leilão é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFERO o pedido de designação de leilão judicial sobre o imóvel de matrícula nº 39.648 do Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT. DETERMINO, uma vez decorrido prazo recursal, o levantamento da penhora que recai sobre o referido imóvel, devendo a Secretaria oficiar à serventia imobiliária para providências. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto à penhora de cotas sociais (conforme deferido na decisão de ID 201097353) ou indique outros meios viáveis para o adimplemento de seu crédito. Advirto que, na ausência de novos bens penhoráveis ou de manifestação frutífera, o processo será suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito