Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010429-54.2018.8.11.0015..
REQUERENTE: RENATO BARBOZA, IRIA MARIA EGEWARTH
REQUERIDO: LOTEADORA ASSAI S/S LTDA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por RENATO BARBOZA e IRIA MARIA EGEWARTH, em face de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da requerida um imóvel urbano, situado no Lote 05, Quadra 23, situado no Jardim Portinari, mediante contrato de compra e venda. Aduz que a forma de pagamento acordada foi parcelada mensalmente, sendo necessária a prestação antecipada de um “percentual em reais específico” a título de comissões e publicidade. Narra que existem cláusulas passíveis de revisão, com juros abusivos e ilegalidade. Assim, pretende: a exclusão de cláusula de acréscimo que prevê a inclusão de juros anuais do contrato; repetição do indébito, de todo o valor que foi pago; restituição dos valores pagos referentes às taxas de despesas comerciais, comissão e publicidade. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 16103010/16103023. Citada, a parte requerida apresentou contestação, rebatendo as alegações iniciais. No mérito, discorreu acerca da legalidade das cláusulas contratuais e que as prestações, de acordo com a previsão contida no “caput” da Cláusula Quarta do instrumento particular, são reajustadas anualmente (correção monetária mais juros remuneratórios), e a incidência da correção monetária incide efetivamente a cada período de 12 (doze) meses, em conformidade com a legislação pertinente. Informou que as parcelas são corrigidas monetariamente mês a mês, mas a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor dá-se a cada período de 12 (doze) meses, havendo incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, o que representa 7% ao ano, ou seja, inferior ao teto legal (12% a.a.). Defendeu que não há capitalização de juros, mas somente correção monetária e juros remuneratório, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade em relação aos encargos pactuados. Afiança que o pedido de repetição de indébito não procede, uma vez que não houve cobrança ilegal, nem ato ilícito apto a ensejar danos morais. Ao final, requereu a correção do valor da causa, improcedência dos pedidos iniciais e revogação do beneficio da gratuidade judiciária. Formulou outros requerimentos na eventualidade de procedência da inicial (ID. 2022896). Juntou documento (ID. 20232896/20232912). Intimadas para especificação de provas, as parte requerida pugnou pela perícia contábil e a parte requerida pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão que remanesce, não tendo as partes evidenciado o interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos. Forçoso pontuar que, ao presente caso, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes, evidenciando-se a figura do consumidor e do fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Em contrapartida, no que diz respeito à inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, em que pese a relação de consumo estabelecida entre as partes, para a inversão devem ser atendidos os requisitos da lei, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. No caso em tela, por se tratar de ação que visa a revisão de determinado contrato, não se verifica hipossuficiência técnica da parte apta a ensejar a inversão pretendida, mantendo-se a distribuição do ônus consoante sistemática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Conforme se infere do conjunto probatório, resta incontroversa nos autos a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no Instrumento Particular de Compromisso Venda e Compra de Imóvel Urbano em Loteamento, referente a um imóvel situado no situado no Lote 05, Quadra 23, situado no Jardim Portinari, mediante contrato de compra e venda, pelo preço ajustado de R$ 102.00,00, sendo pago sinal na quantia de R$ 750,00 e o total remanescente a ser pago em 140 prestações mensais e sucessivas de R$ 723,21, conforme contrato acostado em ID. 20232909. Logo, cinge-se a controvérsia acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, passível de repetição do indébito. No caso em comento, a requerente aponta que a Cláusula Quarta e seus parágrafos expressam juros, multa e atualizações monetárias abusivas, fixando, alternadamente, dois tipos de reajuste: anual ou em periodicidade inferior que venha a ser permitida pela legislação; que nos Parágrafos Quinto e Sexto da referida cláusula, o saldo devedor são reajustados mensalmente, conforme índice pactuado, o que não seria possível, uma vez que a combinação dessa atualização mensal do saldo devedor com exigência da atualização anual das parcelas é gerada um resíduo. Por sua vez, a requerida defende a legalidade das cláusulas contratuais. Não obstante as alegações da exordial se limitem a indicar a abusividade das cláusulas sem apontar de forma clara e precisa quais seriam os índices de juros, correção monetária e periodicidade aplicáveis; a taxa média do mercado ou o valor adequado, passo à análise acerca da alegação de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais. De proêmio, necessário assinalar que, um contrato de adesão, dada a impossibilidade da discussão de seu conteúdo, por si só, não acarreta vício de consentimento ou invalida sua formação. No caso, os valores e encargos previstos no contrato foram livremente pactuados pelas partes, não havendo indícios de que a requerente, como compromissária compradora, tenha sido lograda pela compromitente vendedora. Senão vejamos: No que diz respeito a periodicidade do reajuste das parcelas, não se verifica qualquer abusividade, uma vez que, conforme se depreende da Cláusula Quarta, o contrato prevê o reajuste a cada período de doze meses, somente indicando a possiblidade de incidência em período inferior se a legislação assim o permitir, ou seja, a forma de reajuste das parcelas está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo, assim, que se falar em abusividade. A propósito: Compra e Venda – Revisão Contratual – Abusividade de cláusula reconhecida pela r. sentença – Inadmissibilidade – Cláusula anulada suficientemente clara ao dispor sobre a aplicação de juros e correção monetária ao preço contratado – Reajuste e incidência de juros de mora a cada doze meses – Legalidade – Conclusão encontrada pelo Laudo Pericial, afastada – Aplicação do artigo 479 do CPC – Julgador que não está obrigado a ficar adstrito às conclusões do laudo – Ausência de vícios de consentimento – Improcedência reconhecida – Sucumbência atribuída à autora, observada a gratuidade de justiça – Recurso da ré, provido e prejudicado, o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002766-45.2017.8.26.0153; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento e Registro: 19/02/2021). Ademais, confirma a forma e periodicidade do reajuste o Parágrafo Quarto, da aludida cláusula. Outrossim, verifica-se da cláusula quarta, parágrafo segundo, do contrato “sub judice”, a estipulação de juros remuneratórios no importe de 0,6% ao mês, equivalente a 7,2% ao ano, ou seja, em consonância com o limite legal previsto na Lei de Usura (Decreto Lei n. 22.626/1933), bem como artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REAJUSTE DAS PARCELAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Não configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo IGPM nas parcelas de financiamento de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, quando fixados dentro dos parâmetros legais. “[...] Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. [...]” (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (TJMT - AC: 10073388720178110015 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2019, p. 10/12/2019). Igualmente, não se avista caracterizada onerosidade excessiva na cumulação de juros remuneratórios com correção monetária, pois os juros têm a finalidade de remunerar o capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel e a correção monetária consiste em mecanismo lícito de recomposição do valor econômico da moeda, não exprimindo efetivo ganho para o credor, sendo o IGPM o índice usualmente utilizado em transações imobiliárias. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REAJUSTE DAS PARCELAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Não configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo IGPM nas parcelas de financiamento de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, quando fixados dentro dos parâmetros legais. [...]” (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (TJMT - AC: 10084959520178110015 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2019, p. 10/12/2019). Nessa senda, legal também a cobrança de resíduos inflacionários, conforme previsão contratual, pois se trata de mera reposição do valor aquisitivo da moeda, não configurando “bis in idem”. Em efeito, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a cobrança do resíduo inflacionário, anualmente, decorrente da correção mensal das prestações do contrato de compromisso de compra e venda. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que o saldo devedor residual decorreu da diferença entre o coeficiente de correção monetária utilizado para atualizar o saldo devedor e o que foi aplicado para corrigir as prestações. [...]. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei." (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 234.001/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO - POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legalidade da cobrança de resíduos inflacionários previstos em contrato, desde que pactuada e aplicada anualmente. (TJMG - AI: 10112150089293001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 28/09/2016, p. 07/10/2016). Ação revisional – Compromissos de compra e venda de imóvel com preço parcelado – Índice de correção monetária (IGP-DI) que não é abusivo ou ilegal – Legalidade de cobrança de resíduo inflacionário anual – Precedentes da 4ª. Câmara de Direito Privado e do STJ – Recurso desprovido. (TJ-SP 10085780820168260152 SP 1008578-08.2016.8.26.0152, Relator: Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2017, p. 04/10/2017). No que toca a capitalização mensal dos juros, como é de trivial sabença, esta somente é admitida nos casos previstos em lei e ainda quando expressamente acordada nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, não sendo aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel. Ocorre que, além da inexistência de previsão contratual, não se vislumbra a capitalização de juros no caso em questão, não havendo elementos probatórios neste sentido, o que afastada a alegação de abusividade. De fato, não avista nos autos prova apta a evidenciar a referida capitalização. A respeito da questão, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. (…) CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. 1.2. (…) 3. A capitalização mensal de juros além de não estar prevista no pacto revisando, também não foi demonstrada pela recorrente, já que não apresentou nenhuma planilha do valor que entende devido. 4. A utilização do índice de correção monetária pelo IGPM (FGV), mais 1% (um por cento) de juros ao mês, não revela qualquer abusividade, eis que não causa desequilíbrio no ajuste, mormente porque expresso e devidamente pactuado.(...)” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0292198-57.2016.8.09.0011, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 30/05/2018, DJe de 30/05/2018). Vale frisar que ao aderir ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a empresa requerida, a requerente teve pleno conhecimento acerca do preço do lote e modo de quitação e respectivos encargos, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé e transparência contratual, não havendo vício de consentimento e/ou abusividade. Assim sendo, tem-se que não restou comprovada a incidência de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, que impliquem onerosidade excessiva, tampouco a incidência de eventos modificadores das bases objetivas do negócio em questão, aptos a ensejar o afastamento de eventual cláusula contratual na forma convencionada pelas partes. Nesse diapasão, por corolário lógico, não há se cogitar em restituição de valores ou repetição do indébito, pois não evidenciada a ilegalidade dos valores cobrados. No mesmo sentido quanto ao pleito de indenização por danos morais, uma vez que não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. No entanto, fica sobrestada a exigibilidade, em razão da parte requerente ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito