Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1022592-63.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: ALINE TERNES ALVES, ALINE TERNES ALVES
Vistos. De proêmio, vislumbro que a parte exequente formulou pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, então passo, pois, a analisá-las. Pois bem. O art. 139 do CPC trata dos poderes do juiz, prevendo em seu inciso IV ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A parte exequente, através da manifestação de ID retro, requer a prática de atos executivos por meio atípicos. É sabido que o aludido dispositivo legal consagra, de fato, a aplicação ampla e irrestrita do princípio da atipicidade dos meios executivos à execução de pagar quantia certa. Nesta toada, embora não prevista no CPC, a doutrina tem se declinado na possibilidade de se adotar outros meios de sub-rogação e coerção ao devedor, direta ou indiretamente, no entanto, com ressalvas. Com efeito, a possibilidade conferida pelo ordenamento jurídico deve ser exercida com cautela e responsabilidade, a ponto de não contrariar a lei ou até mesmo os princípios do Direito. Por isso, o ato expropriatório emanado pelo juízo deve ter como premissa a razoabilidade, não podendo influir demasiadamente no aspecto subjetivo do executado. Neste sentido, entendo que as medidas atípicas devem ser aplicadas tão somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do exequente. De acordo com este entendimento, dispõe o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Seguindo este raciocínio, quanto às medidas típicas, o Código de Processo Civil estabelece um rol exemplificativo em seu art. 835, elencando uma ordem preferencial à disposição do credor para expropriar o patrimônio do devedor. Ocorre que, quanto à pretensão de apreensão de passaporte, a medida é extremamente desarrazoada. Seja porque não há quaisquer informações de que o executado tenha passaporte e, ainda, acima de tudo, por restringir a entrada ou a saída do executado do País, ofendendo, desta forma, o direito de ir e vir, expressamente previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão de passaporte do (s) executado (s). Quanto à suspensão/bloqueio do cartão de crédito, o art. 8º, do CPC/2015, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Ora, se o executado não possui dinheiro em espécie suficiente para pagar as suas dívidas, seja espontaneamente ou através de atos expropriatórios pelo sistema Sisbajud, vedar-lhe o acesso ao crédito por tempo indeterminado é medida extremamente gravosa. Ademais disso, o Código de Processo Civil estabelece uma medida executiva diversa, cuja finalidade é dificultar o acesso ao crédito pelo devedor, cujos efeitos práticos são semelhantes ao requerido pelo credor, que é a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º). Portanto, diante de tais fundamentos, INDEFIRO a aludida pretensão. Por fim, acerca do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, é oportuno consignar que o art. 789, do CPC, dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Portanto, a responsabilidade do devedor é exclusivamente patrimonial. A execução de crédito não pode ir além do patrimônio atual ou futuro para atingir a própria pessoa do devedor. Ademais, as restrições impostas (proibição de dirigir e impedimento de utilização de cartão de crédito) não trarão utilidade prática ao processo de execução em que se busca a expropriação de bens para satisfação da dívida. Observa-se que as medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC, devem ser adotadas excepcionalmente e devidamente fundamentada, com observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e especialmente visando, como dito, a utilidade prática da medida e a pertinência em relação ao que se busca com o processo, no caso, satisfação de respeitado o principio da menor onerosidade previsto no art. 805, do CPC. Portanto, muito embora as cláusulas gerais como aquela trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 sejam abstratas e genéricas, porque se utilizam propositalmente de conceitos indeterminados para lhes permitir maior alcance, sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentando pelo Juiz, que, dessa forma, não está autorizado a implementar toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. Não há como afastar a conclusão de que a suspensão da CNH da parte devedora afigura-se demasiadamente gravosa, pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução. Na verdade, medidas dessa natureza não têm adequação ao fim a que se destina, ou seja, não são capazes de satisfazer o crédito, pois representam exclusivamente coação à pessoa do devedor, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na responsabilidade exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da prisão do devedor e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação de direitos fundamentais da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Rondonópolis, 25 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito