Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� VARA C��VEL DE RONDON��POLIS SENTEN��A
Processo: 1002108-03.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUAREZ FLORENCIO DA SILVA JUNIOR
Intimação -
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. qualificado (a) nos autos ajuizou a presente A����O DE EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL contra JUAREZ FLORENCIO DA SILVA JUNIOR, tamb��m qualificados (a) nos autos. Ao ID 182077811 a requerente propugnou pela desist��ncia da a����o. E os autos vieram conclusos. �� o relat��rio, fundamento e decido. O processo de execu����o, como qualquer outro procedimento, necessita preencher pressupostos processuais e condi����es da a����o para que possa subsistir. No caso vertente a indica����o de bens pass��veis de penhora �� provid��ncia que esta a cargo da parte credora. N��o tendo esta procedido em tal indica����o, fez com que o presente feito padecesse de pressuposto de desenvolvimento v��lido e regular do processo, posto que tornou imposs��vel de se atingir consecu����o do objeto principal da execu����o, que �� a excuss��o de bens do patrim��nio do devedor para o pagamento do d��bito inadimplido. O interesse processual �� o interesse de agir do titular do direito, composto do bin��mio necessidade e utilidade do procedimento adotado, s��o os requisitos que permitem que o Estado-Juiz analise o m��rito da a����o proposta. Destarte, n��o restam d��vidas que a utilidade da presta����o jurisdicional se constitui como ���condi����o da a����o��� e sua inexist��ncia acarretar�� a extin����o do processo, quer seja de conhecimento ou de execu����o. Considerando que a responsabilidade patrimonial alcan��a bens presentes e futuros, a extin����o do processo n��o impedir�� futura execu����o, se ainda n��o fulminada a pretens��o pela prescri����o. No entendimento do jurista Mauro Nicolau Junior as partes t��m o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razo��vel, mesmo os devedores em processos de execu����o ��� o contr��rio seria relegar as normas de ordem p��blico que regulamentam a tramita����o processual ��� ao crit��rio e interesse (ou n��o), da parte o que, data m��xima v��nia, parece imposs��vel em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judici��rio mais ativo e efetivo. Desta forma, quer se caracterize hip��tese na qual o devedor n��o possua bens penhor��veis quer de credor que n��o leva a efeito as dilig��ncias que lhe incumbem no sentido de localiz��-los e indic��-los o resultado �� o mesmo, qual seja a impossibilidade de entrega da presta����o jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja imposs��vel. Caracterizando-se, na hip��tese, a aus��ncia de interesse processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desist��ncia da a����o e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolu����o do m��rito, o que fa��o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do C��digo de Processo Civil. Sem honor��rios. Custas processuais pela parte executada. Considerando que o pedido de desist��ncia do feito �� ato incompat��vel com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, par��grafo ��nico), DETERMINO a certifica����o do tr��nsito em julgado. Ap��s, REMETAM-SE os autos �� Central de Arrecada����o e Arquivamento, na forma do art. 5�� do Provimento n�� 12/2017-CGJ, para as provid��ncias de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. ��s provid��ncias. Rondon��polis, 31 de janeiro de 2025. Cl��udio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito