Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1018567-41.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: NILSE STROBEL
EXECUTADO: R. P. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Vistos, etc. A parte exequente apresentou manifestação acompanhada de memória de cálculo atualizada (ID 231648918), na qual requer a homologação do débito no montante total de R$ 11.372.714,07. O cálculo apresentado inclui a quantia de R$ 2.117.336,10 a título de perdas e danos, valor que corresponde a honorários advocatícios que a credora afirma ter suportado em demandas correlatas, fundamentando a pretensão nos artigos 389 e 395 do Código Civil e na Cláusula Sétima da Escritura Pública de Confissão de Dívida. No mesmo ato, a exequente pleiteou o prosseguimento da fase expropriatória com a remessa dos autos ao leiloeiro judicial para a alienação do imóvel penhorado (ID 160993481). Por fim, reiterou o requerimento de tramitação do processo sob segredo de justiça, sob o argumento de que os autos expõem informações patrimoniais e financeiras sensíveis das partes, invocando o disposto no art. 189 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Da Inclusão de Honorários A parte exequente pretende incluir no débito a quantia de R$ 2.117.336,10 (ID 231648918), referente a honorários advocatícios que teria suportado em outros processos judiciais vinculados à presente dívida. Sustenta que tais valores constituem perdas e danos decorrentes da mora da executada, com base nos arts. 389 e 395 do Código Civil e na previsão da Cláusula Sétima do título executivo extrajudicial. O pleito não merece acolhimento. A execução deve fundar-se sempre em obrigação que goze de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. O título que embasa este feito é a Escritura Pública de Confissão de Dívida, cujos limites objetivos não podem ser alterados unilateralmente pela credora para abranger verbas ilíquidas originadas em outros processos. A inclusão de honorários contratuais pagos pela parte para atuar em juízo, sob a rubrica de danos materiais, é matéria que exige ampla dilação probatória e cognição exauriente, o que é incompatível com o rito da execução. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os custos com a contratação de advogado para a defesa judicial não constituem dano material passível de indenização pela parte contrária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. 2. A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1294687 SP 2018/0115872-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) (ressaltamos). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso também é firme ao impedir a ampliação dos limites do título executivo para inclusão de verbas não contempladas expressamente no documento original: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LITISDENUNCIADA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o prosseguimento da execução de honorários advocatícios pleiteados por litisdenunciada, ao fundamento de inexistência de título executivo judicial em seu favor, após acórdão que julgou improcedente a ação principal e fixou honorários apenas em favor da parte vencedora, sem contemplar a agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão que julgou improcedente a demanda constitui título executivo judicial apto a amparar a cobrança de honorários pela litisdenunciada; (ii) estabelecer se é possível ampliar o alcance subjetivo do título executivo para incluir credor não expressamente contemplado; (iii) determinar se os arts. 128, I, e 1.005 do CPC autorizam a extensão da verba honorária à litisdenunciada em razão do litisconsórcio e do efeito extensivo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O cumprimento de sentença exige título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo vedada a ampliação de seus limites objetivos e subjetivos, em observância ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada. 4 - A interpretação do título executivo não autoriza a criação de obrigação não prevista nem a inclusão de credor não expressamente indicado no comando judicial. 5 - O acórdão transitado em julgado não atribui à litisdenunciada titularidade de crédito honorário, inexistindo comando condenatório que ampare a execução pretendida. 6 - O efeito substitutivo do acórdão faz com que este substitua integralmente a sentença, constituindo o único título executivo válido, prevalecendo exclusivamente o regime sucumbencial nele fixado. 7 - A formação de litisconsórcio passivo decorrente da denunciação da lide não implica, por si só, direito autônomo à verba honorária, que depende de condenação judicial expressa. 8 - O efeito extensivo do recurso não altera a titularidade dos honorários nem amplia os limites subjetivos da condenação, não sendo apto a gerar crédito executável não previsto no título. 9 - O comportamento processual de outras partes não tem aptidão para modificar os limites da coisa julgada ou suprir a ausência de comando condenatório. 10 – A rejeição dos embargos de declaração é correta, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que reconheceu a ausência de título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença exige estrita observância ao título executivo judicial, sendo vedada sua ampliação para incluir obrigação ou credor não expressamente previstos. 2. O efeito substitutivo do acórdão torna-o o único título executivo válido, prevalecendo apenas a sucumbência nele fixada. 3. A formação de litisconsórcio ou o efeito extensivo do recurso não geram, por si sós, direito à verba honorária sem condenação judicial expressa. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão da origem. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10002996920268110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026) (ressaltamos). Portanto, por carecer de liquidez e certeza, bem como por extrapolar os limites do título executivo extrajudicial, a pretensão de incluir honorários de demandas correlatas deve ser prontamente indeferida. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça No que se refere à conduta processual da parte exequente, observa-se o deliberado descumprimento da advertência judicial contida na decisão de ID 223740829. Naquela oportunidade, este juízo determinou que a credora se abstivesse de protocolar petições sob segredo de justiça sem a devida justificativa legal, sob pena de sanção processual. Contudo, ao apresentar a manifestação de ID 231648918, a exequente novamente utilizou a marcação de sigilo no sistema e reiterou o pedido de segredo, sem demonstrar qualquer fato novo que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil. Com efeito, a reiteração dessa prática configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé, além de afrontar o princípio da publicidade dos atos processuais, dificultando o livre acesso da parte contrária às manifestações dos autos. A conduta se amolda ao disposto no art. 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça por embaraçar a efetivação de decisões judiciais e não cumprir ordens de caráter mandamental. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca a natureza sancionatória da multa prevista para tais hipóteses: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015)é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 REVPRO vol. 326 p. 546 RSTJ vol. 263 p. 441) (destacamos). Diante da gravidade da conduta e da nítida resistência ao cumprimento da ordem judicial anterior, a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões deste juízo. Do Cumprimento da Decisão de ID 223740829 É indispensável o cumprimento integral das determinações proferidas na decisão de ID 223740829. Naquela oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios e determinada a nulidade de todos os atos de constrição sobre seus patrimônios, com a ordem expressa para que a exequente promovesse a devolução dos valores indevidamente levantados no prazo de 15 dias. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a Secretaria tenha certificado a exclusão dos sócios do polo passivo (ID 228017926), a parte exequente ainda não comprovou o estorno dos montantes expropriados indevidamente. O regular prosseguimento da execução em face da empresa devedora está condicionado à observância desse comando judicial, não sendo admitido o avanço para novas fases expropriatórias sem a prévia restituição do que foi retirado de terceiros estranhos à lide. Noutro giro, o cálculo apresentado no ID 231648918 deve ser retificado. Além da exclusão dos honorários de demandas correlatas, conforme já fundamentado, a memória de cálculo deve considerar exclusivamente o débito da pessoa jurídica executada, expurgando-se qualquer encargo ou reflexo pecuniário que tenha sido direcionado aos sócios excluídos. A marcha processual exige a consolidação de um saldo devedor que reflita com exatidão os limites do título executivo e das decisões interlocutórias vigentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de honorários advocatícios contratuais de demandas correlatas no débito exequendo, por ausência de liquidez e certeza, bem como por extrapolar os limites do título executivo (ID 231648918). RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte exequente, em razão do descumprimento deliberado da ordem judicial anterior e da reiteração injustificada de protocolo sob sigilo. Com fundamento no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, APLICO à exequente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado. DETERMINO o imediato levantamento do sigilo processual da petição de ID 231648918 e documentos anexos, ante a inexistência de amparo legal para a restrição de publicidade. DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo retificada, excluindo-se as verbas de honorários aqui indeferidas e adequando o débito exclusivamente à pessoa jurídica executada. REITERO a ordem contida na decisão de ID 223740829 para que a credora promova a devolução dos valores indevidamente levantados do patrimônio dos sócios excluídos, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o cumprimento de todas as determinações, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito