Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006134-13.2007.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE ROBERTO CREVELARI
Vistos. O exequente requer a penhora sobre os imóveis, de propriedade do executado. É o breve relatório. Decido. O pedido de penhora merece parcial acolhimento. A legislação processual e a jurisprudência pátria admitem pacificamente a penhora da fração ideal de bem indivisível pertencente ao devedor. A constrição, neste caso, não afeta o direito de propriedade dos demais condôminos, recaindo exclusivamente sobre a quota-parte do executado. Conforme o entendimento consolidado, a penhora deve se limitar à fração do devedor, sendo, contudo, indispensável a intimação dos demais coproprietários para que possam exercer seu direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que invalidou o direito de preferência do agravante e determinou a realização de novo leilão, motivo pelo qual ele se insurge. Inconformismo. Nulidade da decisão não verificada. Discricionariedade do magistrado. Penhora de parte ideal indivisível ao casal. Condomínio indiviso, com vários coproprietários. Artigo 843, § 1º, do CPC. Necessidade de intimação de todos os coproprietários, com a finalidade de exercício do direito de preferência na arrematação, nos termos do artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, que não houve. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21484532920258260000 Sertãozinho, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28/06/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2025). (destacamos) A intimação dos coproprietários é medida que garante a validade dos atos expropriatórios futuros e assegura a observância do devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a PENHORA sobre a fração ideal de 1/6 (um sexto) pertencente ao executado JOSE ROBERTO CREVELARI em cada um dos imóveis de matrícula nº 4.993 e 4.994 (ID. 171031644 e 171031641). Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências, LAVREM-SE os respectivos termos de penhora, especificando que a constrição recai unicamente sobre a fração ideal de 1/6 de cada imóvel. EXPEÇAM-SE as certidões de penhora para fins de averbação nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da penhora realizada. INTIMEM-SE os demais coproprietários de ambos os imóveis, nos endereços a serem indicados pelo exequente, sobre a penhora efetivada, para que tenham ciência da constrição e possam, querendo, exercer seu direito de preferência em futura alienação judicial. Após as averbações, proceda-se à avaliação de cada imóvel em sua integralidade, bem como da fração ideal de 1/6 penhorada em cada um deles. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 9 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito