Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033619-60.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESPÓLIO: NAJA MADI
EXECUTADO: VERA MADI, JOSE EDUARDO MADI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, originariamente, por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de NAJA MADI, sucedida processualmente por seu Espólio, representado pelo inventariante JOSÉ EDUARDO MADI, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Na exordial (ID 66437380 e anexos), a parte Exequente narrou ser credora da importância histórica de R$ 17.244,24 (dezessete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizada até setembro de 2021, oriunda do inadimplemento de instrumento de confissão de dívida firmado em 27/02/2018. Instruiu a inicial com o título executivo, demonstrativo de débito, atos constitutivos e procuração. Recebida a inicial, foi determinado o ato citatório (ID 67916439). O Sr. Oficial de Justiça certificou, em diligência datada de 09/12/2021 (ID 73836313), a impossibilidade de citação pessoal da executada, informando o seu falecimento ocorrido em 05/08/2021, conforme declarado por sua filha, Sra. Vera Madi. Instada a se manifestar, a Exequente pugnou, no ID 84793174, pelo aditamento da inicial para retificação do polo passivo, a fim de constar o ESPÓLIO DE NAJA MADI, requerendo a citação dos herdeiros/sucessores na qualidade de administradores provisórios, uma vez que inexistia notícia de abertura de inventário. Acostou documentos comprobatórios do óbito e da filiação (ID 96360850 e seguintes). Este Juízo deferiu a sucessão processual e determinou a citação dos herdeiros Vera Madi e José Eduardo Madi para manifestação (ID 102593883). Os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 109437202), arguindo, em síntese: a) A ilegitimidade passiva, pois o falecimento da devedora originária ocorreu antes do ajuizamento da ação (óbito em 04/08/2021 e distribuição em 27/09/2021); b) A inexistência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito, o que impediria a responsabilização dos herdeiros, nos termos do art. 1.792 do Código Civil (ultra vires haereditatis). A Exequente impugnou a exceção (ID 137094756), defendendo a validade da sucessão processual com fulcro no art. 688 do CPC e requerendo o prosseguimento do feito com busca de ativos. Por meio da decisão interlocutória de ID 185125024 (repetida no ID 185130459), este Juízo — sob outra presidência — rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela legitimidade do Espólio e determinando o prosseguimento da execução. Na sequência, a Exequente requereu a realização de pesquisas de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD e SERASAJUD), apresentando cálculo atualizado do débito no importe de R$ 27.072,81 (ID 185835649). Em ato contínuo, a parte Executada peticionou no ID 208108073, promovendo a juntada da Escritura Pública de Inventário Negativo do Espólio de Naja Madi (ID 208108080), lavrada em 27/08/2025, ratificando a inexistência de bens deixados pela de cujus e pugnando pela extinção da execução com fundamento no art. 1.997 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório minucioso do necessário. DECIDO. O feito encontra-se apto a julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, notadamente diante da natureza da controvérsia que cinge-se à responsabilidade patrimonial dos sucessores em face da inexistência de bens do espólio. A controvérsia central reside na possibilidade de prosseguimento da execução em face dos herdeiros da devedora originária, considerando a comprovação superveniente, dotada de fé pública, de que a de cujus não deixou patrimônio passível de responder pelas dívidas. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a morte do devedor não extingue a obrigação patrimonial, transmitindo-se a dívida aos herdeiros. Todavia, essa transmissão não é ilimitada. Vigora, no Direito das Sucessões brasileiro, o princípio intra vires haereditatis, segundo o qual os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. O Código Civil é cristalino ao disciplinar a matéria: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.” “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 796: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” In casu, a parte Executada acostou aos autos a Escritura Pública de Inventário Negativo (ID 208108080), documento dotado de fé pública, lavrado perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. O referido instrumento público atesta que a Sra. NAJA MADI faleceu sem deixar bens a inventariar. A realização do inventário negativo, embora não prevista taxativamente na legislação codificada atual, é instituto amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência e serve, precipuamente, para que os herdeiros comprovem a inexistência de bens e, consequentemente, a impossibilidade de saldar eventuais dívidas deixadas pelo autor da herança. Uma vez demonstrada a inexistência de acervo patrimonial transmitido, esvazia-se a pretensão executória. A execução se realiza no interesse do credor, mas deve recair sobre o patrimônio do devedor (art. 789 do CPC). Se o devedor falece e não deixa patrimônio, a execução não pode atingir os bens particulares dos herdeiros, sob pena de violação direta ao art. 1.792 do Código Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – FALECIMENTO DO EXECUTADO – INVENTÁRIO NEGATIVO – INEXISTÊNCIA DE BENS – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, VI, DO CPC – ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a instrução requerida foi indeferida com fundamentação suficiente e amparada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A extinção da execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe quando, após o falecimento do executado, restar comprovada a inexistência de bens a inventariar, mediante escritura pública de inventário negativo. A alegação de fraude à execução exige a presença de elementos concretos que demonstrem o consilium fraudis e o eventus damni, bem como a anterioridade da demanda executiva em relação aos atos impugnados, o que não se verifica nos autos. A responsabilidade patrimonial do herdeiro está limitada ao montante da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil), sendo inviável o prosseguimento da execução na ausência de bens sucessórios. A extensão da responsabilidade à cônjuge do de cujus depende de prova inequívoca de que a dívida tenha sido revertida em benefício do casal, circunstância inexistente no caso. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de indícios robustos de ilícito, não sendo autorizada por meras conjecturas. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00065453420108110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 30/06/2025) negritei. A Exequente, embora tenha insistido no prosseguimento do feito com pedidos de constrição via SISBAJUD, não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da Escritura Pública de Inventário Negativo, tampouco apontou a existência de bens ocultos ou sonegados. A mera alegação de crédito, desacompanhada da indicação de bens penhoráveis do espólio, torna-se inócua diante da prova cabal de inexistência de herança. Ressalte-se que a decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade fundou-se na premissa de legitimidade do espólio in abstractu. Contudo, a apresentação superveniente da Escritura Pública de Inventário Negativo altera o quadro fático-jurídico, comprovando, in concreto, a ausência de responsabilidade patrimonial dos sucessores por inexistência de acervo hereditário. Portanto, a extinção da execução é medida que se impõe, não apenas pela ausência de bens penhoráveis (o que poderia ensejar a suspensão), mas pela impossibilidade jurídica de satisfação do crédito em face dos herdeiros que nada herdaram, esvaziando-se a própria condição da ação (interesse de agir na modalidade utilidade/adequação). Da causalidade e sucumbência No tocante aos ônus sucumbenciais, deve-se atentar para o Princípio da Causalidade. Compulsando detidamente o caderno processual sob a ótica da cronologia fática, verifica-se a ocorrência de vício insanável na formação da relação processual, consubstanciado no ajuizamento da demanda em face de pessoa já falecida. Os documentos carreados aos autos, notadamente a Certidão de Óbito (ID 96360854), atestam que a Executada originária, Sra. NAJA MADI, faleceu em 05/08/2021. A presente ação de execução, todavia, somente foi distribuída em 27/09/2021. Ou seja, no momento da propositura da ação, a demandada já não detinha personalidade jurídica, a qual cessa com a morte (art. 6º do Código Civil), carecendo, por conseguinte, de capacidade de ser parte (personalidade judiciária), pressuposto processual de existência e validade insculpido no art. 70 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a propositura de ação contra pessoa já falecida não enseja a simples sucessão processual prevista no art. 110 do CPC (reservada aos casos de falecimento no curso da lide), mas sim a extinção do processo ou, em casos excepcionais onde há emenda imediata antes da citação, a regularização do polo passivo diretamente pelo Espólio. Contudo, tal regularização não apaga o fato de que a lide foi instaurada de forma irregular. Contudo, após a notícia do óbito e a citação dos herdeiros, estes foram compelidos a constituir advogado e apresentar defesa (Exceção de Pré-Executividade) e, posteriormente, lavrar Escritura de Inventário Negativo para comprovar a ausência de responsabilidade patrimonial. A Exequente, ao insistir no prosseguimento da execução contra os herdeiros mesmo diante das alegações de inexistência de bens, agora confirmadas documentalmente, assumiu o risco da sucumbência. A resistência da credora em reconhecer a limitação da responsabilidade dos herdeiros, forçando o trâmite processual e a defesa técnica da parte adversa, atrai para si o ônus das despesas processuais e honorários. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal proposta contra pessoa falecida antes da propositura da ação, reconhecendo a ilegitimidade passiva e afastando a possibilidade de regularização do polo passivo, bem como mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível redirecionar ou regularizar o polo passivo da execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da citação, mediante inclusão do espólio; (ii) estabelecer se subsiste a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da citação carece de pressuposto subjetivo de constituição válida da relação processual. A jurisprudência do STJ veda o redirecionamento ao espólio quando o óbito antecede a formação válida da relação processual. 4. A substituição do polo passivo implica modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, providência vedada pela Súmula 392/STJ, por não se tratar de mero erro material ou formal da CDA. 5. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, disciplina a sucessão patrimonial, mas não supre o requisito processual de legitimidade de parte. 6. A substituição do polo passivo implica modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, providência vedada pela Súmula 392/STJ, por não se tratar de mero erro material ou formal da CDA. 7. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida, em observância ao princípio da causalidade, pois a instauração indevida da demanda decorreu de conduta da própria Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável o redirecionamento ou a regularização do polo passivo de execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da citação, por ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida da relação processual. 2. A alteração do sujeito passivo configura hipótese vedada pela Súmula 392/STJ. 3. Mantêm-se os honorários sucumbenciais em razão da aplicação do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784. Lei nº 6.830/1980, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; TJMT, N.U 0003323-58.2010.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 18.12.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10193376320238110003, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 04/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/12/2025) negritei e grifei. Ademais, os executados (sucessores) tiveram que suportar os custos da lavratura da escritura pública (ID 208108080) e contratação de patrono, unicamente para se defenderem de uma dívida que não lhes pertence, dada a inexistência de herança.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, revejo o posicionamento exarado na decisão interlocutória anterior e acolho a arguição de ordem pública suscitada pela parte Executada (ID 208108073), corroborada pela Escritura Pública de Inventário Negativo e pela certidão de óbito pré-existente ao ajuizamento da lide. Em consequência, reconheço a nulidade da execução desde a sua origem, dada a ausência de capacidade de ser parte da devedora originária no momento da distribuição (art. 76, § 1º, I, c/c art. 803, I, do CPC), bem como a ilegitimidade passiva superveniente do Espólio/Herdeiros ante a comprovada inexistência de bens (art. 1.792 do CC), razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (ilegitimidade de parte), ambos do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte: a) O levantamento imediato de quaisquer constrições, bloqueios ou penhoras que porventura recaiam sobre o patrimônio dos herdeiros VERA MADI e JOSÉ EDUARDO MADI, ou sobre eventuais ativos vinculados ao CPF da de cujus, expedindo-se os competentes alvarás e ofícios aos órgãos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD); b) O cancelamento da distribuição e a baixa de eventuais registros em nome dos executados junto aos distribuidores forenses e órgãos de proteção ao crédito, decorrentes desta demanda; c) A condenação da parte Exequente (UNIMED CUIABÁ) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Executada. Aplico, ao caso, o Princípio da Causalidade, haja vista que o ajuizamento de demanda contra pessoa falecida, ainda que sem dolo, deu causa à instauração indevida da lide e obrigou os sucessores a constituírem advogado para arguir a nulidade e lavrar escritura pública de inventário negativo para se defenderem. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa (extinção por nulidade/ilegitimidade) e o trabalho realizado, que incluiu a produção de prova documental notarial, tudo em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal