Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISCOM COMERCIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS LTDA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0006950-65.2013.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc...
Trata-se de requerimento formulado pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, postulando a declaração incidental de INEFICÁCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL e a consequente NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS pelo advogado Rômulo Alves Damasceno Junior OAB/MT – 33.370/O, ante a falsidade documental e inexistência de outorga válida de poderes, a remessa de cópias destes autos à Polícia Judiciária Civil (Delegacia Especializada de Estelionato de Cuiabá - MT) para apuração de eventual prática de crime envolvendo a suposta falsificação de mandato e demais documentos apresentados nos autos, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, para averiguação de eventual infração disciplinar. Do documento constante do pleito de ID 225236300, verificam-se irregularidades significativas que não podem ser desconsideradas. Tratando-se de elemento de segurança essencial, diferenças substanciais no padrão gráfico indicam possível adulteração. A incompatibilidade nos elementos de segurança e nos modelos documentais corrobora os indícios apresentados, justificando apuração técnica especializada. O artigo 313, VI, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a suspensão do processo quando necessária a apuração de fato delituoso. A possível falsificação de documento público enquadra-se nessa hipótese, justificando a paralisação temporária até o esclarecimento da questão. O princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e pela proteção do patrimônio público. A adoção de medida acautelatória diante de indícios concretos de fraude harmoniza-se com esse mandamento constitucional. A suspensão do processo não causa prejuízo às partes, representando apenas providência temporária até o esclarecimento dos fatos. Comprovada posteriormente a regularidade da documentação, o curso do processo será retomado. A ponderação entre os interesses em conflito conduz à conclusão de que a suspensão temporária representa medida proporcional e adequada para resguardar o erário público sem causar prejuízo desproporcional à parte contrária.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Intime-se o causídico RÔMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR para manifestação sobre o incidente no prazo de 15(quinze) dias nos termos do artigo 432 do CPC. Após a manifestação do advogado serão apreciados os demais pleitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito