Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1014346-61.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: H F DOS SANTOS - ME, HEITOR FARIAS DOS SANTOS Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de HF DOS SANTOS - ME e HEITOR FARIAS DOS SANTOS. Após a citação, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 123113043), que foi parcialmente acolhida pela sentença de ID 135557326 para anular os créditos tributários referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e ao ICMS instituído pelo Decreto nº 2.686/2010 (Regime de Estimativa), extinguindo-se parcialmente a execução. Após sucessivos recursos versando exclusivamente sobre a verba honorária, o processo agora possui dois pleitos pendentes de análise: 1. Petição da parte executada (ID 207446107): Requer a expedição de Certidão de Trânsito em Julgado Parcial, referente ao capítulo da sentença que anulou parte do crédito tributário, para fins de instrução de cumprimento de sentença. 2. Petição da parte exequente (ID 201520310): Requer o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente do débito, com a reiteração de diligências para localização de bens penhoráveis. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento parcial de sentença e prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. 1. Do Pedido da Parte Executada (ID 207446107) A parte executada pleiteia a expedição de Certidão de Trânsito em Julgado Parcial do capítulo da sentença (ID 135557326) que reconheceu a nulidade de parte dos créditos tributários. Assiste razão à executada. Verifica-se que a Fazenda Pública, em suas manifestações e recursos posteriores à sentença, insurgiu-se unicamente contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência, não havendo impugnação específica quanto ao mérito da decisão que anulou parte da CDA. Dessa forma, operou-se a preclusão e a consequente coisa julgada material sobre o referido capítulo da sentença, nos termos do art. 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar à Secretaria que EXPEÇA a Certidão de Trânsito em Julgado Parcial da decisão interlocutória de ID 135557326, especificamente quanto ao capítulo da anulação, certificando o decurso do prazo, atestando assim, ausência de impugnação do referido capítulo, com a devida menção à delimitação recursal, compreendida no ID supracitado. Após a expedição, junte-se a certidão aos autos e remeta-se cópia ao processo de Cumprimento de Sentença nº 1070717-40.2025.8.11.0041. 2. Do Pedido da Parte Exequente (ID 201520310) e do Saneamento do Feito Antes de analisar os pedidos de novas diligências constritivas, é imprescindível a correta delimitação do quantum debeatur, especialmente após o trânsito em julgado parcial que decotou parte significativa do crédito. O prosseguimento da execução depende da apresentação de um título executivo líquido, certo e exigível, o que, no momento, não ocorre, pois a CDA que instrui os autos contempla valores já declarados nulos. Sendo assim, para o regular prosseguimento do feito: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, adequando os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Taxa SELIC, em estrita observância ao decidido pelo STF no Tema 1.062. b) Aportado o necessário pela Fazenda Pública, VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora e avaliação dos veículos localizados e que tiveram a inserção das restrições realizadas via Sistema RENAJUD (ID 113515528). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito