Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1018610-92.2020.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, protocolada sob o ID 207989683, por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhe move EDER WAGNER DIAS DOS SANTOS. Em seu arrazoado, o excipiente, ciente da rejeição de sua objeção anterior (ID 31676797), a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal (ID 207625156), busca agora simplificar sua tese defensiva. Aduz, em suma, que a presente objeção se atém a fato de "baixa complexidade", qual seja, a ausência de sua assinatura no "instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários no valor de R$ 11.400.000,00" (ID 31661738), documento que, segundo alega, o excepto utiliza como lastro para a execução. Sustenta que tal vício macularia o título de nulidade, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, matéria de ordem pública que poderia ser conhecida de oficio, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção para extinguir o feito executivo. É o sucinto relatório. DECIDO. A presente objeção, embora travestida de nova argumentação, não merece prosperar, porquanto representa manifesta tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela preclusão, além de partir de premissa fática e jurídica equivocada. Com efeito, este juízo, em decisão pretérita (ID 196153253), já rechaçou a primeira exceção de pré-executividade, consignando, de forma escorreita, que a controvérsia instaurada pelo executado – notadamente a interpretação de cláusulas contratuais, a apuração da correta base de cálculo do percentual devido e a verificação de supostos pagamentos – demandava inarredável dilação probatória, sendo, portanto, incabível na via estreita eleita. Tal entendimento foi integralmente sufragado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1024823-67.2025.8.11.0000 (ID 207625156), cujo acórdão, com a clareza que lhe é peculiar, assentou que as questões suscitadas "transbordam em muito os limites cognitivos da exceção de pré-executividade". Operou-se, destarte, a preclusão consumativa no que tange à possibilidade de se discutir, por meio deste incidente processual, a complexa relação jurídica subjacente ao título. Não olvida este julgador que o excipiente tenta, agora, circunscrever sua tese a um único ponto: a ausência de sua assinatura no contrato de cessão de direitos de ID 31661738. Contudo, tal argumento revela-se um sofisma processual. A execução em tela não está fundada no aludido contrato de cessão de direitos. O título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda é, inequivocamente, o "Termo de Compromisso" colacionado no ID 31661736. Este, sim, preenche os requisitos formais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se encontra devidamente subscrito pelo devedor, ora excipiente, e por duas testemunhas. O contrato de cessão de direitos, no qual o excipiente corretamente aponta não figurar como parte, foi trazido aos autos pelo exequente como mero elemento probatório, com o fito de demonstrar o "valor total que gerar ambas as causas", expressão contida na cláusula de obrigação do título efetivamente executado. Portanto, a discussão sobre qual documento deve servir de base para o cálculo do débito – se o contrato de R$ 11.400.000,00 ou o de R$ 1.200.000,00 – é a própria essência da controvérsia que já foi, por duas vezes, considerada complexa e inadequada para a via da exceção de pré-executividade. A nova roupagem conferida ao argumento não altera sua natureza intrínseca, que demanda análise de mérito e produção de provas, a serem veiculadas, se for o caso, em sede de embargos à execução. A insistência do executado em utilizar-se de via processual sabidamente inadequada para fins já rechaçados pelo Poder Judiciário tangencia a litigância de má-fé, por configurar nítido intuito protelatório e desrespeito às decisões judiciais já proferidas, que esgotaram a matéria em cognição sumária.
Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade, decorrente da preclusão consumativa e da reiteração de matéria que demanda dilação probatória, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada (ID 207989683). Advirto a parte executada que a reiteração de incidentes manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Sobre o assunto: “A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá