Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
ExFis Nº 0020245-97.2010.8.11.0002 (ka) VISTOS,
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de MASSA FALIDA TRANSPORTES ARARA AZUL LTDA e RENE ADÃO ALVES PINTO, objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 20103729. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, ao final, requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, consigna-se que o cômputo da prescrição intercorrente inicia-se, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ainda, nesse sentido, tem-se a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. A exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme Tema 566 do STJ, é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 03/05/2010. O despacho inaugural foi proferido em 14/12/2011. A tentativa de citação/penhora realizada por Oficial de Justiça restou infrutífera em 14/05/2018. A exequente foi cientificada da diligência negativa em 19/07/2018, marco a partir do qual se iniciou automaticamente a suspensão do feito por um ano. Findo esse prazo, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, que se consumou em 19/07/2024, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida nos autos, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública na petição de ID 199921516. Assim, considerando que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, extinto o crédito tributário por força da prescrição intercorrente em relação ao contribuinte, extinto igualmente estará em relação aos demais corresponsáveis (inciso III do art. 125 do CTN).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários (Tema 1.229/STJ). Determino a adoção das providências necessárias para o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor dos executados. Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES