Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0012463-94.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: ARO CENTRO OESTE METALURGICA LTDA, ANDRE RICARDO ORSSATTO, GISELE TACCA ORSSATTO
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, em que pleiteia duas medidas para a satisfação do crédito no presente Cumprimento de Sentença. Primeiramente, requer a intimação dos executados ANDRE RICARDO ORSSATTO e GISELE TACCA ORSSATTO para que, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, apresentem o balanço especial das empresas NATURE SERVICOS PROMOCAO VENDAS LTDA (CNPJ nº 47.589.022/0001-00) e HAVRO TRANSPORTES S.A (CNPJ nº 78.652.336/0001-26), visando à liquidação das cotas sociais penhoradas, com o consequente depósito em juízo do valor apurado. Em segundo lugar, postula a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0011035-77.2014.8.11.0003, que tramita neste mesmo juízo, para que a constrição recaia sobre eventual produto da arrematação de imóveis de propriedade da empresa executada, garantindo assim o crédito perseguido nesta demanda. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ambos os pedidos da parte exequente encontram amparo na legislação processual vigente e na jurisprudência pátria, devendo ser deferidos a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. COTAS SOCIAIS PENHORADAS O pedido de avaliação e liquidação das cotas sociais penhoradas é uma medida prevista no Código de Processo Civil como um mecanismo para a expropriação de tal ativo. Uma vez efetivada a penhora sobre as cotas, o procedimento a ser seguido é precisamente o delineado pelo art. 861 do CPC. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. A jurisprudência é pacífica em admitir a penhora de cotas sociais como meio legítimo para a satisfação de créditos, especialmente quando outras tentativas de constrição patrimonial se mostram infrutíferas. A ausência de avaliação prévia não é um impeditivo, sendo esta uma etapa subsequente à constrição, conforme entendimento jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PELO EXECUTADO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS COTAS. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 861 DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TENTATIVA INFRUTÍFERA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. A ausência de avaliação prévia das cotas sociais não configura irregularidade, uma vez que o procedimento adotado está em consonância com o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil, que estabelece que, após a penhora, o juiz fixará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial e ofereça as cotas aos demais sócios, sendo a avaliação e liquidação etapas subsequentes e não pressupostos da constrição. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10275353020258110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/10/2025). (destacamos) No caso dos autos, considerando que os executados são os únicos sócios, a liquidação das cotas para satisfação do débito se mostra como o caminho processual adequado, não havendo que se falar em direito de preferência a terceiros. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O segundo pedido, contudo, não merece prosperar. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é instrumento destinado a constranger direitos ou créditos que o executado esteja pleiteando ou possua em outra demanda judicial. O objetivo da norma é alcançar um bem imaterial, qual seja, o direito a uma futura prestação que será reconhecida em outro processo. No caso em tela, a parte executada não figura como credora no processo nº 0011035-77.2014.8.11.0003, mas também como devedora. Os bens penhorados naqueles autos não representam um "crédito a receber" pela executada, mas sim patrimônio que está sendo excutido para satisfazer outra dívida. Aplicar a penhora no rosto dos autos em tal cenário seria inadequado tecnicamente, conforme já decidiu o E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA EXECUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DA EXEGESE DO ART. 860 DO CPC AO CASO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PRESSUPÕE QUE O EXECUTADO TENHA CRÉDITO A RECEBER EM OUTRO PROCESSO, NÃO QUE LÁ TAMBÉM SEJA DEVEDOR – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL INTENTADA CONTRA A MESMA EXECUTADA EM QUE ESTA TEVE CONTRA SI DEFERIDA PENHORA PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO PODE PREVALECER SOBRE A EXECUÇÃO EM SI, SOB PENA DE RESTAR INÓCUA A AÇÃO EXECUTIVA INTENTADA PELO CREDOR PRIMITIVO – PREFERÊNCIA DO ARTIGO 787 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora no rosto dos autos ocorre quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10295279420238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2024). (destacamos) O caminho correto para que o exequente desta ação busque satisfação nos mesmos bens é a penhora direta sobre os imóveis, o que instaurará o devido concurso de credores e permitirá a apuração das preferências. Para tanto, é imprescindível que a parte traga aos autos as matrículas atualizadas dos referidos bens. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de intimação das sociedades empresárias NATURE SERVICOS PROMOCAO VENDAS LTDA (CNPJ nº 47.589.022/0001-00) e HAVRO TRANSPORTES S.A (CNPJ nº 78.652.336/0001-26), na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem o balanço especial e procedam à liquidação das cotas penhoradas pertencentes aos executados ANDRE RICARDO ORSSATTO e GISELE TACCA ORSSATTO, depositando o valor apurado em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0011035-77.2014.8.11.0003, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis de matrículas nº 46.395, 46.396 e 46.397 (1º CRI de Rondonópolis/MT), a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora direta sobre os referidos bens e a consequente instauração do concurso de preferências. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito