Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO
executados: WBM – INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI (CNPJ nº 09.675.024/0001-15), ARLINDO WOBETO (CPF nº 193.267.939-15), ELIZEU ORÉLIO WOBETO (CPF nº 820.354.901-20) e DIOGO WOBETO (CPF nº 927.853.871-04), até o limite do valor executado de R$10.046.588,25 (dez milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Posto isso,
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HESA 115 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de WBM – INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, ELIZEU ORÉLIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO e ARLINDO WOBETO, em que a parte exequente requer a realização de nova pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado de R$10.046.588,25 (dez milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de cálculos apresentada. Considerando o lapso temporal desde a última tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (junho/2024), e tendo em vista que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas necessárias para a realização da diligência (Num. 211913156), DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), a ser realizada nas contas bancárias dos DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD formulado pela parte exequente. Proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do valor executado. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 01:38
Documento
20/01/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 01:06
Documento
23/12/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:55
Documento
15/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:01
Documento
04/12/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 01:25
Publicação
18/11/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 11:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, e na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte EXEQUENTE para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2025 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 14:08
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 17:57
Documento
23/10/2025, 13:15
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:41
Mandado
14/10/2025, 16:28
Expedição de documento
14/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:53
Publicação
29/09/2025, 12:18
Publicação
29/09/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041.
Intimação - HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente HESA 115 – Investimentos Imobiliários Ltda. noticia reiterado descumprimento da ordem judicial que, em 01 de outubro de 2024, determinou a penhora de trinta por cento dos aluguéis pagos pelo Instituto de Pesquisa e Ensino Odontológico INPEO ao executado Diogo Wobeto, com depósito mensal em juízo, providência expressamente consignada na decisão de ID 170894077. Consta da petição da credora que, após intimação direta da administração da clínica, houve recusa inicial de recebimento pela Sra. Nívia e, não obstante a posterior expedição de mandado e a certificação positiva do Oficial de Justiça, o INPEO permaneceu inerte, ao passo que o executado, ciente, continuou recebendo integralmente os aluguéis desde outubro de 2024 sem repassar a cota penhorada, perfazendo meses sucessivos de inadimplemento da ordem judicial. Na mesma oportunidade, a exequente requereu nova intimação do terceiro para depósito, inclusive dos últimos dez aluguéis vencidos, apresentação de contratos e comprovantes relativos aos anos de 2024 e 2025, fixação de multa diária e expedição de ofício com Aviso de Recebimento, além de novo mandado a ser cumprido na Rua Comandante Costa, nº 928, Centro Norte, Cuiabá, CEP 78005-400. É o relatório. Decido. A constrição incidiu sobre crédito do executado e se aperfeiçoa pela intimação do terceiro devedor para que não pague ao seu credor senão por ordem judicial, convertendo-o, desde então, em depositário judicial da quantia devida com as responsabilidades inerentes. O Código de Processo Civil assim disciplina a penhora de crédito, estabelecendo, de um lado, a vedação de pagamento direto ao executado após a intimação e, de outro, que o terceiro somente se exonerará mediante depósito em juízo da importância devida, nos termos dos artigos 855, inciso I, e 856, § 2º. Em reforço, o artigo 312 do Código Civil dispõe que o pagamento feito ao credor, apesar da intimação de penhora sobre o crédito, não valerá contra o exequente, que poderá constranger o devedor a pagar novamente, ressalvado o direito de regresso. O quadro fático demonstrado revela resistência injustificada à ordem judicial, tanto pelo terceiro intimado quanto pelo executado, o que autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas para assegurar a efetividade da penhora. O CPC impõe o dever de colaboração com a Justiça e a obrigação do terceiro de informar e exibir documentos em seu poder, permitindo ao Juízo, em caso de descumprimento, impor multa e outras medidas necessárias. Também incumbe ao Juiz determinar todas as medidas mandamentais necessárias ao cumprimento de sua ordem. Nesse contexto, mostra-se adequada a renovação e o agravamento das advertências, com fixação de astreintes proporcionais e expressa ciência quanto à apuração, em tese, do crime de desobediência em caso de reiteração. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de id.205422406 para determinar que o Instituto de Pesquisa e Ensino Odontológico INPEO seja novamente intimado, com urgência, para que, no prazo de cinco dias, cumpra integralmente a ordem de penhora e efetue o depósito em juízo da fração de trinta por cento a partir da ciência inequívoca por meio da intimação realizada por Oficial de Justiça (11/07/2025 -id. 200542906) vencidos devidos ao executado DIOGO WOBETO -CPF: 927.853.871-04, bem como passe a depositar, doravante, a mesma fração de cada aluguel vincendo, na periodicidade mensalisada nos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ato atentatório à dignidade da Justiça e apuração de eventual crime de desobediência em caso de novo inadimplemento. Declaro, com fundamento no artigo 312 do Código Civil e nos artigos 855 e 856 do CPC, a ineficácia perante estes autos de quaisquer pagamentos realizados diretamente ao executado após a respectiva intimação do terceiro, determinando a sua desconsideração e a imediata complementação, pelo INPEO, mediante depósito judicial da cota de trinta por cento correspondente, sem prejuízo do direito de regresso em face do executado. Expeça-se novo mandado de intimação a ser cumprido na Rua Comandante Costa, nº 928, Centro Norte, Cuiabá, CEP 78005-400, com a transcrição das advertências ora fixadas quanto à multa diária, ao ato atentatório à dignidade da Justiça e à possível responsabilização criminal por desobediência em caso de reiteração do descumprimento. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 16:35
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:27
Expedição de documento
25/09/2025, 14:20
Outras Decisões
25/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 01:03
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:16
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:44
Decurso de Prazo
18/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 11:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 10:30
Documento
24/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:35
Documento
22/07/2025, 22:25
Documento
21/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:47
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:01
Movimentação processual
26/06/2025, 14:14
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:14
Movimentação processual
26/06/2025, 13:37
Movimentação processual
26/06/2025, 13:36
Expedição de documento
26/06/2025, 13:35
Mandado
25/06/2025, 17:33
Mandado
25/06/2025, 17:33
Mandado
25/06/2025, 17:33
Mandado
25/06/2025, 17:32
Mandado
25/06/2025, 17:32
Expedição de documento
25/06/2025, 17:24
Expedição de documento
25/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:50
Publicação
17/06/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:34
Mandado
16/06/2025, 17:08
Mandado
16/06/2025, 17:08
Expedição de documento
16/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041.
Intimação - HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. Cuiabá-MT, 13 de junho de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 18:10
Ato ordinatório
13/06/2025, 18:09
Documento
13/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:38
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:38
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:38
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:23
Publicação
10/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da executada. Outra manifestação sem trazer uma linha de como pretende pagar. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1048444-77.2019.8.11.0041 HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 16:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:30
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 08:24
Publicação
21/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a exequente acerca dos aclaratórios, bem como do decisório retro. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 12:02
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:06
Mero expediente
14/03/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:28
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 11:25
Publicação
19/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO
Vistos. HESA 115 – Investimentos Imobiliários Ltda., exequente, requer a adoção de medidas executivas para a satisfação do crédito exequendo, indicando a existência de bens passíveis de penhora pertencentes aos executados WBM – Incorporação e Construção EIRELI, Elizeu Orélio Wobeto Camilotti, Diogo Wobeto e Arlindo Wobeto. Diante da documentação juntada e da necessidade de garantir o efetivo cumprimento da execução, passo à análise dos pedidos. 1. PENHORA DE IMÓVEIS E RENDIMENTOS Considerando que há indícios da propriedade do imóvel de matrícula nº 22.113 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, pertencente ao executado Diogo Wobeto, bem como dos Flats matriculados sob nºs 80.481 R-8 e 80.502 R-1 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá, DEFIRO a penhora dos referidos bens, devendo ser expedido mandado para averbação da restrição na matrícula dos imóveis. Outrossim, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado junto à empresa Hotel Intercity Cuiabá, inscrita no CNPJ nº 02.584.924/0015-03, bem como a expedição de ofício à referida empresa para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os instrumentos contratuais firmados com o executado e os comprovantes dos últimos 12 (doze) pagamentos realizados a seu favor, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. 2. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS JUNTO AO INPEO Verifica-se nos autos a alegação de descumprimento por parte do Instituto Nacional de Pesquisa e Ensino Odontológico (INPEO), quanto à ordem de penhora de 30% dos valores pagos ao executado Diogo Wobeto a título de aluguéis. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de intimação do INPEO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a ordem de penhora dos valores devidos (id. 170894077), bem como apresente cópias dos contratos firmados com o executado e dos pagamentos realizados no ano de 2024, sob pena de fixação multa diária. 3. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO ELIZEU ORÉLIO WOBETO CAMILOTTI Verifica-se a existência do veículo FORD/ECOSPORT, 2014, cor branca, placa OBP6083, RENAVAM 555849775, de propriedade do executado Elizeu Orélio Wobeto Camilotti. Dessa forma, considerando que já inserida a restrição de transferência (id. 157762065), DEFIRO a remoção do referido veículo, restringido via RENAJUD, nomeando-se o exequente para a função de depositário auxiliar do juízo, devendo ser tomado seu compromisso quanto às cominações legais do encargo assumido. Expeça-se o competente mandado. 4. PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM AS RESIDÊNCIAS DOS EXECUTADOS A fim de assegurar a satisfação da execução, DEFIRO a penhora dos bens móveis que guarnecem as residências dos executados Elizeu, Diogo e Arlindo Wobeto, localizadas nos endereços indicados nos autos. Dessa forma, EXPEÇA-SE o necessário para que seja efetuada a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor (com observância ao art. 833 do CPC/2015), tantos quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Efetivada penhora, imediatamente realize-se avaliação dos bens penhorados. Após a realização da penhora e da avaliação, INTIMEM-SE o executado da constrição, para manifestar no prazo legal. 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Além das medidas acima deferidas, determino: a) A intimação da corretora responsável, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (id. 172447846), para que informe a data de liquidação dos valores informados no IRPF do executado, bem como os investimentos aplicados no ano de 2024; b) A expedição de mandado de penhora sobre o faturamento do executado Arlindo Wobeto, a ser cumprido junto à empresa Primesul Construções Ltda., nos termos da decisão já proferida nos autos; c) A consulta ao RENAJUD para verificação dos endereços cadastrados dos veículos penhorados em nome dos executados, conforme decisão anterior. Ciência à exequente do resultado anexo. INTIMEM-SE a parte exequente e os executados acerca das medidas ora deferidas. Cumpra-se com urgência. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 14:21
Outras Decisões
17/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:55
Publicação
21/01/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:04
Publicação
21/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Cumpra-se incontinenti a decisão superior que concedeu o efeito suspensivo, ficando obstada a avaliação do imóvel. Intime-se os executados de forma clara e precisa como pretendem pagar, bem como a exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 12:19
Outras Decisões
16/01/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:42
Documento
16/01/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. O feito tramita há 5 anos sem uma solução definitiva. O devedor não tece uma linha sequer de como pretende pagar. Considerando a existência de outros bens em nome do devedor, indefiro a arguição de bem de família, e determino a avaliação do imóvel. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 21:49
Outras Decisões
19/12/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:30
Publicação
14/11/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:08
Publicação
14/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Exequente para que recolha a Guia de Diligências de oficial de justiça para que seja expedido mandado de avaliação do imóvel penhorado, bem como para a penhora de pro-labore/faturamento pertencente aos executados.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a petição da parte executada requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:28
Expedição de documento
12/11/2024, 15:56
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:44
Expedição de documento
12/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:55
Movimentação processual
12/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:40
Outras Decisões
01/10/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:40
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:28
Publicação
18/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. Executada não tece uma linha sequer de como pretende pagar, mas insiste em imóvel gravado de inúmeras garantias reais. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 09:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 18:59
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:39
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:39
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 16:32
Publicação
06/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 6.980.655,74 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 6.980.655,74, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:02
Documento
04/06/2024, 08:34
Documento
29/05/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Publicação
30/11/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 19:34
Ato ordinatório
28/11/2023, 19:33
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:06
Documento
26/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:43
Publicação
16/05/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 17:12
Ato ordinatório
12/05/2023, 17:11
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:52
Publicação
10/02/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048444-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI, DIOGO WOBETO, ARLINDO WOBETO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada por ARLINDO WOBETO, por meio do qual sustenta a ausência de título. A resposta da exequente veio ao id n. 66729049. Pois bem. Sabe-se que a via estreita da exceção serve a matéria de ordem púbica e que não demandem dilação probatória. Embora as alegações do excipiente, essas não se sustentam. Foi colacionado com a exordial o contrato de mútuo bem como as despesas a ele inerente. A irresignação da parte, não se sustenta de plano competindo a via própria cognitiva para tanto. As obrigações foram convencionadas em contrato, e colacionado os comprovantes de pagamentos das demandas trabalhistas, sendo que as irresignações demandam via própria a afastá-los. Posto isso e sem mais delongas, diante da inadequação da via eleita para irresignação sustentada, rejeito a exceção. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal